Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XVII, alínea d, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; e
CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar o processamento e a execução de despesa com a indenização daquelas relativas ao deslocamento de membros e servidores com veículo particular, quando necessitarem, para atendimento de serviço ou participação em curso de aperfeiçoamento, devidamente autorizados, deslocar-se de sua sede de lotação,
CONSIDERANDO o disposto no art. 170 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º O membro ou o servidor ocupante de cargo efetivo ou comissionado do Ministério Público que, devidamente autorizado ou designado, precisar deslocar-se do município de sua sede de exercício para outro, no Estado de Santa Catarina ou noutro Estado, para atividades de serviço, de aperfeiçoamento funcional ou de representação Institucional, não sendo possível o uso de veículo oficial, terá direito a receber, conforme o caso e a critério da Administração, passagens aéreas, rodoviárias, ou a indenização das despesas com o uso de veículo particular.
Parágrafo único. Para os membros do Ministério Público de segunda instância, os integrantes dos Órgãos da Administração Superior e os designados para atuar junto a estes ou aos Centros de Apoio Operacional, Coordenadorias de Recursos e Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, considera-se sede de exercício funcional o município de Florianópolis.
Art. 2º Não gerará direito a indenização das despesas de locomoção com veículo particular os deslocamentos que se derem para municípios distantes até 25 (vinte e cinco) quilômetros da sede de exercício ou lotação, nos termos da tabela Distância entre Municípios - Anexo VI.
Art. 3º Para a indenização de que trata este Ato, o veículo particular utilizado para o deslocamento deve ter sido previamente cadastrado, por intermédio do formulário Cadastro de Veículo Anexo IV.
§ 1º O uso de veículo particular será autorizado se o interessado isentar o Ministério Público e o Estado de Santa Catarina de qualquer responsabilidade civil por encargos decorrentes da propriedade, desgaste mecânico, multas ou danos causados ao veículo ou a terceiro em razão de sua utilização para os fins a que alude este Ato.
§ 2º Se o veículo estiver registrado em nome de terceiro, o beneficiário deverá apresentar, ainda, declaração daquele, para os mesmos fins previstos no § 1º deste artigo, por meio do formulário Declaração do Proprietário Anexo V.
Art. 4º O deslocamento em veículo particular deve ser previamente autorizado pela autoridade superior competente, e será possível na hipótese de não haver, ou não estar disponível, veículo oficial para uso do membro ou servidor.
Parágrafo único. § 1º A Administração poderá, conforme a conveniência ou o custo decorrente do deslocamento, optar por fornecer ao membro ou servidor em deslocamento passagens aéreas.
§ 2º A utilização de veículo particular por membro ministerial que esteja atuando em regime de substituição, com cumulação de funções de execução, independerá da disponibilidade descrita no caput deste artigo. (NR)
§ 3º Para fins da autorização a que alude o caput, no caso de utilização de veículo particular por servidor, será responsável a chefia imediata ou o Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca. (Acrescido pelo Ato N. 95/2022/PGJ)
Art. 5º O valor a ser pago ao requerente corresponderá à multiplicação da distância entre os municípios pelo valor da indenização por quilômetro percorrido.
Art. 5º O valor a ser
pago ao requerente corresponderá à multiplicação da distância entre os Municípios
pelo valor da indenização por quilômetro percorrido, acrescido das despesas com
pedágio, se for o caso.
§ 1º A quilometragem percorrida no Estado de Santa Catarina será apurada com base na tabela Distâncias entre Municípios Anexo VI.
