Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, V, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e pelo art. 18, X e XII, alínea f, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual n. 514, de 8 de setembro de 2010, criou cargos de Promotor de Justiça Especial na Comarca da Capital, com atribuição, segundo o disposto no § 1º de seu art. 1º, para substituição nas Promotorias de Justiça cujos titulares se encontrem no gozo de férias, licenças ou afastados, por quaisquer motivos, assim como para atuarem em regime de colaboração; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para designação, em substituição ou colaboração, dos membros titulares dos cargos de Promotor de Justiça Especial da Comarca da Capital,
R E S O L V E :
Art. 1º O § 1º do art. 2º, o § 2º do art. 3º e o art. 4º, todos do Ato n. 328/2008/PGJ, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...
§ 1º A substituição em Promotoria de Justiça vaga, na forma do caput, será exercida, preferencialmente, por promotor de Justiça substituto, se houver na circunscrição, ressalvado o disposto no § 3º.
Art. 3º ...
§ 2º O titular de Promotoria de Justiça que, no âmbito de cada Comarca, passar a integrá-la após a elaboração da lista inicial de substituição, além daquele que voltar a fazê-lo após período de dispensa ocorrido na forma do § 1º, assim como, na Comarca da Capital, o titular do cargo de Promotor de Justiça Especial terá seu nome acrescentado no final da lista.
Art. 4º Elaborada a lista inicial de substituições, cada mês em que for verificada a necessidade de substituição, observado o disposto nos artigos 2º e 7º, será formulada consulta a todos os seus respectivos integrantes, que deverão manifestar o interesse em substituir a Promotoria de Justiça vaga.
Art. 2º Acrescentar ao art. 2º do Ato n. 328/2008/PGJ os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
§ 3º Na Comarca da Capital, serão designados para substituição, nas Promotorias de Justiça em que haja perspectiva de os titulares permanecerem afastados por período superior a 60 dias, preferencialmente, os titulares dos cargos de Promotor de Justiça Especial, criados pela Lei Complementar Estadual n. 514, de 8/9/2010, cabendo a primazia da escolha, dentre eles, ao mais antigo no grau.
§ 4º Quando não houver, na Comarca da Capital, Promotorias de Justiça vagas em igual número ao de Promotores de Justiça Especiais, os titulares desses cargos serão designados para colaborar com Promotorias de Justiça da Comarca que estejam com acúmulo de serviço, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 17 de maio de 2011.