Estabelece recomendações sobre procedimentos a serem observados pelos Promotores de Justiça com atribuição na área da Infância e Juventude, com a finalidade de priorizar os procedimentos e processos em que crianças e adolescentes estejam submetidos à medida de proteção em entidades de acolhimento ou à medida socioeducativa privativa de liberdade.
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, e.e. e o
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais constantes do artigo 18, incisos IX e X, e artigo 40, incisos VII e VIII, respectivamente, da
Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente preconizam que é dever de todos assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, inclusive no que tange ao trâmite processual de feitos de seu interesse;
CONSIDERANDO que a garantia de prioridade compreende, na leitura da alínea "b" do parágrafo único do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a "precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública";
CONSIDERANDO que o acolhimento e a internação são medidas excepcionais, informadas pelo princípio da brevidade, visto que a criança e o adolescente não devem ser privados do convívio familiar;
CONSIDERANDO que o item 20.1 das Regras de Beijing (Resolução n. 40/33, da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 29 de novembro de 1985), da qual o Brasil é signatário, estabelece Regras Mínimas para a Administração da Justiça da Infância e Juventude e assegura que "todos os casos tramitarão, desde o começo, de maneira expedita e sem demoras desnecessárias";
CONSIDERANDO que "os menores, quando puderem ser processados, devem se separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento [...]" (arts. 5º, n. 5 e 8º, n.1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto São José da Costa Rica - Ratificado pelo Brasil por meio do Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992);
CONSIDERANDO que, a todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que os autos envolvendo crianças e adolescentes que se encontram apreendidos ou internados em entidades de acolhimento, à semelhança do que ocorre com os processos criminais com réus presos, terão preferência na tramitação, conforme dispõe o art. 166, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a inclusão, pelo art. 2º da Lei n. 12.010, de 3 de agosto de 2009, de parágrafo único ao art. 152 do ECA, estabelecendo que, verbis "É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes"; e
CONSIDERANDO que, nos processos afetos à Justiça da Infância e Juventude, os recursos terão preferência de julgamento (art. 198, III, do ECA).
RESOLVEM RECOMENDAR:
Art. 1º Nos procedimentos ou processos, ou em qualquer situação em que crianças ou adolescentes estejam institucionalizados (em entidades de acolhimento ou em unidades de internação, conforme o caso, ou por qualquer forma estejam afastadas do núcleo familiar), seja conferida preferência de análise em relação aos demais feitos, requerendo, ainda, que seja procedida à distinção quanto a esses, mediante a aposição de tarja ou etiqueta de identificação na respectiva capa de autuação.
Art. 2º Aos membros do Ministério Público e à Assistência Social do Ministério Público, onde houver, nas hipóteses de que trata este ato, a obediência do prazo limite de 5 (cinco) dias para a permanência dos procedimentos ou processos em gabinete para a efetivação do respectivo encaminhamento, se outra não for a disposição legal.
Art. 3º Aos membros do Ministério Público que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, efetue a análise de representação para destituição ou suspensão do poder familiar recebida do Conselho Tutelar (art. 136, XI, do ECA), procedendo ao encaminhamento (oferecimento de ação judicial, diligências etc.) que entender cabível.
Art. 4º Aos membros do Ministério Público que oficiem ao Conselho Tutelar solicitando que seja comunicado, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, o acolhimento de criança ou de adolescente a que se refere o art. 136, I, c/c o art. 101, VII, ambos do ECA, informando sobre o motivo desse ato excepcional e as medidas de urgência porventura adotadas.
Parágrafo único. Recebida a comunicação de acolhimento de criança ou de adolescente, recomenda-se que os membros do Ministério Público oficiem ao Conselho Tutelar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, para:
a) requisitar informações acerca das medidas de proteção que foram aplicadas ou estão sendo aplicadas à criança ou ao adolescente e à sua família;
b) esclarecer se há notícia de acolhimento de membros da mesma família em outras ocasiões, indicando a data, local e o período em que permaneceram acolhidos, além do motivo do acolhimento anterior;
c) esclarecer quais medidas estão sendo adotadas para promover o regresso da criança ou do adolescente ao convívio familiar; e
d) solicitar que, mensalmente, seja informada a Promotoria de Justiça sobre as medidas adotadas até o efetivo regresso da criança ou do adolescente à família de origem ou, por outro lado, que se efetive a representação pela destituição do poder familiar.
Art. 5º Nos casos de internação de adolescente, que o membro do Ministério Público realize diligências no sentido de promover sua manutenção na Unidade mais próxima ao seu domicílio ou ao de seus pais ou responsáveis.
Art. 6º Nos processos em que a execução de medida socioeducativa privativa de liberdade (internação ou semiliberdade) dê-se em outra Comarca, que postulem ao Juízo:
I - a expedição de carta precatória de mera fiscalização, reservando-se o direito de conhecer dos incidentes da execução, notadamente a possibilidade de substituição por medida socioeducativa menos severa; ou
II - que sejam remetidos os autos de execução de medida socioeducativa para fiscalização e execução, inclusive com delegação para conhecer judicialmente dos incidentes da execução.
Parágrafo único. Se, no prazo de 15 (quinze) dias da chegada do adolescente privado da liberdade, ainda não tiver sido remetida a carta precatória supra mencionada, postule ao Juízo da Comarca da internação que solicite ao Juízo da Comarca que determinou a sua internação a sua expedição.
Art. 7° Nos casos de processos que tratem de transferência de adolescentes para Unidade de Internação localizada em outra Comarca, que seja observado o disposto no art. 400, caput e §§, do Código de Normas da Corregedoria (Guia de Execução de Medida Socioeducativa) e, se necessário, requerer ao Juiz o seu cumprimento.
Art. 8º No caso de medida de internação ou de semiliberdade, que observem o disposto no art. 121, § 2°, do ECA e, se for o caso, requeiram ao Juiz que provoque a Unidade de Internação ou o Juízo deprecado, para a apresentação do relatório de avaliação e acompanhamento interprofissional.
Parágrafo único. A Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, quinzenalmente, atualizará a lista de adolescentes internados, inclusive no que se refere à transferência entre Unidades, devendo, para tanto, requisitar informações ao Departamento de Justiça e Cidadania - DEJUC, da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina.
Art. 9º Todas as disposições da presente Recomendação, relativas a acolhimentos, aplicam-se a qualquer caso que envolva o afastamento da criança ou adolescente do núcleo familiar de origem, independentemente do local de acolhimento.
Art. 10 Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis (Gaspar), 25 de setembro de 2009.
José Eduardo Orofino da Luz Fontes
Procurador-Geral de Justiça, e.e.
Paulo Ricardo da Silva
Corregedor-Geral do Ministério Público