Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIV, alínea d, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 3º e 4º do art, 61 da Lei Complementar n. 197, de 2000, que trata das vedações para nomeação a cargos de provimento em comissão;
CONSIDERANDO os termos da Súmula Vinculante n. 13, do Supremo Tribunal Federal; e
CONSIDERANDO a normatização acerca do assunto constante na Resolução n. 37, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, o provimento dos cargos em comissão e a prestação de serviços por terceiros, empregados de empresas fornecedoras de mão de obra, tendo em vista as normas de vedação ao nepotismo.
Art. 2°. É vedada a nomeação, assim como a designação temporária, para cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membro do Ministério Público de Santa Catarina, nela compreendida o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em quaisquer órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º As mesmas vedações do caput deste artigo se aplicam ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento.
§ 2º A Coordenadoria de Recursos Humanos diligenciará, quando da preparação para a nomeação, acerca das vedações de que tratam o caput deste artigo, devendo o interessado lavrar declaração, sob as penas da lei, de que nelas não incide.
§ 3º Não se aplicam as vedações constantes no caput e §1º deste artigo à nomeação ou à designação de servidor efetivo para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, desde que inexista subordinação direta entre o nomeado e o membro do Ministério Público ou servidor determinante da incompatibilidade.
Art. 3º Estão vedadas de celebrar contrato com o Ministério Público de Santa Catarina, para fornecimento de mão de obra, as empresas que tenham em seus quadros como sócios, diretores ou gerentes, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, membro ou servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitação exigirá, entre os documentos para habilitação da empresa no processo licitatório, declaração do representante legal, sob as penas da lei, de que não incide nas vedações de que tratam o caput deste artigo, diligenciando, ainda, acerca da sua inocorrência.
Art. 3º Fica vedado ao Ministério Público de Santa Catarina firmar contratos na modalidade de:
I - dispensa ou inexigibilidade de licitação, com pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros ou de servidor do Ministério Público de Santa Catarina investidos em cargo de direção e de assessoramento; e
II - licitação, com pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de membros ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas, assim como de servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento no Ministério Público de Santa Catarina, vinculados direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação.
§ 1º A vedação constante do inciso II deste artigo se estende às contratações cujo procedimento licitatório tenha sido deflagrado quando os membros e servidores geradores da incompatibilidade estavam no exercício dos respectivos cargos e funções, assim como às licitações iniciadas até 6 (seis) meses após a desincompatibilização.
§ 2º A contratação de empresa pertencente a parente de membro ou servidor do MPSC não abrangido pelas hipóteses expressas nos incisos I e II deste artigo poderá ser vedada pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, quando, no caso concreto, identificar risco potencial de contaminação do processo licitatório.
§ 3º A Comissão de Licitação (Permanente ou Especial) exigirá, entre os documentos para habilitação da empresa no processo licitatório, declaração do representante legal, sob as penas da lei, de que não incide nas vedações de que trata este artigo, diligenciando, ainda, acerca da sua inocorrência. (NR)
Art. 4º É vedada a prestação de serviço por empregados de empresas fornecedoras de mão de obra que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membro ou de servidor do Ministério Público de Santa Catarina, nela compreendida o ajuste mediante o acolhimento recíproco para a prestação de serviço entre os Ministérios Públicos ou entre esses e órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º Os contratos celebrados pelo Ministério Público de Santa Catarina com empresas fornecedoras de mão de obra deverão conter cláusula proibitiva da alocação de pessoas que incidam nas vedações constantes no caput deste artigo.
§ 2º A Gerência de Logística fiscalizará o atendimento, pelas empresas fornecedoras de mão de obra, da condição estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º O
gestor de cada contratação fiscalizará o atendimento, pelas empresas
fornecedoras de mão de obra, da condição estabelecida no caput do presente artigo. (NR)
Art. 5º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2015.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA