Detalhe
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, após deliberação do órgão colegiado, na sessão do dia 23 de agosto de 2010, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 34, inc. XIV, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 julho de 2000 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina), e considerando o disposto nos arts. 105 e 106 do mesmo diploma legal,
RESOLVE:
Regulamentar o Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, como segue:
CAPÍTULO I
Do Ingresso na Carreira
Art. 1º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, sendo assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 1º Poderão inscrever-se no concurso público bacharéis em Direito com, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica, comprovados no ato da inscrição definitiva.
§ 2º O título de bacharel em Direito será comprovado com a apresentação de fotocópia ou reprodução semelhante, autenticada, do diploma de conclusão do curso em escola pública ou entidade reconhecida pelos órgãos oficiais de ensino, devidamente registrado, ou da certidão de colação de grau acompanhada de documento que ateste o envio do respectivo diploma para registro.
§ 3º Considera-se atividade jurídica aquela desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito:
I - o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei n. 8.906, de 4 julho de 1994), em causas ou questões distintas;
II - o exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos; e
III - o exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.
§ 4º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito.
§ 5º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, que indique as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à Comissão de Concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada.
§ 6º Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, além dos cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou por órgão competente.
§ 7º Os cursos referidos no parágrafo anterior deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos com a atividade jurídica de outra natureza.
§ 8º Os cursos lato sensu compreendidos no § 6º deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aula, distribuídas semanalmente.
§ 9º Independentemente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:
a) 1 (um) ano para pós-graduação lato sensu;
b) 2 (dois) anos para Mestrado; e
c) 3 (três) anos para Doutorado.
§ 10° Os cursos de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho.
§ 11° Os casos omissos serão decididos pela comissão de concurso.
Art. 2º Compete ao Procurador-Geral de Justiça determinar a realização do concurso, observada a legislação pertinente.
Art. 3º O Procurador-Geral de Justiça convocará o Conselho Superior do Ministério Público para a eleição dos membros que comporão a Comissão de Concurso e determinará a publicação do Edital do Concurso no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O Edital conterá, no mínimo:
I - os requisitos para as inscrições;
II - o prazo para a inscrição provisória, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado a partir do primeiro dia útil após sua publicação;
III - as condições para o provimento do cargo;
IV - o programa de cada matéria;
V - as modalidades de provas, inclusive o número de questões relativas a cada fase e o bloco do processo seletivo preambular objetivo, conforme previsto no art. 19, § 1º;
VI - os títulos suscetíveis de apresentação e os critérios de sua valoração, na forma do art. 5º; e
VII - o cronograma provisório do concurso.
Art. 4º As provas versarão sobre todos os ramos do Direito, incluindo Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito da Criança e do Adolescente, Direito Falimentar, Direito Tributário, Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Eleitoral, Organização Judiciária de Santa Catarina, Organização e Legislação Institucional do Ministério Público, além de questões de Língua Portuguesa.
Art. 5º Consideram-se títulos pertinentes ao currículo das ciências jurídicas, com a valoração respectiva:
I - aprovação em concurso de ingresso na carreira do Ministério Público ou da Magistratura: 2 (dois) pontos;
II - diploma ou certificado de conclusão de curso de doutorado ou livre docência na área do Direito: 1,5 (um ponto e cinco décimos);
III - diploma ou certificado de mestrado na área do Direito: 1 (um) ponto;
IV - exercício, em caráter efetivo, de cargo ou função técnico-jurídica privativa de bacharel em Direito, em órgãos da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal: 1 (um) ponto;
V - certificado de conclusão de curso de especialização na área do Direito: 0,5 (cinco décimos);
VI - certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso promovido por escola preparatória do Ministério Público, reconhecido pela Administração Superior: 0,5 (cinco décimos);
VII - exercício, em caráter comissionado, de cargo ou função técnico-jurídica privativa de bacharel em Direito, em órgãos da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal: 0,5 (cinco décimos);
VIII - certificado de aproveitamento na função de estagiário de pós-graduação ou residente jurídico do Ministério Público: 0,5 (cinco décimos);
IX - certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso promovido por escola preparatória da Magistratura, reconhecido pela Administração Superior: 0,25 (vinte e cinco centésimos);
X - obra publicada, de autoria individual, com reconhecido valor científico para a ciência jurídica: 0,25 (vinte e cinco centésimos);
XI - exercício do magistério no ensino superior na área do Direito: 0,25 (vinte e cinco centésimos); e
XII - certificado de aproveitamento na função de estagiário de graduação do Ministério Público: 0,25 (vinte e cinco centésimos).
