Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX, alíneas c e j, do art. 18 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13-7-2000, e tendo em vista o disposto no art. 18 e seu § 3º da Lei Estadual n. 6.745/1985,
RESOLVE:
Art. 1º O presente Ato regulamenta as hipóteses de afastamento remunerado e de concessão de auxílio financeiro aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério Público que já tenham concluído o estágio probatório, para participação em seminários, congressos, cursos de aperfeiçoamento e de pós-graduação nos níveis de especialização, mestrado e doutorado.
Art. 1º O presente Ato regulamenta as hipóteses de afastamento remunerado e de concessão de auxílio financeiro aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério Público que já tenham concluído o estágio probatório, para participação em seminários, congressos, cursos de aperfeiçoamento e de pós-graduação nos níveis de especialização, mestrado e doutorado, realizados no País ou no exterior." (NR)
Parágrafo único. Os seminários, congressos, cursos de aperfeiçoamento e de pós-graduação deverão ser compatíveis com o interesse da Administração e com a área de atuação do servidor.
"Art. 1º O presente Ato regulamenta as hipóteses de afastamento remunerado e de concessão de auxílio financeiro aos servidores efetivos e comissionados do Quadro de Pessoal do Ministério Público para participação em seminários, congressos, cursos de aperfeiçoamento e, para os servidores efetivos que já tenham concluído o estágio probatório, de pós-graduação nos níveis de especialização, mestrado e doutorado, e pós-doutorado, realizados no País ou no exterior.
Parágrafo único. Os seminários, congressos, cursos de aperfeiçoamento e de pós-graduação e estágio de pós-doutorado deverão ser compatíveis com o interesse da Administração e com a área de atuação do servidor. (NR)"
CAPÍTULO I
DO AUXÍLIO FINANCEIRO
SEÇÃO I
Cursos de Pós-Graduação
Art. 2º O auxílio financeiro será destinado ao custeio de cursos de:
I - Doutorado;
II - Mestrado; e
III - Especialização (pós-graduação Lato Sensu).
Parágrafo único. Não será considerado curso de pós-graduação, para fins de concessão de auxílio financeiro, cursos preparatórios para concursos que possam ser convertidos em especialização.
"Art. 2º O auxílio financeiro será destinado ao custeio de:
I - Cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado);
II - Cursos de pós-graduação lato sensu (Especialização); e
III - Estágio de pós-doutorado ou pós-doutoramento.
§ 1º Não será considerado curso de pós-graduação, para fins de concessão de auxílio financeiro, cursos preparatórios para concursos que possam ser convertidos em especialização.
§ 2º Não será concedido auxílio financeiro, nas hipóteses deste artigo, aos servidores que ainda não tenham concluído o estágio probatório. (NR)"
Art. 3º O requerimento de concessão de auxílio financeiro, dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, será instruído, no mínimo, dos seguintes documentos:
I - exposição de motivos do servidor quanto à aplicabilidade do curso na sua área de atuação, tendo por base a norma que disciplina as atribuições dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério Público;
I - exposição de motivos do servidor quanto à aplicabilidade do curso ou estágio de pós-doutorado na sua área de atuação, tendo por base a norma que disciplina as atribuições dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério Público;
II - informações detalhadas acerca da aplicabilidade do curso nas atividades do servidor, prestadas por sua chefia;
II - informações detalhadas acerca da aplicabilidade do curso ou do estágio de pós-doutorado nas atividades do servidor, prestadas por sua chefia;
III - conteúdo programático do curso escolhido, com o respectivo cronograma de pagamento, indicando a data de vencimento das mensalidades e o valor das parcelas, com os descontos que porventura possam ser concedidos;IV - declaração da instituição de que o curso ou estágio de pós-doutorado é fiscalizado pelo órgão competente;
V - declaração do servidor de que concorda com os termos e as obrigações estabelecidas neste Ato;VI - projeto de pesquisa, tese, dissertação ou monografia, conforme for o caso, e o respectivo cronograma de execução para cursos de mestrado e doutorado e estágio de pós-doutorado; e (NR)"
VII - comprovação do servidor de estar admitido ao curso.Art. 4º O valor do investimento no Programa de Auxílio Financeiro e o limite individual serão fixados anualmente pelo Procurador-Geral de Justiça, que poderá alterá-los a seu critério, ou de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, sem prejuízo do art. 7º, inciso X, do Ato n. 62/2001/PGJ.
