Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos X, XIV, alínea "p", XIX, alínea "f", e pelo art. 184, ambos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000; e
CONSIDERANDO que férias anuais é um direito social assegurado no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, aplicável aos membros do Ministério Público nos termos do art. 50, § 1º, da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e do art. 167, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000;
CONSIDERANDO as alterações introduzidas pelo art. 93, inciso XII, c/c art. 129, § 4º, ambos da Constituição Federal, com a redação que lhes deu a Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004,
CONSIDERANDO que a partir desse novo ordenamento constitucional as atividades do Ministério Público serão ininterruptas, sendo vedada a concessão de férias coletivas no primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO que os membros do Ministério Público, a teor do art. 51 da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, c/c art. 66 da Lei Complementar Federal n. 35, de 14 de março de 1979, e dos arts. 181 e 195 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, têm direito a 60 (sessenta) dias de férias anuais e três meses de licença-prêmio a cada quinquênio de exercício ininterrupto;
CONSIDERANDO a necessidade de ser disciplinada a concessão de férias e licenças-prêmio aos membros do Ministério Público, assim como de compatibilizar o interesse público com o direito às férias individuais e licenças-prêmio, em especial para não prejudicar a manutenção da regularidade dos serviços;
CONSIDERANDO a conveniência de serem supridas lacunas na regulamentação interna em vigor acerca da matéria e ajustadas certas normas para a melhor compatibilização do interesse individual dos membros da Instituição e o interesse público,
RESOLVE:
Art. 1° Disciplinar o gozo de férias e licenças-prêmio dos membros do Ministério Público, baseando-se na premissa de que as atividades devem ser ininterruptas, sendo vedada a concessão de férias coletivas na primeira e segunda instâncias.
Art. 2° As férias anuais dos membros do Ministério Público serão gozadas individualmente, em períodos de trinta dias, cada qual no decorrer de um dos semestres do ano.
Art. 3º Os Coordenadores Executivos das Procuradorias de Justiça comunicarão à Procuradoria-Geral de Justiça, até o último dia útil do mês de setembro, a escala de férias dos Procuradores de Justiça para o ano subsequente, assegurada a regularidade dos serviços do órgão.
§ 1º Não havendo indicação dos períodos de férias por parte do Procurador de Justiça interessado, aqueles serão definidos pelas respectivas Procuradorias de Justiça.
§ 2º É facultado às Procuradorias de Justiça, a qualquer tempo e devidamente atendido o interesse público, propor à Procuradoria-Geral de Justiça a alteração da escala de férias já aprovada, observado o disposto no art. 11 deste Ato.
Art. 4º A escala de férias dos Promotores de Justiça será elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, cuidando-se para que permaneça em atividade, em cada mês, número suficiente de membros para as necessárias substituições, vedadas, em regra, as concessões de férias em número que exceda a cinquenta por cento dos Promotores de Justiça em exercício na respectiva comarca ou circunscrição.
§ 1° O Promotor de Justiça deverá informar à Procuradoria-Geral de Justiça, até o último dia útil do mês de setembro, em ordem decrescente de interesse, os meses de sua preferência para gozo de férias em cada um dos semestres do ano seguinte, utilizando-se, para tanto, do formulário constante do Anexo deste Ato ou de sistema informatizado próprio na área restrita do sítio do Ministério Público na internet, se estiver à disposição.
§ 1° O Promotor de Justiça deverá informar à Procuradoria-Geral de Justiça, até o último dia útil do mês de setembro, em ordem de preferência, os meses para gozo de férias em cada um dos semestres do ano seguinte, utilizando-se, para tanto, do formulário constante do Anexo deste Ato ou de sistema informatizado próprio na área restrita do sítio do Ministério Público na internet, se estiver à disposição. (NR)
§ 2° Não havendo manifestação por escrito por parte do Promotor de Justiça, a definição a que alude o parágrafo anterior ficará a cargo da Procuradoria-Geral de Justiça, priorizando-se o atendimento daqueles que, formalmente, tenham expressado a sua opção.
§ 3º Nas comarcas com mais de um Promotor de Justiça, a proposta de escala de férias, atendido o requisito do caput deste artigo, poderá ser elaborada de comum acordo entre todos os interessados, a qual deverá ser remetida pelo respectivo Coordenador Administrativo à Procuradoria-Geral de Justiça, respeitando, no que couber, as disposições do Ato n. 328/2008/PGJ.
