Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIV, alínea t, e inciso XIX, alínea b, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 3º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, aprovada pela UNESCO em 27 de janeiro de 1978, nenhum animal será submetido a maus-tratos e atos cruéis;
CONSIDERANDO estar entre os objetivos do Ministério Público fomentar ações voltadas à defesa dos direitos dos animais, aperfeiçoando e ampliando o suporte técnico e jurídico aos órgãos de execução;
CONSIDERANDO a conveniência de direcionar para um órgão central e específico as questões afetas à defesa dos direitos dos animais, tais como denúncias de maus tratos ou abuso, possibilitando maior participação da sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de envolvimento, conscientização e capacitação dos órgãos de execução do Ministério Público catarinense, bem como das autoridades competentes dos municípios, especialmente as detentoras de poder de polícia, para a concepção e execução de políticas públicas voltadas à defesa dos animais;
CONSIDERANDO que as autoridades municipais responsáveis pelo implemento dessas políticas não ostentam, em regra, o nível de comprometimento suficiente com os resultados desejáveis, reclamando o desenvolvimento de trabalho de educação ambiental voltado à defesa dos direitos dos animais, apto a conscientizar, orientar e esclarecer a população e as autoridades em geral, contemplando o estudo das normas legais vigentes no âmbito administrativo, civil e criminal;
CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar estudos técnicos e jurídicos acerca da Lei n. 9.605/98, especialmente do seu artigo 32, alargando a compreensão dos diversos agentes envolvidos, inclusive aqueles não pertencentes aos quadros do Ministério Público, acerca das hipóteses e variáveis de conduta passíveis de serem classificadas como atentatórias ao direito dos animais;
CONSIDERANDO a conveniência de buscar-se o aprimoramento das ações administrativas e de natureza cível complementares às medidas de índole criminal traduzidas, em regra, nos Boletins de Ocorrência e Termos Circunstanciados, com ênfase para as tutelas de urgência, judiciais e extrajudiciais, indispensáveis à salvaguarda dos animais;
CONSIDERANDO que a constituição de um grupo específico, nos moldes preconizados, tende a facilitar a fixação de metas e ações e também, a partir do apoio permanente de entidades afins, a identificação das prioridades no tocante à realização da defesa dos direitos dos animais;
CONSIDERANDO que a iniciativa, além de viabilizar a centralização de informações e dados estatísticos acerca da questão, poderá contribuir, mediante o envolvimento do Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas e do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, para a integração de conhecimentos e informações relevantes emanadas de outras fontes, tais como entidades de defesa dos animais, veterinários, biólogos, agentes sanitários, assistentes sociais, educadores, entre outros, propiciando uma atuação uniforme e mais eficaz dos agentes públicos responsáveis e dos próprios integrantes do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a instituição do Grupo e a sua regular manutenção deverá se constituir em importante instrumento para o combate ao tráfico e ao comércio ilegal de espécies da fauna, muitas ameaçadas de extinção, contribuindo para a preservação da riqueza biológica e natural do Estado de Santa Catarina;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, como órgão colaborador, o Grupo Especial de Defesa dos Direitos dos Animais - GEDDA, com a finalidade de subsidiar a definição de estratégias de atuação e de complementar, quando necessário, a prestação de apoio técnico e jurídico aos Órgãos de Execução, colimando a efetiva defesa dos direitos dos animais no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Grupo Especial de Defesa dos Direitos dos Animais, além do seu presidente, será composto por cinco membros ativos do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça, podendo contar, mediante a celebração de termos de cooperação, com a participação e o apoio de entidades públicas e privadas, legalmente constituídas, que tenham entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente e, especialmente, aos animais.
§ 1º O Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente integrará o Grupo Especial de Defesa dos Direitos dos Animais, como membro nato, competindo-lhe o exercício da presidência e, se for o caso, o voto de desempate.
§ 2º A participação das entidades públicas e privadas referida no caput deste artigo dar-se-á por representantes por elas indicados, até o máximo de cinco, depois de deliberação conjunta de todas as entidades inscritas à participação.
Art. 3º É atribuição do Grupo Especial de Defesa dos Direitos dos Animais contribuir para a efetividade da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos dos animais, podendo ainda, mediante solicitação e em auxílio ao Órgão de Execução competente:
I - prestar o apoio na elaboração de peças administrativas ou judiciais que contemplem a promoção da defesa dos direitos dos animais, e na montagem e incremento de banco de dados atinentes à matéria;
II - colaborar, se necessário, com o envolvimento direto dos órgãos externos que o integrarem:
a) na definição e elaboração de peças destinadas ao implemento de medidas protetivas de urgência, tais como busca e apreensão de animais em situação de padecimento ou de risco de padecimento ou de extinção de espécie; ou ainda quando, em razão dela, forem vislumbrados riscos de danos iminentes à integridade e à saúde da população ou de outros animais;
b) na adoção de medidas em face de eventual desídia das autoridades públicas responsáveis diante de questões como: farra do boi; ausência instrumentos de controle de zoonoses; rinhas de galo; uso de animais com fins comerciais, em espetáculos de entretenimento público; práticas de abate cruel ou experimentação com animais que importe atos de crueldade; exploração ou manutenção de locais para guarda de animais em condições precárias de salubridade, dentre outras que possam traduzir violação aos direitos dos animais;
c) na elaboração e veiculação de campanhas educativas voltadas à defesa dos direitos dos animais, tanto as que tenham por alvo as autoridades quanto as que objetivem a conscientização da população;
III - fomentar, em caráter permanente, a articulação dos órgãos e equipes técnicas multidisciplinares integrantes do Grupo, colimando a plena consecução das metas estabelecidas;
IV - estimular e proceder à elaboração de estudos técnicos e jurídicos que possam contribuir para dar maior efetividade às normas de proteção aos animais, especialmente às disposições do art. 32 da Lei n. 9.605/98;
V - proceder, ao menos anualmente, à avaliação dos resultados obtidos, sugerindo às autoridades competentes as medidas que se revelarem necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos e sistemas voltados à defesa dos direitos dos animais.
Art. 4º O Grupo Especial de Defesa dos Direitos dos Animais reunir-se-á, ordinária ou extraordinariamente, para discussão e composição de sua pauta de trabalho, consideradas as diretrizes e atribuições estabelecidas no art. 3º deste Ato.
§ 1º A reunião ordinária ocorrerá trimestralmente, por convocação do presidente, a qual se dará com antecedência de 10 (dez) dias e será acompanhada da pauta para debates.
§ 2º A reunião extraordinária será convocada pelo presidente, sempre que, ao seu critério ou por provocação de 2/5 (dois quintos) dos integrantes do Grupo, ocorrer questão motivadora e que justifique o debate.
§ 3º Por ocasião das reuniões ordinárias ou extraordinárias, o Grupo contará com o apoio logístico do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, competindo a este disponibilizar um servidor para secretariar os trabalhos.