Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIX, alínea a, e inciso XX, alínea c, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os serviço de guarda e vigilância nas dependências das Promotorias de Justiça, a fim de incrementar a segurança prestada aos membros e servidores do Ministério Público; e
CONSIDERANDO a necessidade de estender aos servidores, em situação similar aos membros, a segurança pessoal, sobretudo durante a realização de inspeções, intimações, estudos sociais e outras diligências que apresentem risco à integridade física,
RESOLVE:
Art 1º O inciso III do artigo 1º do Ato n. 227/2011/PGJ passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...
....
III segurança pessoal de membro e servidores do Ministério Público, quando, para atendimento a casos específicos, houver risco à integridade física.
Art. 2º Fica acrescido ao artigo 1º do Ato 227/2011/PGJ os §§ 2º e 3º, nos seguintes termos:
Art. 1º ...
....
§ 2º A execução dos serviços de guarda e vigilância de prédios e unidades administrativas do Ministério Público, previsto no inciso II do caput deste artigo, dependerá de prévia avaliação sobre a necessidade e adequação a ser procedida pela Coordenadoria de Contra Inteligência e Segurança Institucional.
§ 3º O serviço de segurança pessoal, previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser prestado por integrante do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública, quando viável, mediante prévia solicitação do interessado ou da chefia imediata deste, devidamente fundamentada, que será avaliada pela Assessoria Militar e decidida pelo Procurador-Geral de Justiça. Noutras circunstâncias e considerada a gravidade do risco, o membro do Ministério Público, atendida a previsão legal, poderá usar da requisição de força policial ao Comando local da Polícia Militar.
Parágrafo único. O atual parágrafo único do artigo 1º do Ato n. 227/2011/PGJ passa a chamar-se § 1º.
Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.