§ 4º A proposta de escala de férias poderá ser elaborada de comum acordo entre todos os Promotores de Justiça em exercício na Circunscrição, devendo ser remetida pelo Coordenador Administrativo da comarca-sede à Procuradoria-Geral de Justiça, respeitando, no que couber, as disposições do Ato n. 328/2008/PGJ, aplicado o limite percentual mínimo contido no caput deste artigo à circunscrição.
§ 5º Sendo necessário, para atendimento das opções formalizadas, o percentual mínimo contido no caput deste artigo, sendo ímpar o número de Promotores de Justiça, será arredondado para maior.
Art. 5º As férias individuais dos Promotores de Justiça Substitutos relativas ao primeiro semestre serão gozadas entre os meses de fevereiro e junho e, as relativas ao segundo semestre, entre os meses de agosto e dezembro, sendo-lhes aplicadas as normas dos §§ 1º e 2º do art. 4º deste Ato..
Art. 6º A elaboração da escala de férias do Procurador-Geral de Justiça, do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais e dos Procuradores e Promotores de Justiça que exerçam as funções de Secretário-Geral do Ministério Público, de Assessoramento ao Procurador-Geral de Justiça, de Coordenador e Assessor das Coordenadorias de Recursos, de Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e de Ouvidor, será coordenada pelo primeiro.
Parágrafo único. A elaboração da escala de férias dos coordenadores dos Centros de Apoio Operacional será coordenada pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais, que deverá comunicá-la à Procuradoria-Geral de Justiça no prazo estabelecido no § 1º do art. 4º deste Ato.
Art. 6º A elaboração da escala de férias do Procurador-Geral de Justiça, do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais, do Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional, dos Procuradores e Promotores de Justiça que estejam exercendo as funções de Secretário-Geral do Ministério Público, de Assessoramento ao Procurador-Geral de Justiça, de Coordenador e Assessor das Coordenadorias de Recursos, de Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e de Ouvidor será coordenada pelo primeiro.
Parágrafo único. A elaboração da escala de férias dos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional será organizada pelo Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional, que deverá comunicá-la à Procuradoria-Geral de Justiça no prazo estabelecido no § 1º do art. 4º deste Ato. (NR) (Dada pelo Ato n. 374/2013/PGJ)
Parágrafo único. A elaboração da escala de férias dos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional será organizada pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Institucionais, que deverá comunicá-la à Procuradoria-Geral de Justiça no prazo estabelecido no §1º do art. 4º deste Ato. (NR)
Art. 7º A elaboração da escala de férias do Corregedor-Geral, do Subcorregedor-Geral e dos Promotores de Justiça que exerçam as funções de Secretário da Corregedoria-Geral e de Assessor do Corregedor-Geral será coordenada pelo primeiro, que deverá comunicá-la à Procuradoria-Geral de Justiça no prazo estabelecido no § 1º do art. 4º deste Ato.
Art. 8º Na elaboração da escala de férias dos Promotores de Justiça, se houver concentração excessiva de interesse em um mesmo mês, de modo a não permitir o atendimento ao percentual mínimo contido no caput do art. 4º deste Ato, serão atendidas, prioritariamente, as opões daqueles que, no ano anterior, não hajam gozado férias no mês em que se deu a concentração, observando-se, dentre estes, a ordem de antiguidade na entrância.
Art. 8º Na elaboração da escala anual de férias dos Promotores de Justiça, se houver concentração excessiva de interesse em um mesmo mês, de modo a não permitir o atendimento ao percentual mínimo contido nocaputdo art. 4º deste Ato, serão atendidas, prioritariamente, as opções daqueles que não tiveram deferida essa oportunidade na escala do ano anterior, conforme portaria anual de férias oportunamente publicada, observando-se, dentre esses, a ordem de antiguidade na entrância. (NR).
Art. 9º Nos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, as férias terão início no dia dois e, nos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro, no primeiro dia do mês.
Art. 10. Sem prejuízo do interesse público, a juízo da Procuradoria-Geral de Justiça, as férias poderão, a requerimento do interessado, ser transferidas para gozo oportuno ou antecipadas para outro mês do mesmo semestre.
