O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, após deliberação do órgão colegiado, na sessão do dia 10 de dezembro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 34, XIV, da Lei Complementar n. 197/00, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público),
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da
Resolução n. 4, de 20 de fevereiro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público; a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.460-0 - Distrito Federal, por seu Tribunal Pleno; e os fundamentos da
Resolução n. 24, de 3 de dezembro de 2007, publicada nesta data, que altera a
Resolução n. 14, de 6 de novembro de 2006, ambas do egrégio Conselho Nacional, assegurando ao Ministério Público autonomia quanto às regras por este estabelecidas para a realização do concurso de ingresso na carreira da Instituição,
R E S O L V E:
"Art.1º [...]
§ 1º Poderão inscrever-se no concurso público bacharéis em direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica, comprovados no ato da inscrição definitiva.
[...]"
Art. 2º Incluir os incisos VII e VIII e o § 9º ao art. 17 da
Resolução n. 004/CSMP/2007, os quais passarão a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 17. [...]
VII - ter concluído o curso de bacharelado em Direito; e
VIII - contar com, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica.
[...]
§ 9º A comprovação dos requisitos constantes dos incisos VII e VIII deste artigo observará, respectivamente, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Resolução."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2007.
GERCINO GERSON GOMES NETO
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público