Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XX, alínea "c", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO a necessidade de o Procurador-Geral de Justiça estabelecer os princípios e as diretrizes da política de comunicação institucional do Ministério Público de Santa Catarina;
CONSIDERANDO constituir compromisso da Procuradoria-Geral de Justiça garantir perante a sociedade a transparência da gestão e das ações desenvolvidas pelo Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais; e
CONSIDERANDO que a informação e a comunicação pública são instrumentos essenciais à sociedade democrática, contribuindo para a afirmação dos valores éticos e o efetivo exercício da cidadania,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a política de comunicação institucional do Ministério Público de Santa Catarina, na forma do presente Ato.
Art. 2º A política de comunicação do Ministério Público objetiva orientar as ações e os serviços de comunicação pública referentes ao exercício das funções institucionais, fundamentando-se nos seguintes princípios:
I - o direito à informação é fundamental à formação e sustentação da sociedade democrática, e a comunicação pública é imprescindível ao cumprimento do compromisso com a transparência que deve permear a gestão pública;
II - a atuação do Ministério Público é pública, cabendo aos seus membros e servidores informar à sociedade tanto sobre as ações e atividades desenvolvidas quanto sobre seus resultados, nas diferentes áreas e nos setores em que atua;
III - no âmbito da atuação institucional, a comunicação rege-se pelos princípios constitucionais que orientam a administração pública a legalidade, a publicidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência , sem prejuízo do seu compromisso com a verdade, a objetividade e a clareza da informação, a imparcialidade, a prevalência do interesse público sobre o privado e o respeito aos direitos fundamentais, especialmente os que preservam a intimidade, a honra, a imagem e a presunção de inocência;
IV - a comunicação garante a transparência das ações, exigida em todas as fases da gestão pública, motivo pelo qual se deve considerá-la na sua inteireza, não as fragmentando em detrimento da verdade plena, para atender a interesses pontuais e particulares;
V - a interação e a sintonia entre os diversos órgãos e sistemas de comunicação são fatores que contribuem para a segurança e a imparcialidade das informações, potencializando-se os benefícios à sociedade; e
VI - a comunicação, além de informativa, deverá ostentar caráter pedagógico, contribuindo para a difusão e a afirmação dos valores éticos e para o incremento da cidadania.
Art. 3º As ações e os produtos de comunicação devem guardar fidelidade e harmonia com a política oficial de comunicação institucional do Ministério Público, guiando-se pelas seguintes diretrizes:
I - submetem-se à política oficial qualquer iniciativa ou produto de comunicação que objetive divulgar as ações e medidas implementadas no exercício das atribuições institucionais, em qualquer mídia ou veículo, desenvolvidos pelos membros, servidores ou diretamente pela Coordenadoria de Comunicação Social;
II - quando falam sobre sua atuação, por meio de qualquer mídia ou em ambiente de acesso público, o membro ou servidor do Ministério Público são vistos como se falassem em nome da Instituição, razão pela qual deve orientar-se pela política de comunicação oficial;
III - as opiniões pessoais deverão ser manifestadas fora dos ambientes de comunicação do Ministério Público, devidamente identificadas e assinadas, e são de responsabilidade exclusiva de seus autores;
IV - a comunicação é atividade institucional regida pelo princípio da impessoalidade, orientada por critérios profissionais e incorporada nas atividades formais e permanentes do Ministério Público, tanto pelo prisma finalístico quanto de gestão, observado o seguinte:
a) todos os instrumentos de comunicação criados no âmbito da Instituição por membros e servidores, cujo objetivo e conteúdo tenham pertinência com a atividade e a atuação funcional, independentemente da natureza ou da hierarquia do órgão que a patrocina, submetem-se à política estabelecida neste Ato, vedadas, nesse contexto, iniciativas personalistas ou divorciadas dos princípios e das diretrizes oficiais;
b) a assessoria de comunicação é atividade institucional, vedada a sua delegação a empresas privadas ou profissionais desvinculados do Ministério Público;
c) a Coordenadoria de Comunicação Social é o setor responsável por auxiliar membros e servidores no contato com a imprensa, para efeito de divulgação das ações institucionais, e só atuará na veiculação de informações de interesse exclusivamente institucional;
d) ao utilizar mídias sociais, os membros e servidores do Ministério Público devem considerar sua condição de agentes públicos e as suas responsabilidades político-institucionais, não se esquecendo de que, nesse segmento de mídia, as figuras privada e pública se confundem, motivo pelo qual devem adequar sua postura e sua linguagem aos padrões compatíveis com a dignidade do cargo e os compromissos da Instituição;
V - os membros e servidores da Instituição devem propiciar informações sobre atividades e ações desenvolvidas, além de apresentar os resultados delas decorrentes, sendo facultado avaliar, à luz do interesse público e das garantias fundamentais, o momento e a forma mais adequados de divulgação, sem prejuízo de outros regramentos ditados pela lei, pela ética e pelo bom-senso, observado o seguinte:
a) na divulgação do ajuizamento de ações, esclarecer que o Ministério Público atua como parte e, como tal, a ele é defeso antecipar juízos acerca do resultado final do processo;
b) merecem ser divulgadas as decisões judiciais em ações movidas pelo Ministério Público sempre que encerrarem relevante interesse público e/ou se prestarem a desestimular condutas prejudiciais à sociedade, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
c) é recomendável a divulgação de ajustes de conduta e/ou acordos judiciais que refletirem equacionamento de questão de relevante interesse público e/ou social;
d) como regra, deve-se evitar a divulgação de atos inerentes a procedimentos investigatórios em curso, salvo quando esses tiverem por objeto fato de domínio público gerador de clamor ou inquietação social, hipótese em que a informação deve ser objetiva e restringir-se às medidas adotadas, sem adiantar juízos ou providências futuras;
e) é recomendável o atendimento a profissional de imprensa no exercício regular de sua profissão, ainda que seja apenas para justificar a impossibilidade de fornecer a informação solicitada; e
f) no repasse de informações à imprensa, além do interesse institucional, é importante considerar valores e premissas que regem a atividade jornalística;
VI - a comunicação institucional do Ministério Público deve colocar ao alcance da sociedade, em linguagem acessível, informação completa, precisa e verdadeira, com dados, qualidade e formato adequados aos diferentes públicos que por ela possam ser atingidos, motivo pelo qual:
a) os instrumentos de comunicação a serem utilizados devem ser selecionados de acordo com o interesse público e levar em conta as condições culturais, sociais e econômicas dos destinatários aos quais se pretende atingir;
b) as informações de interesse geral, divulgadas por iniciativa do Ministério Público, devem ser colocadas à disposição de todos os veículos de comunicação interessados e legitimados a operar;
c) as entrevistas coletivas devem ser utilizadas, preferencialmente, para esclarecer fatos ou situações de clamor público ou de reconhecido e relevante interesse social que tenham relação direta com a área de atuação do Ministério Público, com a cautela de não expor membro ou servidor da Instituição a constrangimentos ou desgastes e de não prejudicar investigações ou processos eventualmente em curso;
d) as notas oficiais, de emissão preferencial do Procurador-Geral de Justiça, devem ser utilizadas com cautela e quando a posição institucional ou o esclarecimento dos fatos veiculados na mídia reclamarem reforço de argumento ou de informação;
e) as redes e mídias sociais são consideradas canais diretos de comunicação e relacionamento com os diferentes públicos da sociedade, motivo pelo qual, ao utilizá-las, deverão ser observados os mesmos princípios e as diretrizes aplicáveis aos veículos tradicionais de comunicação; e
f) na concepção e na montagem de campanhas e/ou peças de comunicação para qualquer mídia, impõe-se cuidado redobrado na utilização de fotos, vídeos, ilustrações, sons, imagens e textos, de modo a respeitar integralmente os princípios da dignidade humana e a não violar direitos de imagem ou autorais;
VII - a comunicação interna é condição para a plena integração dos valores humanos e profissionais inerentes aos membros e servidores da Instituição e o estímulo ao desenvolvimento das atividades institucionais, indispensáveis à consecução dos objetivos de gestão, ficando estabelecido:
a) o correio eletrônico, baseado no domínio mp.sc.gov.br, é reconhecido como meio oficial de comunicação interna do Ministério Público, por intermédio da qual serão efetuadas todas as comunicações oficiais entre os órgãos, membros e servidores da Instituição;
b) a Intranet, do sítio eletrônico oficial do Ministério Público, é veículo oficial de divulgação interna, destinado à execução, ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento das atividades de órgãos, membros e servidores da Instituição;
c) a divulgação de informações de interesse restrito dos membros e servidores do Ministério Público será efetivada na Intranet do sítio eletrônico oficial, cabendo à Administração Superior deliberar acerca do acesso ao seu conteúdo; e
d) a utilização do correio eletrônico institucional destina-se exclusivamente à veiculação de informações e conteúdos de interesse público e institucional, vedado, especialmente, o uso para remessa ou intercâmbio de textos e conteúdos ofensivos aos direitos humanos ou de natureza pornográfica ou mercantilista, e para jogos, entretenimentos e finalidades outras que não aquelas inseridas no rol das atividades regulares do Ministério Público, sem prejuízo da observância das disposições do Ato n. 133/2005/PGJ, que disciplina a política de informática e o uso de seus recursos;
VIII - a Coordenadoria de Comunicação Social, adequadamente estruturada e com pessoal especializado, preferencialmente estável, é premissa para a viabilização de uma política oficial de comunicação consistente e eficaz, harmonizada com os princípios e as funções constitucionais que regem a Instituição, devendo observar-se o seguinte:
a) a área de comunicação contará, na sua estrutura, com profissionais cuja gama de conhecimentos permita atender às demandas do Ministério Público, nas diversas áreas de sua atuação funcional, e poderá colaborar no planejamento e na execução de campanhas e produtos institucionais;
b) o Ministério Público deverá vincular, anualmente, no seu orçamento, recursos suficientes ao implemento e aperfeiçoamento de sua política de comunicação;
c) os serviços prestados por fornecedores externos devem ser utilizados apenas excepcionalmente, em complementação à estrutura interna de comunicação, em áreas ou especialidades por ela não contempladas, observadas, em qualquer hipótese, as normas legais de contratação;
d) a Coordenadoria de Comunicação Social definirá indicadores que permitam avaliar os resultados de seu trabalho e, se for o caso, aperfeiçoar a forma de divulgação das atividades e ações institucionais, aferindo, inclusive, a partir de critérios objetivos e científicos, o conceito do Ministério Público perante a sociedade, na base territorial onde atua;
e) a Coordenadoria de Comunicação Social promoverá ações voltadas à qualificação dos membros e servidores da Instituição para otimizar a comunicação e o relacionamento com a imprensa e a sociedade.
Art. 4º A Coordenadoria de Comunicação Social envidará esforços para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, elaborar o Manual de Comunicação Institucional do Ministério Público, detalhando os procedimentos e as atividades previstas no presente Ato.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 26 de agosto de 2011.