§1º Após o preenchimento das informações no sistema
informatizado próprio na Intranet (Sistema DKM), a distância entre os
Municípios de origem e destino será apurada automaticamente, com base nos dados
disponíveis na plataforma Google Maps. (Redação dada pelo Ato n. 214/2024/PGJ)
§ 2º Nos deslocamentos para municípios de outros Estados da Federação, a distância será informada pela Gerência de Transporte, utilizando-se de mapas oficiais.(Revogado pelo Ato n. 214/2024/PGJ)
§ 3º O valor das despesas com pedágio constará do Requerimento de Indenização de Despesas de Deslocamento (Anexo II) e será apurado mediante a apresentação do respectivo documento fiscal (cupom fiscal ou fatura do serviço). (NR)
Art. 6º O valor da indenização por quilômetro percorrido, conforme a tabela Valor por Quilômetro Anexo I, poderá ser reajustado, periodicamente, por portaria do Procurador-Geral de Justiça, observada a evolução dos custos que se pretende cobrir, tendo como limite máximo o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do preço do litro da gasolina comum, constante no contrato de fornecimento de combustíveis do Ministério Público para o Município de Florianópolis.
Art. 7º O pedido de indenização das despesas de deslocamento com veículo particular deverá ser apresentado por intermédio do formulário Requerimento de Indenização das Despesas de Deslocamento Anexo II, no final do período de designação para substituição ou colaboração em órgão de execução ou do mês civil, ou do retorno ao município de origem, nos deslocamentos por motivos diversos, em qualquer caso no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser endereçado ao Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos, tratando-se de membros, e ao Secretário-Geral do Ministério Público, quando servidores, encaminhado, em qualquer caso, à Secretaria-Geral do Ministério Público.
Art. 8º Após o prazo previsto no caput do artigo anterior, o interessado só fará jus ao ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas por documento fiscal, até o limite do valor da indenização das despesas decorrentes do uso de veículo particular a que teria direito, o que poderá ser requerido por meio de formulário Ressarcimento de Despesas - Anexo III.
Art. 9º A indenização das despesas de deslocamento com veículo particular será pago, após vistado o requerimento pela autoridade competente, na folha de pagamento subsequente.
Art. 10. Quando o período do deslocamento se estender até o exercício financeiro seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 11. A prestação de contas será efetuada:
I quando o deslocamento se der para atender designação para substituição ou colaboração em órgão de execução, pela apresentação do próprio Requerimento de Indenização das Despesas de Deslocamento Anexo II, e a respectiva portaria de designação disponível no Sistema de Recursos Humanos SRH;
II nas demais hipóteses, pela apresentação do Requerimento de Indenização das Despesas de Deslocamento Anexo II, acompanhado da autorização da autoridade superior para o deslocamento com uso de veículo particular, instruído com relatório, ata de presença, cópia do certificado de participação em congressos, seminários, cursos, ou outro documento capaz de comprovar o deslocamento ou a efetiva realização da atividade, do aperfeiçoamento funcional ou da representação Institucional.
Art. 12. É vedada a indenização de despesas de deslocamento, a membro ou servidor do Ministério Público, quando este se der para a prática de atos de interesse pessoal, inclusive em procedimentos em que conste como requerido ou investigado, em trâmite no Ministério Público.
Art. 13. As disposições desta Portaria aplicam-se aos servidores públicos, civis e militares, colocados à disposição ou cedidos, a qualquer título, para prestar serviços ao Ministério Público.
Art. 13-A Em casos excepcionais, previamente autorizados pela Diretoria do CEAF ou pelo Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrati-vos, será realizado o ressarcimento de despesas de deslocamento com veí-culo próprio, nos mesmos critérios previstos no presente Ato, para os colabo-radores eventuais de que trata o art. 20 do Ato n. 138/2016/PGJ (NR).(Redação dada pelo Ato N. 602/2024/PGJ)
Art. 14. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 15. Este Ato entra em vigor em 1º de novembro de 2012.
Art. 16. Fica revogada a Portaria n. 1.076/2003.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 11 de outubro 2012.
LIO MARCOS MARIN
Procurador-Geral de Justiça
ANEXOS (Anexo II alterado pelo Ato n. 174/2016/PGJ)
ANEXO IV - DISTÂNCIA ENTRE COMARCAS (Alterado pelo Ato n. 824/2023/PGJ) (Revogado pelo Ato n. 214/2024/PGJ)