Parágrafo único. Sendo o requerente Procurador de Justiça, o pedido deverá estar acompanhado da ciência do Coordenador Executivo da respectiva Procuradoria de Justiça.
Art. 11. A suspensão ou transferência de férias a pedido do membro do Ministério Público acarreta também a suspensão do pagamento da respectiva gratificação (1/3).
§ 1º O pedido de suspensão ou transferência de férias deverá ser remetido à Procuradoria-Geral de Justiça até o dia 15 do mês anterior ao do início do gozo.
§ 2º Após o prazo estipulado no parágrafo anterior, e antes de iniciado seu gozo, as férias somente serão suspensas ou transferidas se houver expressa concordância do interessado na restituição integral da respectiva gratificação, caso já paga, na folha de pagamento subsequente.
§ 3º Poderá ser dispensada a restituição de que trata o parágrafo anterior se a suspensão ou transferência das férias também atender, a juízo da Procuradoria-Geral de Justiça, imperiosa necessidade de serviço.
§ 4º Apenas em caráter excepcional, por interesse público e decisão da Procuradoria-Geral de Justiça, serão suspensas ou transferidas as férias cujo gozo já tenha se iniciado.
Art. 12. Excepcionalmente, sem prejuízo do interesse público, devidamente demonstrado, a juízo da Procuradoria-Geral de Justiça, será admitido o gozo de mais de um período de férias em um só semestre.
Art. 12. As férias, preferencialmente, serão gozadas por apenas um período por semestre. (NR)
Art. 13. A transferência do gozo de férias após a elaboração da respectiva escala ou o deferimento do gozo de férias pretéritas, não gozadas no tempo oportuno, ficam condicionados ao atendimento do percentual mínimo estabelecido no caput do art. 4º deste Ato.
Art. 13. A transferência do gozo de férias após a elaboração da respectiva escala ou o deferimento do gozo de férias pretéritas, não gozadas no tempo oportuno, ficam condicionados ao interesse público, à existência de Promotores de Justiça em condições de efetivarem as substituições e à conveniência do serviço público. (Redação dada pelo Ato n. 542/2024/PGJ)
Art. 14. Na concessão de férias não gozadas no tempo oportuno serão consideradas, prioritariamente, aqueles períodos cuja gratificação (1/3) já tenha sido paga.
Art. 15. O período mínimo para fracionamento de férias é de sete dias.
Art. 15. O período mínimo para fracionamento e usufruto de férias é de sete dias.
Art. 15. O período mínimo para fracionamento e usufruto de férias é de sete dias, sendo que o pedido de gozo deve ser efetivado com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência ao seu início, via sistema eletrônico próprio, quando disponibilizado, ou mediante correspondência eletrônica dirigida à Assessoria de Direitos Estatutários. (NR)
Parágrafo único. Em se tratando de saldo de férias, os pedidos que acarretem fracionamento somente serão deferidos se o saldo eventualmente remanescente não importar em malferição ao disposto no caput deste artigo.
§ 1º Não serão concedidos períodos de férias inferiores a 10 (dez) dias quando o Promotor de Justiça estiver designado para:
I sessão do Tribunal do Júri;
II plantão. (NR)
§ 1º Não serão concedidos períodos de férias:
I - inferiores a 10 (dez) dias quando o Promotor de Justiça estiver designado para sessão do Tribunal do Júri;
II na hipótese de o Promotor de Justiça estar designado para atuar em regime de plantão, ressalvadas as férias já deferidas em escala anual ou quando o responsável indicar outro membro, com a respectiva anuência, para o exercício do plantão. (Redação dada pelo Ato n. 542/2024/PGJ)
§ 2º O pedido poderá ser deferido quando formulado em prazo inferior ao descrito no caput e nas condições do §1º, desde que o requerente indique outro Promotor de Justiça para sua substituição que esteja com ela de acordo. (NR)
§ 3º A indicação, quando recair sobre Promotor Substituto, deverá contar com o aval da Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos. (NR)
§ 4º A indicação de Promotor para substituição não impede a consulta aos demais integrantes da Comarca, a fim de seguir a ordem da lista de substituições prevista no Ato n. 328/2008/PGJ. (NR)
§ 5º Em se tratando de saldo de férias, os pedidos que acarretem fracionamento somente serão deferidos se o saldo eventualmente remanescente for igual ou inferior a sete dias. (NR)
§5º Em se tratando de saldo de férias, os pedidos que importem em fracionamento somente serão deferidos se o saldo eventualmente remanescente for igual ou superior a sete dias. (Redação dada pelo Ato n. 542/2024/PGJ)
Art. 16. O presente Ato não se aplica aos membros do Ministério Público afastados da Instituição, cujo gozo de férias sujeita-se a disciplina estabelecida em Ato próprio.