"Art. 5º O valor do auxílio financeiro a ser concedido individualmente será fixado pelo Conselho do CEAF, não podendo ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) da mensalidade do curso ou estágio de pós-doutorado, das despesas com matrícula ou da taxa de inscrição. (NR)"
"Art. 5º O valor do auxílio financeiro a ser concedido individualmente será fixado pelo Conselho do CEAF, não podendo ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) da mensalidade do curso ou estágio de pós-doutorado, das despesas com matrícula ou da taxa de inscrição. (NR)"
Art. 5º O valor do auxílio financeiro a ser concedido individualmente será fixado pelo Conselho do CEAF, podendo chegar a 100% (cem por cento) da mensalidade do curso ou estágio, das despesas com matrícula ou da taxa de inscrição. (NR)
§ 1º O direito à percepção do auxílio financeiro, em caso de aprovação pelo Conselho do CEAF, terá início a partir do pedido regularmente instruído.
§ 2º Considerar-se-á regularmente instruído o pedido quando o servidor beneficiário apresentar todos os documento exigidos no art. 3º deste Ato, devendo o diretor do CEAF emitir correspondente recibo ao beneficiário, bem como certificar, em cada procedimento administrativo, a data exata da ocorrência do fato.
§ 3º A documentação será submetida ao Conselho do CEAF, que deverá apreciar o pedido no prazo de trinta dias, fixando o percentual do auxílio financeiro a ser concedido individualmente, tendo como base a aplicação direta do curso às funções do solicitante.
§ 4º As parcelas relativas ao direito serão creditadas em folha de pagamento, mensalmente, após a aprovação do pedido pelo Conselho do CEAF e a comprovação da matrícula pelo beneficiário.
§ 5º Após a aprovação, o projeto a que se refere o inciso VI do art. 3º não mais poderá ser alterado pelo solicitante, salvo se houver justificativa, que deverá ser enviada ao CEAF, juntamente com todo o processo, para que se faça nova análise do pleito.
§ 6º O beneficiário deverá comprovar mensalmente, junto ao CEAF, a quitação das prestações alcançadas pelo auxílio, fazendo-o até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento.
§ 7º Correrão por conta do servidor as despesas com transporte, estada e alimentação, assim como aquelas contraídas em data anterior a do pedido regularmente instruído.
§ 8º Para efeito deste artigo, as reuniões do Conselho do CEAF poderão ser realizadas de forma virtual.
Art. 6º Não será concedido o benefício ao qual se refere este Capítulo ao servidor que:
I - estiver em estágio probatório;
II - tenha sofrido penalidade disciplinar nos últimos dois anos, com pena escrita ou suspensão;
III - que estiver de licença para tratar de assuntos particulares; e
IV - estiver à disposição de outro órgão.
Art. 7º O servidor já beneficiado com o auxílio para curso de pós-graduação somente poderá usufruir nova bolsa para curso de idêntica titulação após o prazo estipulado no artigo 13.
Parágrafo único. O servidor não poderá receber o benefício para realização de cursos concomitantes, ainda que de titulação diversa.
"Art. 7º O servidor já beneficiado com o auxílio para curso de pós-graduação ou de estágio de pós-doutorado somente poderá usufruir de novo auxílio para curso de idêntica titulação após o prazo estipulado no artigo 13.
Parágrafo único. O servidor não poderá receber o benefício para realização de cursos ou estágio pós-doutorado concomitantes, ainda que de titulação diversa. (NR)"
Art. 8º O servidor que, na data da publicação deste Ato, estiver frequentando curso de pós-graduação poderá obter auxílio financeiro de que trata este Ato, desde que satisfeitos os requisitos do art. 3º.
"Art. 8º O servidor que, na data da publicação deste Ato, estiver frequentando curso de pós-graduação ou estágio de pós-doutorado poderá obter auxílio financeiro de que trata este Ato, desde que satisfeitos os requisitos do art. 3º. (NR)"
Art. 9º Fica assegurado ao servidor, até o término do curso, o benefício concedido sem redução de valor, ressalvado o disposto no art. 4º.