§ 1º É vedada a cumulação dos seguintes títulos relacionados no caput:
a) o do inciso VI com o do inciso IX;
b) o do inciso V com os dos incisos VI e IX, se a especialização decorrer do aproveitamento de disciplinas de curso promovido por escola preparatória do Ministério Público ou da Magistratura, conforme o caso; e
c) o dos incisos II, III e V com o do inciso X, se a obra publicada decorrer de tese, dissertação ou monografia utilizada para a obtenção do doutorado, mestrado ou especialização.
§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, prevalecerá, em qualquer caso, o título de maior pontuação dentre os não cumulativos.
§ 3º Os títulos referidos no inciso X serão oferecidos em exemplar impresso, sendo comprovada, de modo inequívoco, sua autenticidade.
§ 4º O título referido no inciso XI será considerado uma única vez, ainda que diversas as instituições em que tenha sido ministrado o magistério, considerando-se, somente, a docência, pelo período mínimo de um ano letivo, nos últimos cinco anos imediatamente anteriores à última publicação do Edital do Concurso.
§ 5º Os títulos referidos nos incisos VII e XII pressupõem, para efeito de cômputo, o exercício de, no mínimo, um ano no cargo ou na função.
§ 6º Sob pena de preclusão, os títulos deverão ser entregues pelo candidato quando da realização da inscrição definitiva, podendo a Comissão determinar a exibição do original na Secretaria para nova conferência.
§ 7º A prova de títulos terá apenas natureza classificatória.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Concurso
Art. 6º A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória do Ministério Público, incumbido da seleção de candidatos ao ingresso na carreira, é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta na forma da lei.
§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público, após eleger os membros da Comissão de Concurso, escolherá, pela ordem, os suplentes.
§ 2º Nos impedimentos eventuais do Procurador-Geral de Justiça exercerá, pela ordem, a Presidência da Comissão:
I ¿ o Corregedor-Geral do Ministério Público, se a integrar;
II - o Procurador de Justiça mais antigo que a integre; e
III - o Promotor de Justiça mais antigo que a integre.
Art. 7º Não poderão servir na Comissão de Concurso, enquanto durar o impedimento, cônjuge, companheiro e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau de qualquer candidato, assim como quando qualquer candidato for a ele funcionalmente vinculado.
Parágrafo único. Fica proibido de integrar a Comissão de Concurso pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos três anos, titular, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado ao aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público.
Art. 8º O Procurador-Geral de Justiça oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de 2 (dois) representantes para integrarem a Comissão, sendo um titular e um suplente, informando, ainda, a data da reunião de instalação dos trabalhos.
Art. 9º O Procurador-Geral de Justiça designará para secretariar a Comissão o Secretário-Geral do Ministério Público ou um Promotor de Justiça da mais elevada entrância.
Art. 10. Compete à Comissão de Concurso:
I - organizar as questões a serem submetidas aos candidatos nas provas escritas e oral, fixando os critérios de correção e atribuição de notas;
II - distribuir, entre seus membros, os encargos relacionados com a elaboração, aplicação e correção das provas;
III - elaborar o calendário de suas atividades, tendo em vista os prazos a serem observados no desenvolvimento do concurso;
IV - proceder à investigação de que trata o art. 17, § 5°;
V - decidir sobre a inscrição de candidatos; e
VI - julgar os recursos de que trata o art. 32.
Parágrafo único. O conhecimento do conteúdo das provas escritas fica restrito à Presidência e aos membros da Comissão que as tenham elaborado.
Art. 11. Para o desenvolvimento de seus trabalhos, a Comissão de Concurso reunir-se-á com a presença da maioria de seus integrantes.
Art. 12. As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente, também, o voto de desempate.
Art. 13. Compete ao Secretário da Comissão:
I - redigir as atas das reuniões da Comissão;
II - expedir ofícios referentes aos pedidos de informações pessoais sobre os candidatos;
III - coordenar o exame da documentação apresentada pelos candidatos;
IV - coordenar as investigações a serem realizadas sobre a conduta social e moral dos candidatos;
V - propor ao Procurador-Geral de Justiça as medidas adequadas ao bom andamento dos trabalhos da Comissão; e
VI - remeter à Corregedoria-Geral os dados necessários ao registro do mérito funcional dos candidatos nomeados.
CAPÍTULO III
Das Inscrições
Art. 14. A inscrição provisória será feita somente pela Internet.
Art. 15. São requisitos para a inscrição provisória:
I - ser brasileiro;
II - efetuar o pagamento da taxa de inscrição ou comprovar a isenção desse, nos termos da Lei Estadual n. 10.567, de 7-11-1997; e
III - preencher o formulário eletrônico, informando os dados corretos, sob as penas da lei.
§ 1º Para efeitos de isenção da taxa de inscrição de que trata a Lei Estadual n. 10.567, de 7-11-1997, levar-se-á em conta as doações de sangue realizadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de encerramento da inscrição provisória, mediante comprovação até 2 (dois) dias úteis após o prazo a que alude o artigo 3º, parágrafo único, inciso II.
§ 2º Encerrado o prazo para a inscrição provisória, a relação dos candidatos admitidos no processo seletivo preambular objetivo, com a indicação de dia, hora, local e tempo de duração da prova correspondente, será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no prazo de 7 (sete) dias úteis.
§ 3º A inscrição provisória assegura ao candidato aprovado no processo seletivo preambular objetivo a participação na etapa de provas discursivas prevista no art. 19, § 2º.
§ 4º A inscrição implicará o reconhecimento, por parte do candidato, da presente Resolução e das demais normas que regem o concurso.
Art. 16. As pessoas com deficiência que declararem tal condição no momento da inscrição para concurso público destinado ao preenchimento de vagas de Promotor de Justiça Substituto, cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências de que são portadoras, terão reservados 5% (cinco por cento) do total das vagas, arredondando para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação do percentual indicado.
§ 1º Efetuada a inscrição provisória, o candidato com deficiência deverá apresentar, até 2 (dois) dias úteis após o encerramento do prazo a que alude o artigo 3º, parágrafo único, inciso II, laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (C.I.D.), além da sua provável causa.
§ 2º O candidato que, no ato da inscrição provisória, tenha declarado ser deficiente físico, será avaliado por Equipe Multiprofissional, que atestará circunstanciadamente a propriedade da afirmação, inclusive para o fim de enquadramento nas disposições legais pertinentes e a verificação da compatibilidade daquelas deficiências com o exercício funcional.
§ 3º Com base no parecer de Equipe Multiprofissional, a Comissão de Concurso deferirá, ou não, a inscrição às vagas reservadas a pessoa com deficiência.
§ 4º Os candidatos com deficiência concorrerão a todas as vagas oferecidas, somente utilizando-se das vagas reservadas quando, tendo sido aprovados, a classificação obtida, no quadro geral de candidatos, for insuficiente para habilitá-los à nomeação.
Art. 17. São requisitos para a inscrição definitiva:
I - ser aprovado no processo seletivo discursivo previsto no art. 19, § 2º;
II - possuir idoneidade moral, comprovada mediante atestado firmado por 2 (dois) ou mais membros do Ministério Público, ressalvados os impedimentos previstos no art. 7º;
III - estar em dia com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
IV ¿ gozar de saúde física e mental, atestada por 1 (um) profissional médico de cada especialidade;
V - estar no gozo dos direitos políticos; e
VI - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função.
§ 1º O candidato aprovado no processo seletivo preambular objetivo e nas provas discursivas deverá requerer, pessoalmente ou por procurador habilitado, sua inscrição definitiva no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
§ 2º Nessa fase do certame, fica vedada a inscrição pela Internet.
§ 3º No requerimento de inscrição definitiva, que será apensado ao de inscrição provisória, deverá o candidato apresentar duas fotos 3x4 e indicar as comarcas onde haja exercido advocacia, cargo do Ministério Público, da Magistratura, da Polícia, ou qualquer outra atividade pública ou particular, declinando o nome e o endereço dos órgãos ou das empresas a que serviu e as épocas de permanência em cada uma delas.
