Detalhe
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 18, inciso XIV, alínea "p",e inciso XIX, alínea "f", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, que lhe foram delegadas pelo Senhor Procurador-Geral de Justiça por meio do Ato n. 512/2011/PGJ,
CONSIDERANDO a necessidade de se conceder tratamento isonômico entre membros e servidores no que diz respeito à concessão de férias e licenças-prêmio,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 1º, § 1º, e o caput art. 5º da Portaria n. 2.672/2004/PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................................................................
§ 1º O pedido de gozo ou transferência de férias ou licenças-prêmio deverá ser remetido à Secretaria-Geral do Ministério
Público até o dia 10 do mês anterior ao início do gozo.
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.........................................................................................
Art. 5º O período mínimo para fracionamento de férias é de 7 (sete) dias." (NR)
Art. 2º Acrescentar o § 3º ao art. 2º e o parágrafo único ao art. 5º da Portaria n. 2.672/2004/PGJ, com as seguintes redações:
"Art. 2º ................................................................................
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§ 3º As férias suspensas ou transferidas não poderão ser remarcadas para gozo oportuno, devendo o servidor indicar, no requerimento de suspensão ou transferência, o novo período em que pretende usufruí-las, o que deverá ocorrer obrigatoriamente até o término do próximo período aquisitivo.
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Art. ..............................................................................
Parágrafo único. Os pedidos que acarretarem fracionamento de férias somente serão deferidos se o saldo eventualmente remanescente não importar em malferição ao disposto neste artigo." (NR)
Art. 3º. Acrescentar os arts. 5-A, 5-B e 5-C à Portaria n. 2.672/2004/PGJ, com as seguintes redações:
"Art. 5-A. Excepcionalmente, sem prejuízo do interesse público, devidamente demonstrado, a juízo da Secretaria-Geral do Ministério Público, será admitido o gozo de licença-prêmio por período inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 5-B. Nos meses de janeiro e dezembro não se suspenderá nem se fracionará, em período inferior a 30 (trinta) dias, o gozo de férias ou de licença-prêmio, salvo para atender necessidade ou interesse público, a juízo da Secretaria-Geral do Ministério Público.
Art. 5-C As férias de Assistente de Promotoria de Justiça não poderão coincidir com o gozo de férias ou licença-prêmio do Promotor de Justiça titular do órgão em que estiver lotado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de novembro de 2011.