Art. 16. Serão consideradas automaticamente suspensas, para gozo oportuno, as férias dos membros do Ministério Público que vierem a afastar-se regularmente de suas funções para exercer outra função pública, frequentar cursos ou seminários no país ou no exterior, presidir entidade de classe do Ministério Público ou exercer cargo eletivo.
Parágrafo único. Os membros do Ministério Público afastados de suas funções nos termos do Caput deste artigo poderão desfrutar o direito de gozo de férias mediante prévia manifestação de seu interesse, a qual será concedida mediante portaria do Procurador-Geral de Justiça para os fins do pagamento da respectiva gratificação. (NR)
Art. 17. A escala de férias, após os registros na Coordenadoria de Recursos Humanos, será informada aos interessados até o último dia útil do mês de outubro.
Art. 18. Concedido, nos termos da lei, o direito a licenças-prêmio, o seu gozo pelos membros do Ministério Público se dará, preferencialmente, em parcelas de trinta dias.
§ 1º Excepcionalmente, sem prejuízo do interesse público, devidamente demonstrado, a juízo da Procuradoria-Geral de Justiça, será admitido o gozo de licença-prêmio por período inferior ao estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º O pedido de licença-prêmio deverá ser formulado de forma individual, em formulário próprio, dirigido ao Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos, via Assessoria de Direitos Estatutários, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. (NR)
§ 3º É vedado o gozo de licença-prêmio para períodos inferiores a 10 (dez) dias quando o Promotor de Justiça estiver designado para:
I sessão do Tribunal do Júri;
II plantão (NR)
§3º É vedado o gozo de licença-prêmio:
I - para períodos inferiores a 10 (dez) dias quando o Promotor de Justiça estiver designado para sessão do Tribunal do Júri;
II no período em que o Promotor de Justiça esteja designado para atuar em regime de plantão, exceto quando o responsável indicar outro membro, com a respectiva anuência, para o exercício do plantão. (Redação dada pelo Ato n. 542/2024/PGJ)
§ 4º A licença-prêmio poderá ser deferida em prazo inferior ao previsto no §2º e nas condições do §3º, desde que o requerente indique outro Promotor de Justiça para substituição que com ela esteja expressamente de acordo. (NR)
§ 5º A indicação, quando recair sobre Promotor Substituto, deverá contar com o aval da Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos. (NR)
§ 6º A indicação de Promotor para substituição não impede a consulta aos demais integrantes da Comarca, a fim de seguir a ordem da lista de substituições. (NR).
Art. 19. O pedido de gozo de licença-prêmio por Procurador de Justiça deverá estar acompanhado da ciência do Coordenador Executivo da respectiva Procuradoria de Justiça.
Art. 20. O deferimento do pedido de gozo de licença-prêmio por Promotor de Justiça fica condicionado ao atendimento do percentual a que se refere o caput do art. 4º deste Ato.
Art. 20. O deferimento do pedido de gozo de licença-prêmio por Promotor de Justiça fica condicionado ao interesse público, à existência de Promotores de Justiça em condições de efetivarem as substituições e à conveniência do serviço público. (Redação dada pelo Ato n. 542/2024/PGJ)
Art. 21. O pedido de licença-prêmio formulado pelos membros do Ministério Público que estejam em exercício na Procuradoria-Geral de Justiça, nas Coordenadorias de Recursos, no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e na Ouvidoria será decidido pelo Procurador-Geral de Justiça
Parágrafo único. Caberá ao Subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Administrativos conceder o gozo de licença-prêmio ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 22. O pedido de licença-prêmio formulado pelos coordenadores dos Centros de Apoio Operacional deverá estar acompanhado da concordância do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais.