§ 4º A comprovação dos requisitos constantes no inciso III do caput deste artigo será feita por meio de certidão expedida pela Justiça Eleitoral e do certificado de reservista ou de isenção do serviço militar, ou documento equivalente.
§ 5º Somente depois de efetuada a investigação sobre os aspectos da vida moral e social do candidato, a Comissão de Concurso deferirá, ou não, a inscrição definitiva.
§ 6º A rejeição do pedido de inscrição definitiva poderá ter por fundamento o resultado da investigação referida no parágrafo anterior, ainda que atendidos os requisitos formais exigidos no presente artigo.
§ 7º Terminado o julgamento, os candidatos que tiverem deferidas suas inscrições definitivas serão convocados, por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para submissão a exame psicotécnico, apresentação oral, entrevista e prova oral, com a indicação de dia, hora, local em que serão realizados.
CAPÍTULO IV
Do Concurso de Ingresso
Art. 18. O Concurso constituir-se-á de provas escritas, oral e de títulos.
Art. 19. As provas escritas, de caráter eliminatório, compreendem duas etapas: o processo seletivo preambular objetivo e o processo seletivo discursivo.
§ 1º O processo seletivo preambular objetivo será dividido em duas fases, da seguinte forma:
I - Fase matutina, com 46 (quarenta e seis) questões, divididas nos seguintes blocos:
a) Bloco 1: 15 (quinze) questões de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário e Direito Eleitoral;
b) Bloco 2: 16 (dezesseis) questões de Direito Penal, Direito Processual Penal, Criminologia, Execução Penal e Política Criminal; e
c) Bloco 3: 15 (quinze) questões de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Falimentar;
II - Fase vespertina, com 46 (quarenta e seis) questões, divididas nos seguintes blocos:
a) Bloco 1: 16 (dezesseis) questões de Língua Portuguesa;
b) Bloco 2: 20 (vinte) questões de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos;
c) Bloco 3: 5 (cinco) questões de Direito da Infância e da Juventude; e
d) Bloco 4: 5 (cinco) questões de Legislação Institucional.
§ 2º O processo seletivo discursivo será constituído por 2 (dois) grupos de provas de respostas discursivas, compostas de questões teóricas e práticas, da seguinte forma:
I - Grupo I: Direito Penal e Direito Processual Penal; e
II - Grupo II: Direito Civil, Direito Processual Civil e Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.
§ 3º As duas fases do processo seletivo preambular objetivo serão realizadas sucessivamente, no mesmo dia, cada qual com 4 (quatro) horas de duração.
§ 4º Os dois grupos de provas do processo seletivo discursivo serão realizados em domingos sucessivos, cada qual com 6 (seis) horas de duração.
§ 5º Nas provas a que aludem os §§ 3º e 4º, o candidato deverá permanecer, no mínimo, por 2 (duas) horas na sala, sendo obrigatória a presença dos 3 (três) últimos candidatos até a entrega da última prova.
§ 6º As provas a que alude o § 2º poderão conter incursões incidentais sobre Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Administrativo e Direito da Infância e da Juventude.
Art. 20. Os temas específicos, sobre os quais versarão as questões, serão publicados no Edital a que se refere o art. 3º.
Art. 21. Para ser admitido à realização de cada prova, o candidato deverá comparecer, munido de carteira de identidade ou documento equivalente, com foto, no qual conste o número do RG, ao local e na hora previamente designados, com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência.
§ 1º A falta de identificação ou o não comparecimento a qualquer uma das provas importará na eliminação do candidato.
§ 2º A critério da Comissão, poderá ser utilizado instrumental eletrônico de revista aos candidatos, antes e durante a realização das provas.
§ 3º Os integrantes da Comissão manterão fiscalização contínua durante as provas, podendo o Procurador-Geral de Justiça designar membros do Ministério Público para auxiliá-los.
§ 4º Na execução das provas, só será permitida ao candidato a utilização de caneta esferográfica azul ou preta, fabricada em material transparente, ficando facultado à Comissão, nas provas do processo seletivo discursivo, autorizar a utilização de computador do Ministério Público ou particular previamente vistoriado.
§ 5º Durante a realização das provas do processo seletivo preambular objetivo, não será permitido ao candidato efetuar qualquer consulta, podendo, contudo, a Comissão admiti-la a textos legais não comentados ou anotados, por ocasião das demais provas do certame.
§ 6º Para a utilização de aparelho auditivo, durante a realização da prova, o candidato deverá, ao ingressar na sala, entregar ao fiscal atestado médico comprovando a necessidade.
§ 7º A transgressão do disposto nos parágrafos anteriores ou a descortesia do candidato com qualquer membro da Comissão de Concurso, com o Secretário ou com os fiscais, no local da prova, acarretará seu desligamento imediato e sumário do concurso.
§ 8º Após sua realização, as provas serão recolhidas pelos fiscais designados e, imediatamente, acondicionadas em envelopes lacrados e rubricados por membros da Comissão, pelos próprios fiscais e pelos três últimos candidatos a entregá-las.
§ 9º As provas escritas serão numeradas, adotando-se método que impeça a respectiva identificação no momento da correção.
Art. 22. No processo seletivo preambular objetivo, classificar-se-ão os candidatos que obtiverem as maiores médias, até o total de 20% do número de candidatos que tenham realizado a prova, não podendo esse número exceder aos 150 (cento e cinquenta) primeiros classificados, desde que tenham estes logrado pelo menos 50% de acertos nas questões referentes à fase matutina e 50% de acertos nas questões da fase vespertina.
§ 1º O percentual mínimo de acertos previsto para a fase vespertina (50%) deverá ser atingido pelo candidato em cada matéria que integra a prova, ou seja, em Língua Portuguesa (Bloco 1) e em Direito (somatório dos Blocos 2, 3 e 4).
§ 2º Obedecido o disposto neste artigo, os candidatos empatados no último grau de classificação serão admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite acima referido.
§ 3º O processo seletivo preambular objetivo não será computado para efeito do cálculo da média final de aprovação, constituindo-se em mero pressuposto para a prestação das provas discursivas previstas no art. 19, § 2º.
§ 4º A Comissão de Concurso divulgará o gabarito oficial do processo seletivo preambular objetivo em até 2 (dois) dias úteis após o término da sua realização.
Art. 23. Na correção e no julgamento das provas do processo seletivo discursivo será atribuída, pelos respectivos examinadores, nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, levando-se em conta, além do acerto das respostas, a adequação técnica, o conteúdo jurídico, a sistematização lógica e o nível de persuasão.
§ 1º Será divulgado gabarito em que conste, de forma individualizada, os itens avaliados em cada questão, com a respectiva pontuação.
§ 2º Na correção das provas a que se refere este artigo, o examinador lançará sua rubrica e, por extenso, a nota atribuída.
Art. 24. Após a divulgação de seu resultado, as provas discursivas ficarão à disposição do candidato, durante o prazo a que alude o art. 32, § 1º, alínea "b", que terá acesso a elas, por uma única vez, podendo, pessoalmente ou por procuração com poderes específicos, dela solicitar cópia para fins de recurso.
Parágrafo único. A critério da Comissão de Concurso e havendo viabilidade técnica, poderão as provas discursivas ser colocadas à disposição do candidato no site oficial do Ministério Público (http://www.mp.sc.gov.br/), em área restrita ao candidato, acessada por meio senha individual.
Art. 25. Somente o candidato que obtiver, em cada prova discursiva a que se refere o artigo anterior, nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos poderá proceder à inscrição definitiva.
Art. 26. Deferida a inscrição a que alude o art. 17, os candidatos habilitados serão convocados à prestação de exame psicotécnico, apresentação oral, entrevista e prova oral, conforme publicação a ser feita no Diário Oficial Eletrônico Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com a indicação de dia, hora e local em que serão realizados.
§ 1º O exame psicotécnico será realizado por especialistas integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, ou credenciados por ela, devendo os laudos ser remetidos à Comissão de Concurso até 10 (dez) dias antes da realização da entrevista referida no § 3º.
§ 2º Após a realização do exame psicotécnico, o candidato será convocado para a apresentação oral, perante a Comissão de Concurso, que terá duração de 10 (dez) minutos, com tolerância de 2 (dois) minutos, para mais ou para menos, e que versará sobre tema previamente definido pela própria Comissão e sorteado pelo candidato, com antecedência mínima de 1 hora, permitida apenas a consulta a breves anotações.
§ 3º Na sequência da apresentação oral, o candidato será entrevistado sobre sua vida individual e familiar, seu relacionamento social e atividades que exerce, observando-se sua capacidade de expressão.
§ 4º O desempenho no exame psicotécnico, na apresentação oral e na entrevista, realizados antes da prova oral, servirá de subsídio para o julgamento final do concurso, nos termos do § 2º do art. 30.
Art. 27. A prova oral versará sobre questões de Direito compreendidas no contexto temático definido pelo art. 4º.
Art. 28. O candidato sorteará, dentre todos os pontos elaborados pela Comissão, aquele sobre o qual será arguido, no momento em que for chamado para ser submetido à prova oral.
§ 1º A chamada dos candidatos, para realização da prova oral, far-se-á por ordem definida em sorteio realizado pela Comissão.
§ 2º A juízo da Comissão, a ordem a que se refere o parágrafo anterior poderá ser alterada, em face de relevante motivo apresentado pelo candidato e desde que ele o requeira expressamente.
§ 3º O candidato que, por motivo de força maior, não comparecer à prova oral no dia designado, poderá, mediante justificação a ser apresentada até o primeiro dia útil subsequente, a critério da Comissão, ser admitido a exame, desde que não tenha sido encerrada a arguição do último candidato.
§ 4º A prova oral terá caráter eliminatório e será registrada em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução, podendo o candidato, pessoalmente ou por procuração com poderes específicos, solicitar cópia para fins de recurso.
§ 5º É vedada a gravação e a anotação de questões relativas à prova oral pelo público assistente.
§ 6º Eventuais dúvidas suscitadas sobre as questões, durante a realização da prova oral, deverão ser levadas ao presidente da Comissão, que a reunirá, se entender pertinente, para deliberação.
Art. 29. O membro da Comissão de Concurso, ao concluir a arguição de cada candidato, cuja duração não poderá ser superior a 20 (vinte) minutos, atribuir-lhe-á nota, na graduação de 0 (zero) a 10 (dez), atendendo ao mérito das respostas, na qual deverão ser levados em conta o nível de acerto e precisão jurídica, a adequação da linguagem e a segurança demonstradas pelo candidato.
Parágrafo único. Considerar-se-á habilitado na prova oral o candidato que, cumulativamente:
I - obtiver média aritmética igual ou superior a 5 (cinco), calculada com base nas notas que lhe foram atribuídas por cada um dos membros da Comissão que o arguiram; e
II - não apresentar mais do que 3 (três) notas inferiores a 5,0 (cinco) dentre aquelas que lhe foram atribuídas por cada um dos membros da Comissão que o arguiram.
CAPÍTULO V
Do Julgamento Final do Concurso
Art. 30. Encerrada a prova oral de todos os candidatos, a Comissão, em reunião secreta a ser realizada no prazo de até 2 (dois) dias úteis, procederá ao julgamento do concurso, apurando a média final de aprovação e apreciando, para efeito de classificação, os títulos apresentados.
§ 1º Apurar-se-á a média final de aprovação pela soma das notas obtidas nas provas do processo seletivo discursivo e da média aritmética das notas obtidas na prova oral, dividida por três.
Assim, m = a+b+c, onde:
3
m = média final de aprovação;
a = nota da prova escrita do Grupo I (art. 19, § 2º, inc. I);
b = nota da prova escrita do Grupo II (art. 19, § 2º, inc. II); e
c = média aritmética das notas da prova oral.
§ 2º Considerar-se-á aprovado o candidato que, declarado apto no exame psicotécnico, não apresentar restrições que o inabilitem ou tornem não recomendável o seu acesso à função, colhidas entre os resultados da apresentação oral, da entrevista e do procedimento investigatório, obtiver média final de aprovação igual ou superior a 5 (cinco) pontos, observados os arts. 25 e 29, parágrafo único.
§ 3º Os candidatos aprovados terão seus títulos, tempestivamente apresentados, examinados, discutidos e avaliados pela Comissão para o fim de apurar-se a nota final de classificação.
§ 4º Observado o grau máximo de 10 (dez) pontos, a nota final de classificação será obtida acrescentando-se à média final de aprovação 1/10 (um décimo) do total de pontos dos títulos apresentados pelo candidato.
§ 5º Ocorrendo igualdade de notas, o desempate dar-se-á, sucessivamente, em favor do candidato que tiver a maior média final de aprovação, definida no § 1º deste artigo, e, por fim, em prol do candidato mais idoso.
Art. 31. Julgado o Concurso, a Comissão divulgará o resultado, publicando-o no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e remeterá ao Procurador-Geral de Justiça a nominata e a nota final de classificação dos aprovados, segundo a ordem de classificação.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Art. 32. Os candidatos poderão interpor recurso dirigindo-o:
I - à Comissão de Concurso, contra erros:
a) na formulação de questões ou no gabarito do processo seletivo preambular objetivo; ou
b) na definição dos resultados das provas discursivas e oral, de que tratam os arts. 23 e 29, respectivamente;
II - ao Conselho Superior do Ministério Público, contra o resultado da classificação final do concurso.
§ 1º Os recursos poderão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis:
a) a contar da divulgação dos gabaritos, com relação ao resultado do processo seletivo preambular objetivo; ou
b) a contar da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, quanto aos resultados das provas discursivas e oral.
§ 2º O recurso contra o resultado final do concurso poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for publicada a nominata dos aprovados e a respectiva ordem de classificação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, nos moldes estabelecidos no art. 31.
§ 3º Os recursos serão individuais e deverão ser interpostos pelo candidato interessado, mediante petição escrita, a ser protocolizada na Secretaria do Concurso.
§ 4º Será permitida a interposição de recurso por procurador ou pelo correio, considerando-se, para fins de aferição da tempestividade do reclamo, a data de postagem.
§ 5º Não será admitida a interposição de recurso por fax ou correio eletrônico.
§ 6º Os recursos interpostos serão numerados, adotando-se método que impeça a respectiva identificação no momento do julgamento, que ocorrerá, em sessão pública, em grau único, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do encerramento do prazo recursal.
§ 7º Pretendendo o recorrente questionar o resultado de mais de uma questão da prova, deverá formular seu pedido e as respectivas razões em petições distintas, tantas quantas forem as questões recorridas.
§ 8º Os recursos serão analisados, individualmente, pela Comissão, que definirá, em cada caso concreto, o alcance e os efeitos da decisão.
Art. 33. Será indeferido, liminarmente, o recurso:
I - interposto fora dos prazos previstos nesta Resolução;
II - que não evidencie o legítimo interesse e o prejuízo sofrido pelo candidato recorrente; ou
III - proposto em desacordo com o estabelecido no artigo anterior.
CAPÍTULO VII
Da Homologação do Concurso
Art. 34. Não havendo interposição de recurso dentro do prazo previsto no § 2º do art. 32, ou julgados aqueles interpostos, será o concurso submetido ao Conselho Superior do Ministério Público para análise quanto a sua homologação.
Parágrafo único. O concurso será eficaz por 2 (dois) anos, contados da data em que for publicado, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o ato homologatório a que alude o caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 35. Findo o concurso, o Procurador-Geral de Justiça marcará prazo para que os aprovados, obedecida a ordem classificatória, formalizem a escolha das vagas.
Parágrafo único. Perderá o direito de escolha o candidato que não o exercer dentro do prazo fixado.
Art. 36. A posse coletiva dos nomeados realizar-se-á em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, em dia, hora e local previamente estabelecidos.
Art. 37. A Secretaria-Geral do Ministério Público prestará todo o apoio necessário à Comissão de Concurso, inclusive colocando funcionários à sua disposição.
Art. 38. As provas e os documentos constantes dos prontuários dos candidatos são sigilosos, de consulta exclusiva dos membros da Comissão e de seus auxiliares diretos, ressalvado o acesso pelo próprio candidato ou seu procurador, na hipótese do art. 24.
Art. 39. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do resultado final do concurso, os candidatos poderão retirar os documentos apresentados com os pedidos de inscrição provisória e definitiva, se for o caso.
Parágrafo único. Esgotado o prazo referido no caput deste artigo, a Secretaria inutilizará os documentos não retirados.
Art. 40. Todos os atos do concurso serão registrados em ata.
Art. 41. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos, conforme a matéria, pelo Procurador-Geral de Justiça, pela Comissão de Concurso ou pelo Conselho Superior, em instância irrecorrível.
Art. 42. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n. 4, de 14 de outubro de 2009, do CSMP.
Florianópolis, 8 de setembro de 2010.