"Art. 9º Fica assegurado ao servidor, até o término do curso ou do estágio de pós-doutorado, o benefício concedido sem redução de valor, ressalvado o disposto no art. 4º. (NR)"
Parágrafo único. A regularização dessas obrigações restabelece o direito ao benefício.
Art. 11. Cessará automaticamente o benefício concedido ao servidor que:
I - sofrer penalidade disciplinar, com pena escrita ou suspensão;
II - deixar de frequentar o curso, ainda que temporariamente;
III - for reprovado por faltas injustificadas;
IV - entrar em licença para tratar de interesses particulares;
V - ficar à disposição de outro órgão;
VI - aposentar-se, for exonerado ou posto em disponibilidade;
VII - modificar o projeto de pesquisa, após aprovação do CEAF para concessão do auxílio financeiro com base em projeto antigo, sem o conhecimento daquele Centro; e
VIII - deixar de apresentar a monografia de conclusão de curso, dissertação ou tese.
Parágrafo único. Excetuada a hipótese de aposentadoria por invalidez, as situações previstas do inciso II ao VII obrigam o servidor a ressarcir ao erário o montante dispendido pelo CEAF, corrigido monetariamente, pelo débito em seus vencimentos, no menor número de parcelas possível, respeitada sua margem consignável.
Art. 12. Completado o curso, o servidor deverá apresentar o certificado e a cópia do trabalho de conclusão do referido curso ao CEAF, o qual poderá ser aproveitado pela Administração Superior.
"Art. 12. Completado o curso ou estágio de pós-doutorado, o servidor deverá apresentar o certificado e a cópia do trabalho de conclusão ao CEAF, o qual poderá ser aproveitado pela Administração Superior. (NR)"
Art. 13. O servidor beneficiado deverá permanecer em atividade no Ministério Público de Santa Catarina durante o dobro do período em que usufruiu do benefício, a contar da conclusão do curso, sob pena de responder pela imediata restituição dos valores percebidos, na forma prevista no parágrafo único do art. 11.
SEÇÃO II
Seminários, Congressos e Cursos de Aperfeiçoamento
Art. 14. Pretendendo o servidor auxílio financeiro para a frequência em curso de aperfeiçoamento, seminário ou congresso não promovido pelo CEAF, deverá remeter o pedido:
I - ao CEAF, se o objeto desse constar da política oficial de aperfeiçoamento funcional dos servidores do Ministério Público, hipótese em que a análise e o deferimento dar-se-á nos termos de seu Regimento Interno; e
II - ao Procurador-Geral de Justiça, nos demais casos.
"Art. 14. O requerimento de concessão de auxílio financeiro para custeio de inscrição em curso de aperfeiçoamento, seminário ou congresso não promovido pelo CEAF, será dirigido ao CEAF, e instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - justificativa apresentada pelo servidor quanto à importância da capacitação e sua aplicabilidade nas suas atividades funcionais;
II anuência e manifestação da chefia imediata acerca da aplicabilidade do curso nas atividades do pretendente;
III - informações acerca dos custos a serem subsidiados pelo CEAF (inscrições, passagens e diárias);
IV - a programação do curso, seminário ou congresso.
§ 1° O pedido deve ser encaminhado ao CEAF com antecedência mínima de 30 dias do curso, seminário ou congresso, por meio eletrônico ou físico, sob pena de o pagamento, quando se tratar de prestações sucessivas, iniciar-se somente após o deferimento, arcando o interessado com as anteriores.
§ 2° A Gerência de Capacitação e Aperfeiçoamento deverá analisar a disponibilidade financeira e orçamentária do Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (FECEAF) e a aplicabilidade nas atividades funcionais e da área de atuação. (NR)"
Art. 15. No caso do inciso II do artigo anterior, o pedido, instruído com o valor pretendido e seu cronograma de desembolso, deverá ser formulado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do evento, sob pena de o pagamento, quando se tratar de prestações sucessivas, iniciar-se somente após o deferimento, arcando o interessado com as anteriores.
