Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício da atribuição prevista no art. 18, X, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e,
Considerando que o art. 81, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina -, estabelece que a composição e as atribuições do Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais serão disciplinadas em ato do Procurador-Geral de Justiça;
Considerando que, segundo dispõe o art. 81, in fine, da Lei Complementar antes mencionada, o Plano Geral de Atuação somente poderá ser estabelecido pelo Procurador-Geral de Justiça após oitiva do Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais;
Considerando que o Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais é um importante instrumento de ampliação da participação dos membros do Ministério Público na definição de políticas institucionais;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, o Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais - CCPPI.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DE POLÍTICAS E PRIORIDADES INSTITUCIONAIS
Art. 2º O Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais será composto:
I - por 1 (um) Procurador de Justiça;
II - por 7 (sete) Promotores de Justiça; e
III - pelos ex-Procuradores-Gerais de Justiça que tenham exercido o cargo na condição de titular e que se encontrarem em atividade, desde que manifestem interesse em integrá-lo.
§ 1º O Procurador de Justiça mencionado no inciso I será eleito pelos membros do Ministério Público de 2º Grau, sendo deles representante.
§ 2º Os 7 (sete) Promotores de Justiça mencionados no inciso II serão eleitos pelos membros do Ministério Público de 1º Grau das seguintes regiões, sendo delas representantes:
I - OESTE E EXTREMO OESTE, compreendendo as Comarcas de São Miguel do Oeste, Dionísio Cerqueira, Maravilha, Mondaí, Palmitos, Anchieta, Cunha Porá, Descanso, Itapiranga, Pinhalzinho, São José do Cedro, Chapecó, Xanxerê, Xaxim, Abelardo Luz, Campo Erê, Coronel Freitas, Quilombo, São Carlos, São Domingos, São Lourenço do Oeste e Seara;
II -MEIO OESTE, compreendendo as Comarcas de Joaçaba, Concórdia, Capinzal, Campos Novos, Ponte Serrada, Catanduvas, Videira, Caçador, Fraiburgo, Lebon Régis e Tangará;
III- PLANALTO E ALTO VALE DO ITAJAÍ, compreendendo as Comarcas de Lages, Curitibanos, São Joaquim, Santa Cecília, Anita Garibaldi, Bom Retiro, Correia Pinto, Otacílio Costa, Urubici, Rio do Sul, Ibirama, Ituporanga, Taió, Trombudo Central e Rio do Oeste;
IV -VALE DO ITAJAÍ, compreendendo as Comarcas de Blumenau, Brusque, Indaial, Timbó, Gaspar, Pomerode, Ascurra, Itajaí, Balneário Camboriú, Itapema, Tijucas, Piçarras, São João Batista, Camboriú e Porto Belo;
V- GRANDE FLORIANÓPOLIS, compreendendo as Comarcas de Florianópolis, São José, Biguaçu, Palhoça e Santo Amaro da Imperatriz;
VI - NORTE, compreendendo as Comarcas de Mafra, Canoinhas, São Bento do Sul, Porto União, Itaiópolis, Papanduva, Rio Negrinho, Joinville, Jaraguá do Sul, São Francisco do Sul, Barra Velha e Guaramirim; e
VII - SUL, compreendendo as Comarcas de Criciúma, Araranguá, Orleans, Sombrio, Turvo, Urussanga, Içara, Lauro Muller, Tubarão, Braço do Norte, Jaguaruna, Capivari de Baixo, Laguna, Imbituba e Imaruí.
§ 3º As eleições mencionadas nos parágrafos anteriores, bem como a manifestação dos ex-Procuradores-Gerais de Justiça, serão realizadas nos prazos e nas formas a serem estabelecidos em edital a ser expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 4º Não poderão inscrever-se para concorrer às vagas mencionadas nos incisos I e II deste artigo os membros do Ministério Público que ocupam cargo ou função eletiva ou de confiança nos Órgãos da Administração Superior e Auxiliares da Instituição.
§ 5º Os suplentes substituirão os Conselheiros titulares em caso de renúncia, faltas eventuais, impedimentos e afastamentos destes.
§ 6º Não havendo candidato inscrito, caberá ao Procurador-Geral de Justiça indicar, dentre os membros da região, o Conselheiro titular e os suplentes que a representarão, bem como, dentre os Procuradores de Justiça, o titular e o suplente que representarão o 2º Grau, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.
§ 7º A regra do parágrafo anterior aplica-se aos casos em que, transcorrido mais da metade do mandato, o Conselheiro perder ou renunciar ao mandato e não haver suplentes.
§ 8º Perderá o mandato o Conselheiro titular ou suplente que for removido ou promovido para região diversa daquela em que foi eleito, aquele que se aposentar ou se afastar do efetivo exercício de seu cargo, bem como o que faltar, injustificadamente, a duas reuniões.
§ 9º As justificativas das faltas dos Conselheiros serão examinadas pelo próprio Conselho, com recurso ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3º Os mandatos dos Conselheiros terão duração de 1 (um) ano.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 4º O processo eleitoral será realizado, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 1º A execução do processo eleitoral estará a cargo de Comissão a ser composta, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, por 1 (um) Procurador de Justiça, que será o seu Presidente, e por 2 (dois) Promotores de Justiça titulares da Comarca da Capital, sendo o mais moderno no Grau o seu Secretário.
§ 2º Para cada um dos membros que compõem a Comissão referida no parágrafo anterior, poderão ser designados membros suplentes.
§ 3º Na primeira quinzena do mês de maio de cada ano, o Procurador-Geral de Justiça expedirá edital convocando eleições e estabelecendo as normas específicas de cada pleito.
Art. 5º O direito de voto, que será facultativo, poderá ser exercido somente pelos Procuradores e Promotores de Justiça.
§ 1º Para fins do disposto no § 2º do art. 2º deste Ato, consideram-se pertencentes à região os Promotores de Justiça titulares das respectivas Comarcas, bem como a designação dos Promotores de Justiça Substitutos no dia anterior ao início do período de votação.
§ 2º Resguarda-se o direito de opção do Promotor de Justiça Substituto, quando estiver exercendo atribuições em Comarcas pertencentes a regiões distintas, que deve ser manifestado até 5 (cinco) dias antes do início do período de votação, via e-mail ou requerimento escrito endereçado à Comissão Eleitoral.
§ 3º Os Promotores de Justiça que se encontrarem afastados do exercício de suas funções em face das situações previstas no art. 201 da Lei Complementar Estadual no 197/2000 serão considerados pertencentes à região em que estejam lotados.
§ 4º Os Promotores de Justiça poderão votar em 3 (três) candidatos dentre os inscritos em sua região. O mais votado será o Conselheiro titular e os dois que seguirem na votação, o 1º e o 2º suplente.
§ 5º A regra do parágrafo anterior aplica-se à escolha do representante dos Procuradores de Justiça.
Art. 6º Em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais antigo na carreira.
Parágrafo único. A regra de desempate prevista no caput deste artigo aplica-se aos suplentes.
Art. 7º Das deliberações da Comissão Eleitoral caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Procurador-Geral de Justiça;
Art. 8º Concluído o processo eleitoral, o Procurador-Geral de Justiça expedirá ato designando os Conselheiros e seus suplentes, os quais entrarão em exercício na primeira quinzena do mês de junho de cada ano.
Art. 9º As deliberações e os demais atos da Comissão Eleitoral deverão ser registrados em ata circunstanciada.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO
DE POLÍTICAS E PRIORIDADES INSTITUCIONAIS
Art. 10. O Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais tem as seguintes atribuições:
I - apresentar sugestões para elaboração e manifestar-se sobre o projeto do Plano Geral de Atuação antes da sua aprovação pelo Procurador-Geral de Justiça; e
II - manifestar-se, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, sobre matéria de interesse institucional.
Art. 11. O Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais reunir-se-á por convocação do Procurador-Geral de Justiça, de seu Presidente ou por manifestação de 2/3 de seus integrantes.
§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos pelo próprio Conselho, na sua primeira reunião.
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá ouvir os membros do Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais por meio eletrônico, independentemente de reunião, colhendo as suas posições separadamente.
Art. 12. As deliberações do Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
Art. 13. As deliberações, manifestações e sugestões do Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais, quando produzidas em reunião, deverão ser registrados em ata circunstanciada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O exercício da função de Conselheiro será cumulativa com as demais atividades do membro do Ministério Público.
Art. 15. O membro do Ministério Público que exercer a função de Conselheiro não terá direito à gratificação, ressalvado o ressarcimento das despesas de deslocamento ou o pagamento de diárias.
Art. 16. Este Ato entra em vigor nesta data.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 15 de maio de 2003.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justiça
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA , no exercício da atribuição prevista no art. 18, inc. XX, letra "c", da Lei Complementar Estadual nº 197, de 13 de julho de 2000, e no art. 4º, § 3º, do Ato nº 56/MP/2003, CONVOCA todos os membros do Ministério Público para eleição do Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais para o mandato 2003/2004, a qual se realizará com a obediência das seguintes normas:
1. a eleição dar-se-á de acordo com seguinte calendário:
a) inscrição dos candidatos e manifestações dos ex-Procuradores-Gerais de Justiça: início no dia 16 de maio de 2003, às 9h, e término no dia 23 de maio de 2003, às 19h;
b) homologação das inscrições: dia 26 de maio de 2003;
c) período de votação: início no dia 29 de maio de 2003, às 9h, e término no dia 2 de junho de 2003, às 19h;
d) apuração: dia 2 de junho de 2003, após as 19h;
e) deliberação da Comissão Eleitoral sobre eventuais reclamações ou protestos e encaminhamento de ata circunstanciada ao Procurador-Geral de Justiça até às 19h do dia 3 de junho de 2003;
f) prazo de recurso ao Procurador-Geral de Justiça: até às 19h do dia 4 de junho de 2003;
g) decisão do Procurador-Geral de Justiça sobre os recursos interpostos e homologação da eleição: até o dia 6 de junho de 2003; e
h) instalação do Conselho Consultivo e posse dos Conselheiros: 9 de junho de 2003;
2. a Comissão Eleitoral de que trata o art. 4º, § 1º, do Ato nº 56/MP/2003, será composta pelo Procurador de Justiça Valdir Vieira e pelos Promotores de Justiça Cid José Goulart Júnior e Vânio Martins de Faria, cabendo ao primeiro presidi-la e ao último secretariá-la.
3. A eleição de que trata o item 1 deste Edital será realizada, via intranet, por meio do Sistema de Votação Eletrônica, desenvolvido pela Coordenadoria de Tecnologia e Informação do Ministério Público, segundo orientações técnicas que serão remetidas via e-mail a todos os eleitores até o dia 27 de maio de 2003.
4. As inscrições dos candidatos a Conselheiro e a manifestação dos ex-Procuradores-Gerais de Justiça que desejarem compor o Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais deverão ser realizadas por escrito, diretamente à Comissão, ou via e-mail, para o endereço eletrônico comiseleitoral2mp.sc.gov.br
5. O processo eleitoral obedecerá os ditames dos arts. 4º ao 9º do Ato nº 56/MP/2003.
6. O Secretário-Geral do Ministério Público providenciará o apoio material e pessoal necessário aos trabalhos da Comissão Eleitoral.
Florianópolis, 15 de maio de 2003.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justiça