Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso X, e art. 81, §2º, ambos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar o calendário do processo eleitoral e a posse dos membros do Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais - CCPPI ao cronograma do Planejamento Estratégico do Ministério Público e de elaboração dos Planos Gerais de Atuação;
CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais - CCPPI é importante órgão de interlocução entre a Procuradoria-Geral de Justiça e os membros do Ministério Público, cuja constituição e funcionamento estão calcados nos valores democráticos, devendo-se-lhe possibilitar a oportunidade de opinar, quando entender conveniente, acerca de relevante assunto de interesse institucional;
CONSIDERANDO que a possibilidade de recondução de Conselheiro, limitada a uma vez, é fator de motivação ao bom desempenho da função e prestigia o interesse dos membros de regiões que eventualmente entendam deva ser mantida sua representação para um novo mandato; e
CONSIDERANDO a necessidade de suprir lacunas e ajustar a redação de dispositivos do Ato n. 273/2009/PGJ,
RESOLVE:
Art. 1º Os §§ 7º e 8º do art. 2º, o art. 3º, o §3º do art. 4º, o art. 8º e o inciso II do art. 10 do Ato n. 273/2009/PGJ, de 9 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .............................................................................................
..........................................................................................................
§ 7o A regra do parágrafo anterior aplica-se aos casos em que o Conselheiro perder ou renunciar ao mandato e não houver suplentes.
§ 8o Perderá o mandato o Conselheiro titular ou suplente que for removido ou promovido para região diversa daquela em que foi eleito, aquele que se aposentarou se afastar do efetivo exercício de seu cargo, bem como o que faltar, injustificadamente, a duas reuniões, se nelas deixar de providenciar a representação da região.
..........................................................................................................
Art. 3o O mandato dos Conselheiros terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, mesmo que por região diversa daquela que representou em primeiro mandato.
Art. 4º ..............................................................................................
..........................................................................................................
§ 3o Na primeira quinzena do mês de agosto dos anos ímpares o Procurador-Geral de Justiça expedirá edital convocando eleições, a se realizarem na primeira quinzena do mês de setembro daqueles anos, estabelecendo as normas específicas de cada pleito.
..........................................................................................................
Art. 8o Concluído o processo eleitoral, o Procurador-Geral de Justiça expedirá ato designando os Conselheiros e seus suplentes, os quais entrarão em exercício na primeira quinzena do mês de novembro do ano das eleições.
..........................................................................................................
Art. 10. ............................................................................................
..........................................................................................................
II manifestar-se, por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes ou por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, sobre matéria de interesse institucional. (NR)
Art. 2º Ao art. 3º do Ato n. 273/2009/PGJ, de 9 de junho de 2009, é acrescido o parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 3º .............................................................................................
Parágrafo único. Não será considerada recondução a candidatura ou indicação daquele que tenha se afastado definitivamente da função de conselheiro até a metade do mandato anterior.
Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.