"Art. 15. Observando o CEAF que se trata de evento, sem característica de capacitação, cuja despesa não seja suportada pelo FECEAF, deverá remeter o feito ao Procurador-Geral de Justiça. (NR)"
§ 1º A Coordenadoria de Finanças e Contabilidade prestará informação acerca da existência de recursos financeiros e orçamentários para suportar a despesa.CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO
Art. 16. O servidor poderá, a critério da Administração, mantendo sua remuneração, afastar-se das funções para frequência em eventos culturais de aperfeiçoamento, no País ou no exterior, nas seguintes hipóteses e condições:
I - frequentar curso de pós-graduação, pelo prazo máximo de seis meses se especialização, um ano se mestrado e dois anos se doutorado, o qual poderá ser prorrogado uma vez por igual período;
I - frequentar curso de pós-graduação, pelo prazo máximo de seis meses se especialização, um ano se mestrado e dois anos se doutorado, e estágio de pós-doutorado por um ano, períodos que poderão ser prorrogados uma vez por igual prazo; (NR)"
II - elaborar e apresentar dissertação ou tese conclusivas de cursos de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses;Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no Caput deste artigo, o servidor efetivo do Ministério Público poderá cumular aos seus vencimentos, se for o caso, o auxílio financeiro de cotas de bolsas concedido por órgão vinculado ao Ministério da Educação.
Art. 17. O requerimento de afastamento, dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - exposição de motivos do servidor quanto à aplicabilidade do curso, seminário ou congresso na sua área de atuação, com a anuência de seu Coordenador e do Coordenador-Geral do Órgãos e Serviços Auxiliares;
II - termo de compromisso, firmado pelo servidor, de que não exercerá atividade remunerada durante o afastamento e de que permanecerá vinculado ao Ministério Público por período, no mínimo, igual ao do afastamento; e
III - comprovante da existência do curso, seminário ou congresso, com o programa e a carga horária, acompanhado da comprovação de estar o servidor admitido ao curso ou inscrito no seminário ou congresso e, nas hipóteses de afastamento para elaboração e apresentação de tese ou dissertação, de prova fornecida pela entidade de ensino de que está apto a tanto.
Art. 18. O servidor autorizado a se afastar das funções para frequentar curso, seminário ou congresso, fica sujeito a:
I - exonerar-se, durante o período de afastamento, do cargo em comissão no qual eventualmente esteja ;
II - ressarcir ao Ministério Público os vencimentos recebidos durante o período de afastamento, em caso de injustificada desistência ou reprovação no curso, seminário ou congresso ou se deixar de apresentar ou defender monografia, dissertação ou tese, na hipótese do afastamento ter sido deferido para esse fim;
III - comprovar a participação no curso, seminário ou congresso, enviando semestralmente, no caso de o afastamento ser superior a seis meses, atestado de frequência e relatório de desempenho subscrito pelo orientador ou coordenador do curso; e
IV- apresentar, em noventa dias, após o término do curso de pós-graduação, cópia da monografia, dissertação ou tese.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o ressarcimento será devido se o afastamento houver sido concedido por período igual ou superior a metade do período de duração do curso, seminário ou congresso.
§ 2º O não-cumprimento do disposto nos incisos III e IV, mesmo após regular notificação, implicará, até regularização, a suspensão dos vencimentos e da licença.
Art. 19. Nas hipóteses em que o pedido de afastamento das funções for parcial, não superior a 6 horas semanais ou 24 horas mensais, fica o servidor dispensado dos requisitos constantes do art. 17, inciso III, e art. 18, incisos I II e III, e o pedido é decidido pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
CAPÍTULO III
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 20. Autuado o requerimento, os autos serão remetidos à Coordenadoria de Recursos Humanos para informar acerca do cumprimento dos requisitos funcionais exigidos neste Ato.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Recursos Humanos certificará se o servidor:
I - já concluiu o estágio probatório; e
II - não está sofrendo ou sofreu, nos últimos dois anos, algum tipo de penalidade disciplinar, com pena escrita ou suspensão.
Art. 21. A Coordenadoria de Recursos Humanos, após identificar o cumprimento dos requisitos funcionais e o previsto no parágrafo único do art. 20, remeterá o requerimento ao CEAF.
Art. 22. O CEAF analisará o requerimento e prestará as informações que julgar necessárias.
Parágrafo único. Com as informações, o Secretário-Geral decidirá acerca da conveniência administrativa do pedido.
Art. 23. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato n. 121/2009/PGJ.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 16 de abril de 2009.
GERCINO GERSON GOMES NETO
Procurador-Geral de Justiça