Art. 22. O pedido de licença-prêmio formulado pelos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional deverá estar acompanhado da concordância do Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional. (NR) (Dada pelo Ato n. 374/2013/PGJ)
Art. 22. O pedido de licença-prêmio formulado pelos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional deverá estar acompanhado da concordância do Subprocurador-Geral para Assuntos Institucionais. (NR)
Art. 23. O Corregedor-Geral comunicará à Procuradoria-Geral de Justiça, atendidos os parâmetros do art. 18 deste Ato, o período de gozo de licença-prêmio dos membros do Ministério Público em exercício na Corregedoria-Geral.
Art. 24. Por imperiosa necessidade de serviço, a Procuradoria-Geral de Justiça poderá suspender o período de férias ou de licença-prêmio de membro do Ministério Público, hipótese em que será facultado ao interessado optar por gozá-la no mês imediatamente subsequente ou transferí-las para gozo em época oportuna.
Art. 24-A. O gozo das férias e licenças-prêmio será suspenso, salvo manifestação em contrário do membro do Ministério Público, quando o seu período for coincidente com o recesso forense, computando-se os dias para usufruto em época oportuna.
Art. 25. O gozo de trânsito, decorrente de promoção ou remoção, ou o eventual saldo dele, será automaticamente transferido para o dia subsequente ao do término das férias ou da licença-prêmio, caso o direito de gozo se dê no curso de uma dessas ou seja por elas interrompido.
Art. 26. O pedido para gozo, transferência ou suspensão de férias ou de licenças-prêmio deverá ser protocolado na Procuradoria-Geral de Justiça, ou remetido ao endereço eletrônico da Assessoria de Direitos Estatutários, com antecedência mínima de cinco dias úteis do início do gozo pretendido ou, sendo o caso, do dia programado para seu início, instruído, quando formulado por Promotor de Justiça titular, com a consulta aos interessados em substituir o requerente na Promotoria de Justiça de que é titular, atendido o disposto no Ato n. 328/2008/PGJ.
Parágrafo único. As opões para elaboração da escala de férias, quando não houver sistema informatizado próprio, deverão ser encaminhadas à Procuradoria-Geral de Justiça em uma das formas constantes no caput deste artigo.
Art. 27. Ao entrar em gozo de férias ou de licença-prêmio, o membro do Ministério Público informará ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público o endereço onde poderá ser encontrado e, ao reassumir o exercício de seu cargo, dar-lhes-á ciência do fato.
Art. 28. Nos meses de dezembro e janeiro não se suspenderá nem se fracionará, em período inferior a 30 dias, o gozo de férias ou de licença-prêmio, salvo para atender necessidade ou interesse público, a juízo da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 28. Não será concedido o gozo de férias ou licença-prêmio em meses sucessivos, de forma contínua ou não, exceto, a juízo da Procuradoria-Geral de Justiça e observado o disposto no art. 4º deste Ato, nas hipóteses de:
I - doença própria ou familiar;
II viagem, desde que previamente consultada a Administração;
III - curso de aperfeiçoamento de interesse institucional;
IV - véspera de aposentadoria;
V gozo, em um dos meses, de período não superior a sete dias, desde que entre os afastamentos tenha o membro exercido suas funções em, no mínimo, cinco dias de expediente; e (Revogado pelo Ato n. 542/2024/PGJ)
VI
relevante motivo de ordem pessoal, devidamente justificado, diverso daqueles
constantes nos incisos anteriores. (Nova redação dada pelo Ato n. 374/2013/PGJ)
VII - período total do afastamento não ultrapassar 30 (trinta) dias. (Incluído pelo Ato n. 542/2024/PGJ)
Parágrafo único. É vedado o gozo de férias e licenças-prêmio por períodos consecutivos interrompidos por final de semana ou feriados.
Art. 29. É vedado aos Promotores de Justiça titulares conceder férias aos respectivos Assistentes de Promotoria de Justiça em períodos coincidentes com suas próprias férias ou licenças-prêmio, circunstância que deverá ser por eles observada quando da comunicação do período de férias dos servidores à Coordenadoria de Recursos Humanos.
Art. 29. É vedado aos Promotores de Justiça conceder férias a ambos os Assistentes de Promotoria de Justiça em períodos coincidentes com suas próprias férias ou licenças-prêmio, circunstância que deverá ser por eles observada quando da comunicação do período de férias dos servidores à Coordenadoria de Recursos Humanos. (NR)
Art. 30. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Atos n. 139/2005/PGJ, 090/2006/PGJ, 172/2008/PGJ e 553/2010/PGJ e as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE.