Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO competir ao Procurador-Geral de Justiça organizar as Promotorias de Justiça, nos termos do caput do art. 46 da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000;
CONSIDERANDO a diversidade e a extensão das atividades dos órgãos de execução do Ministério Público;
CONSIDERANDO a crescente tendência de especialização dos órgãos de execução do Ministério Público por áreas específicas, a qual acarreta, em regra, a maior eficácia de sua atuação;
CONSIDERANDO serem as atribuições dos órgãos de execução do Ministério Público de Santa Catarina fixadas preponderantemente por área de atuação;
CONSIDERANDO a complexidade das situações enfrentadas na atuação do Ministério Público, muitas vezes com o envolvimento de assuntos atinentes a áreas de atuação diversas;
CONSIDERANDO a conveniência de sistematizar e definir as diversas áreas de atuação do Ministério Público, de modo a se evitar a aparente sobreposição de atribuições entre os seus órgãos, bem como balizar o conteúdo material das atribuições a serem fixadas pelo egrégio Colégio de Procuradores de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º O presente ato estabelece as diretrizes para a proposta de fixação de atribuições às Promotorias de Justiça pelo Procurador-Geral de Justiça e disciplina as matérias inseridas em cada área de atuação especializada no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 2º A atuação dos órgãos de execução do Ministério Público de primeira instância obedecerá às atribuições que lhe forem cometidas em Ato do Colégio de Procuradores de Justiça, implicando no conhecimento das situações fáticas e na adoção das providências correlatas necessárias ao seu pleno desempenho.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta do Procurador-Geral de Justiça para fixação das atribuições das Promotorias de Justiça poderão ser adotados critérios de atuação perante órgão jurisdicional específico, por área geográfica, por áreas especializadas, por assunto ou por rito processual ou procedimental, admitida a cumulação, o fracionamento e a aplicação simultânea de quaisquer destes critérios.
Art. 3º Para os fins deste Ato, a atuação do Ministério Público por áreas especializadas compreende:
I na área da Moralidade Administrativa, ressalvadas, em qualquer caso, as atribuições específicas das áreas do meio ambiente, do controle externo da atividade policial, da execução penal, da ordem tributária e do direito militar:
I - na área da Moralidade Administrativa, ressalvadas, em qualquer caso, as atribuições específicas das áreas do meio ambiente, do controle externo da atividade policial, da ordem tributária e do direito militar:
a) promover e oficiar nas ações e medidas tendentes à responsabilização de ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas na administração pública estadual e municipal, direta, indireta ou fundacional, pela prática de crimes que tenham como sujeito passivo principal ou secundário a administração pública, ainda que perpetrados fora do exercício da função, mas em razão dela, bem como daqueles que lhes forem conexos;
b) promover e oficiar nas ações e medidas de natureza civil tendentes à responsabilização dos agentes públicos e dos particulares em face das condutas referidas na alínea anterior;
c) promover e oficiar nas ações e medidas que, independentemente de sua natureza ou do direito em que se fundem, tenham como causa de pedir ato que se caracterize, ainda que em tese, como de improbidade administrativa ou de dano ao erário.
II na área do Consumidor, ressalvadas, em qualquer caso, as atribuições específicas da área da infância e juventude:
a) promover e oficiar nas ações e medidas de natureza criminal que versem acerca de crimes contra as relações de consumo ou que tenham por objeto condutas tidas como atentatórias ao equilíbrio nas relações de consumo; publicidade enganosa; risco ou prejuízo à saúde, à segurança ou ao bem estar do consumidor; risco ou prejuízo à economia popular; auferimento ilícito de lucros; desrespeito à ética comercial e industrial; oferta, cobrança ou prestação irregular de serviços por fornecedor;
b) promover e oficiar nas ações e medidas de natureza civil e administrativa, coletivas ou individuais, que, independentemente do direito em que se fundem, tenham como causa de pedir situação que se caracterize, ainda que em tese, como de relação de consumo, inclusive de saúde ou educacionais, ou que se destinem a proteger o consumidor;
III na área do Meio Ambiente, ressalvadas, em qualquer caso, as atribuições específicas da área do controle externo da atividade policial:
a) promover e oficiar nas ações e medidas de natureza administrativa, civil ou criminal que versem ou tenham como causa de pedir atos que atentem contra o meio ambiente ou que visem à sua preservação, ou que envolvam, entre outras situações assemelhadas, proteção da flora e da fauna, poluição do ar e da água, poluição visual e sonora, preservação do patrimônio cultural, histórico, turístico e paisagístico, ordem urbanística, parcelamento do solo, sanidade e preservação ambientais e qualidade de vida;
a) promover e oficiar nas ações e medidas de natureza administrativa, civil ou criminal que versem ou tenham como causa de pedir atos que atentem contra o meio ambiente ou que visem à sua preservação, ou que envolvam, entre outras situações assemelhadas, proteção da flora e da fauna, poluição do ar e da água, poluição visual e sonora, preservação do patrimônio cultural, histórico, turístico e paisagístico, ordem urbanística, parcelamento do solo, usucapião e regularização fundiária em áreas urbanas, sanidade e preservação ambientais e qualidade de vida;
b) promover e oficiar nas ações e medidas de natureza civil tendentes à responsabilização dos agentes públicos e dos particulares em face das condutas referidas na alínea anterior;
IV na área da Infância e Juventude, promover e oficiar nas ações, medidas e procedimentos de natureza administrativa, civil e infracional, de caráter difuso, coletivo ou individual, que se insiram na competência da Justiça da Infância e Juventude ou que tenham como objeto ou causa de pedir ato administrativo praticado pela autoridade judiciária da Infância e Juventude;
V na área da Curadoria de Fundações e Terceiro Setor:
a) promover e oficiar nas ações, medidas e procedimentos de natureza administrativa ou civil que visem o velamento de fundações na forma na legislação civil e processual civil, excetuadas as fundações integrantes da administração pública indireta, bem como nas causas que versem acerca de seu funcionamento, gestão ou destinação de patrimônio;
b) promover e oficiar nas ações, medidas e procedimentos de natureza administrativa ou civil que versem acerca do funcionamento, gestão, destinação de patrimônio ou outras matérias de natureza estatutária, de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, entidades religiosas, filantrópicas ou outras de natureza associativa e sem fins lucrativos;
c) promover e oficiar nas ações e medidas tendentes à responsabilização criminal de ocupantes de cargos ou funções de direção ou assessoramento em fundações, exceto aquelas integrantes da administração pública indireta, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, entidades religiosas, filantrópicas ou outras de natureza associativa e sem fins lucrativos, ainda que perpetrados fora do exercício da função, mas em razão dela, bem como daqueles que lhes forem conexos;
VI na área da Cidadania e Direitos Fundamentais, ressalvadas, em qualquer caso, as atribuições específicas das demais áreas especializadas:
a) promover e oficiar nas ações e medidas de natureza administrativa, civil e criminal, de caráter difuso, coletivo ou individual, voltadas para a proteção de pessoa com deficiência, do idoso e das populações indígenas, sempre que a causa de pedir se encontre relacionada com a sua particular condição de vulnerabilidade;
b) promover e oficiar nas ações e medidas de natureza administrativa, civil e criminal que envolvam prestação de serviços de saúde e educacionais, públicas ou privadas, excluídas as situações e demandas que tenham por objeto aspectos contratuais, de relação de consumo ou que não guardem relação estrita com a natureza desses serviços;
c) promover e oficiar nas ações e medidas de natureza administrativa, civil e criminal que envolvam segurança e higiene do trabalho; inobservância de normas gerais de segurança; tributação ilegal ou violação sistemática e generalizada dos direitos e garantias individuais e coletivos por parte de órgãos públicos e instituições privadas;
d) promover e oficiar nas ações e medidas de natureza administrativa ou civil que tenham por objeto ou como causa de pedir direitos fundamentais ou direitos sociais, ainda que individualmente postulados.
VII na área do Controle de Constitucionalidade, promover as ações que tenham por objeto o controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Constituição do Estado de Santa Catarina;
VIII na área da Ordem Tributária:
a) promover e oficiar nas ações e medidas de natureza criminal destinadas à prevenção e repressão dos delitos contra a ordem tributária, bem como daqueles que lhes forem conexos;
b) promover e oficiar nas ações e medidas de natureza civil tendentes à responsabilização dos agentes públicos e dos particulares em face das condutas referidas na alínea anterior;
b) promover as ações e medidas cíveis e administrativas, de natureza difusa, e o controle de constitucionalidade, relacionadas ao direito tributário, na consecução da justiça fiscal. (NR)
IX na área do Controle Externo da Atividade Policial, ressalvadas, em qualquer caso, as atribuições específicas da área do Direito Militar:
a) fiscalizar as atividades e o funcionamento da Polícia Civil estadual, Polícia Militar estadual, Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina e guardas municipais, bem como de qualquer órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e a persecução criminal;
b) promover e oficiar nas ações e medidas de natureza criminal tendentes à responsabilização dos agentes integrantes dos órgãos e instituições mencionados na alínea a, quando referentes a atos praticados em razão das funções, ainda que fora destas, bem como daqueles que lhes forem conexos;
c) promover e oficiar nas ações e medidas de natureza civil tendentes à responsabilização dos agentes públicos e dos particulares em face das condutas referidas na alínea b;
X na área do Direito Militar:
a) promover e oficiar nas ações e medidas de natureza criminal destinadas à prevenção e repressão dos delitos militares praticados por policiais militares e bombeiros militares estaduais;
b) promover e oficiar nas ações e medidas de natureza civil tendentes à responsabilização dos agentes públicos e dos particulares em face das condutas referidas na alínea anterior;
XI na área da Execução Penal, promover e oficiar nas ações e medidas de natureza criminal, civil e administrativa que tenham por objeto ou como causa de pedir a observância ou o descumprimento de disposições constantes da Lei de Execuções Penais, excetuadas aquelas atinentes aos estabelecimentos de atenção à saúde mental destinados ao recebimento de pessoas às quais imputado o cumprimento de medida de segurança, ou que tratem, dentre outros assuntos de natureza assemelhada, da movimentação de presos, da rotina dos estabelecimentos prisionais ou das condições carcerárias em geral.
XII na área da Família, promover e oficiar nas ações e medidas referentes às matérias de que trata o Livro IV do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), ainda que fundados em legislação especial correlata, bem como nos feitos e procedimentos que lhes sejam incidentes;
XIII na área das Sucessões, promover e oficiar nas ações e medidas referentes às matérias de que trata o Livro V do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), ainda que fundados em legislação especial correlata, bem como nos feitos e procedimentos que lhes sejam incidentes;
XIV na área da Fazenda Pública, ressalvadas, em qualquer caso, as atribuições específicas das demais áreas especializadas, promover e oficiar nos mandados de segurança, ações populares, mandados de injunção e nas demais ações, medidas ou procedimentos cíveis ou administrativos, nos quais figure como parte ou interessado Ente, Órgão ou Instituição da Administração Pública direta ou indireta;
XV na área dos Registros Públicos, ressalvadas, em qualquer caso, as atribuições específicas das demais áreas especializadas, promover e oficiar nas ações, medidas ou procedimentos cíveis ou administrativos que versem acerca do funcionamento, gestão ou atos inerentes aos serviços notariais e de registro afetos aos tabelionatos e demais serventias extrajudiciais, inclusive aqueles relativos ou decorrentes da fiscalização ou correição de tais serviços.
Art. 4º As ações, medidas, procedimentos ou providências que reclamem iniciativa ou intervenção do Ministério Público que não se encontrem afetas às áreas especializadas constantes do art. 3º e que visem à persecução penal serão consideradas como atinentes à área criminal comum.
Parágrafo único. As situações que envolvam ações, medidas, procedimentos ou providências que reclamem iniciativa ou intervenção do Ministério Público e que não se encontrem afetas à área criminal comum nem às áreas especializadas constantes do art. 3º, serão consideradas como atinentes à área cível comum.
Art. 5º Verificada situação fática de abrangência simultânea de duas ou mais áreas de atuação do Ministério Público, poderá esta se dar de forma simultânea pelos respectivos órgãos de execução, desde que ajustada consensualmente a atuação conjunta, hipótese em que os registros nos sistemas próprios será efetuado de forma vinculada a apenas um deles, a ser também apontado consensualmente.
Art. 6º Verificada situação fática de abrangência simultânea de duas ou mais áreas de atuação do Ministério Público, não sendo o caso de conexão e não havendo consenso para a atuação conjunta entre os respectivos órgãos de execução, aquele que dela primeiro tiver ciência deverá adotar as providências que lhe competirem e fazer extrair cópias, no que for pertinente, remetendo-as aos demais órgãos de execução do Ministério Público aos quais também cometidas atribuições para o deslinde da situação.
Art. 7º Fica revogado o Ato n. 159/1992/PGJ.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 29 de outubro de 2013.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA