Dispõe sobre os Centros de Apoio Operacional do Ministério Público de Santa Catarina e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício da atribuição que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso X, da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e,
CONSIDERANDO que tanto a Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, quanto a Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
prevêem a possibilidade de o Procurador-Geral de Justiça, por ato próprio, instituir e organizar Centros de Apoio Operacional, para auxiliar os órgãos da estrutura do Ministério Público no desempenho de suas funções e atividades institucionais;
CONSIDERANDO que, atualmente, a estrutura e o funcionamento dos Centros de Apoio Operacional estão regulados em pelo menos 11 (onze) atos, dificultando sobremaneira a gestão interna, a interação com os órgãos da estrutura do Ministério
Público; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer-se uma estrutura racional e harmônica e dar-se uma disciplina comum ao sistema operacional dos Centros de Apoio Operacional, de modo a ampliar e conferir maior eficiência ao trabalho de apoio
técnico aos órgãos da estrutura do Ministério Público,
RESOLVE:
Art. 1° Integram a estrutura dos órgãos auxiliares do Ministério Público de Santa Catarina, vinculados diretamente ao Procurador-Geral de Justiça, os seguintes Centros de Apoio Operacional, que prestarão suporte técnico em face de quaisquer
questões que venham ser suscitadas pelos órgãos da estrutura do Ministério Público no desempenho de suas atividades funcionais, nas áreas adiante identificadas:
I - Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa (CMA): defesa da moralidade administrativa e do patrimônio público, enquanto bem primário da sociedade, e garantia da lisura dos pleitos eleitorais;
II - Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CME): defesa do meio ambiente, incluindo o meio ambiente cultural e urbanístico;
III - Centro de Apoio Operacional do Consumidor (CCO): defesa do consumidor, em caráter difuso, coletivo ou individual homogêneo, com ênfase na proteção da saúde e da economia popular;
IV - Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Terceiro Setor (CDH): defesa dos direitos humanos, com destaque para o direito à saúde, à educação, a proteção dos idosos e das pessoas com deficiência, o controle das internações
psiquiátricas, fiscalização dos atos de instituição e gestão de entidades do terceiro setor e questões residuais de direito civil;
V - Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ): defesa dos direitos e interesses das crianças e adolescentes e direito de família;
VI - Centro de Apoio Operacional da Ordem Tributária (COT): defesa da ordem tributária e da justiça fiscal, com ênfase no combate aos crimes contra a ordem tributária e eventuais atos de corrupção no sistema tributário e fiscal do Estado e dos
Municípios;
VII - Centro de Apoio Operacional Criminal (CCR): políticas de segurança pública, combate ao crime organizado, controle externo da atividade policial, incluindo o monitoramento de inquéritos policiais, fiscalização do sistema prisional, execução de penas, inclusive alternativas, e atuação ministerial perante o Tribunal do Júri;
VIII - Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON): controle da constitucionalidade de leis e atos normativos municipais e estaduais e prevenção da edição de leis e atos inconstitucionais, nos planos normativos
municipais e estadual;VIII - Centro de Apoio Operacional do Controle
de Constitucionalidade (CECCON): controle abstrato da constitucionalidade de
leis e atos normativos municipais e estaduais e prevenção da edição de leis e
atos inconstitucionais, nos planos normativos municipais e estadual;
VIII - Centro de
Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON): controle
abstrato da constitucionalidade de leis e atos normativos municipais e
estaduais. (NR)
IX - Centro de Apoio Operacional de Informações Técnicas e Pesquisas (CIP): elaboração de estudos, laudos e documentos técnicos de caráter multidisciplinar, assistência técnica em processos judiciais, e alocação, garantia de acesso e manutenção de bancos de dados públicos e privados necessários à qualificação e aperfeiçoamento dos atos e atividades funcionais e à definição das políticas e estratégias institucionais.
IX - Centro de Apoio
Operacional Técnico (CAT): elaboração de estudos, pesquisas, documentos
técnicos de diversas áreas do conhecimento, assistência técnica em processos
judiciais e extrajudiciais, garantia de acesso a dados públicos e privados
quando tais procedimentos forem necessários ao apoio, qualificação, aperfeiçoamento
e êxito das estratégias institucionais e finalísticas do Ministério Público de
Santa Catarina. (NR)
Art. 2º Os Centros de Apoio Operacional, sem prejuízo de idênticas atribuições e prerrogativas do Procurador-Geral de Justiça, serão supervisionados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais, a quem incumbe:
Art. 2º A Coordenação-Geral dos Centros de Apoio
Operacional, sem prejuízo das prerrogativas e atribuições do Procurador-Geral
de Justiça, será exercida por Procurador de Justiça de sua livre escolha, a
quem incumbe:
Art. 2º A Coordenação-Geral
dos Centros de Apoio Operacional, sem prejuízo das prerrogativas e atribuições
do Procurador-Geral de Justiça, será exercida pelo Subprocurador-Geral de Justiça
para Assuntos Institucionais, a quem incumbe:
I - estabelecer, em conjunto com os Coordenadores, as políticas de atuação dos Centros de Apoio, assim como as prioridades, estratégias e modelos operacionais, em consonância com o Plano Geral de Atuação do Ministério Público e comas responsabilidades e compromissos da Instituição com a sociedade;
II - dirimir eventuais conflitos de atribuições entre os Centros de Apoio, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 5º deste Ato, bem como zelar pela eficiência, harmonia e economicidade das ações desenvolvidas;
III - despachar e decidir, diretamente com os Coordenadores, as questões atinentes a cada um dos Centros de Apoio, dando-lhes o encaminhamento adequado ou submetendo-as, quando for o caso, à consideração do Procurador-Geral de Justiça;
IV - conhecer de eventuais reclamações dos órgãos de execução em face dos Centros de Apoio, adotando, quando for o caso, as medidas necessárias à solução dos problemas ou questões suscitados ou encaminhando-as aos setores competentes da
Administração Superior;
V - receber sugestões e quaisquer contribuições ou idéias que se prestem ao aperfeiçoamento da estrutura e das atividades dos Centros de Apoio, dando-lhes o encaminhamento necessário;
VI - colaborar com o Procurador-Geral de Justiça na definição das prioridades, ações, projetos e programas institucionais na área de abrangência dos Centros de Apoio, bem como auxiliá-lo na tarefa de motivação e envolvimento dos órgãos de
execução.
Parágrafo único. Para os fins a que alude este artigo, poderá o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais:Parágrafo único. Para os fins a que alude este
artigo, poderá o Coordenador-Geral:
I - convocar os Coordenadores de Centros de Apoio, assim como os integrantes dos Conselhos Consultivos, para reuniões de trabalho, definindo-lhes previamente a pauta e determinando o registro das principais deliberações, delas
participando, com direito a voto;
II - solicitar dos Centros de Apoio relatórios e informações, inclusive estipulando prazo para remessa;
III - determinar aos Centros de Apoio a adoção de medidas que se fizerem necessárias ao efetivo e eficaz cumprimento de suas finalidades, inclusive com estabelecimento de prazo para a respectiva execução;
IV - autorizar o afastamento dos Coordenadores e servidores dos Centros de Apoio, para realização de estudos ou serviço fora do domicílio funcional, assim como manifestar-se, relativamente aos primeiros, nos pedidos de férias e licenças.
Art. 3° Compõem a estrutura organizacional dos Centros de Apoio Operacional os seguintes órgãos:
I - Conselho de Coordenadores;
II - Coordenação;
III Coordenação Adjunta;
IV - Conselho Consultivo; e
V - Assessoria Técnica e Administrativa.
Art. 4º O Conselho de Coordenadores será integrado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais, que o presidirá, salvo se presente o Procurador-Geral de Justiça, e pelos Coordenadores e Coordenadores Adjuntos dos Centros de Apoio Operacional.
Art. 4º O Conselho de Coordenadores será
integrado pelo Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional, que o
presidirá, salvo se presente o Procurador-Geral de Justiça, e pelos
Coordenadores e Coordenadores Adjuntos dos Centros de Apoio Operacional.
Parágrafo único. O Conselho de Coordenadores reunir-se-á, ordinariamente, na última segunda-feira de cada mês, podendo, para disciplinar o seu funcionamento, elaborar e fazer aprovar regimento próprio, redefinindo inclusive o sistema
de reuniões ordinárias.
Art. 5° São atribuições do Conselho de Coordenadores:
I - deliberar sobre assuntos de interesse comum dos Centros de Apoio Operacional;
II - apresentar, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais e, quando for o caso, ao Procurador-Geral de Justiça, sugestões acerca de questões de interesse comum, inclusive sobre a distribuição dos meios materiais
e humanos e utilização do espaço físico destinados aos Centros de Apoio, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos administrativos do Ministério Público;
II - apresentar, ao Coordenador-Geral dos
Centros de Apoio Operacional e, quando for o caso, ao Procurador-Geral de
Justiça, sugestões acerca de questões de interesse comum, inclusive sobre a
distribuição dos meios materiais e humanos e utilização do espaço físico
destinados aos Centros de Apoio, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos
administrativos do Ministério Publico; (Nova redação dada pelo Ato n. 204/2013/PGJ)
III - padronizar procedimentos, respeitadas as peculiaridades de cada Centro de Apoio;
IV - dirimir eventuais conflitos de atribuição entre os Centros de Apoio, solicitando a intervenção do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais ou do Procurador-Geral de Justiça, quando a decisão não for unânime; IV - dirimir eventuais conflitos de atribuição entre os Centros de Apoio, solicitando a intervenção do Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional ou, excepcionalmente, do Procurador-Geral de Justiça, quando a decisão não for unânime;
V - proceder, a pedido do Procurador-Geral de Justiça ou do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais, a pesquisas e estudos e manifestar-se, sem caráter vinculativo, sobre questões controvertidas, envolvendo a matérias susceptíveis de ensejar conflito de atribuição entre os órgãos de execução do Ministério Público.
V - proceder, a pedido do Procurador-Geral de
Justiça ou do Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional, a pesquisas e
estudos e manifestar-se, sem caráter vinculativo, sobre questões
controvertidas, envolvendo a matérias susceptíveis de ensejar conflito de
atribuição entre os órgãos de execução do Ministério Público.
Art. 6° Aos Centros de Apoio Operacional cumpre desempenhar as atribuições previstas no art. 33 da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 54 da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000, além de outras especificadas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Independentemente do disposto no caput deste artigo, são também atribuições dos Centros de Apoio Operacional:
I - organizar e manter atualizado banco de dados, fazendo nele inserir:
a) a legislação básica atinente à respectiva área de atuação;
b) acervo de doutrina, jurisprudência e peças processuais, bem como, ordenadamente, o repertório dos estudos, pesquisas e documentos técnicos e informativos elaborados pelo Centro de Apoio;
II - em articulação com o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, com as Procuradorias e com as Promotorias de Justiça, elaborar e estimular o estudo de teses jurídicas que, preconizando a solução de questões relevantes, compreendidas no campo de atuação do respectivo Centro de Apoio, possam contribuir para o implemento eficaz das ações e políticas institucionais;
III - informar aos órgãos de execução do Ministério Público acerca de inovações que venham a ocorrer no cenário jurídico, assim como sobre a ocorrência de eventos científicos ou fatos relevantes cujo conhecimento possa ser utilizado para fins de
aperfeiçoamento das atividades ministeriais nas áreas de abrangência dos respectivos Centros de Apoio;
IV - promover, de ofício, ou a pedido dos órgãos de execução do Ministério Público, pesquisas sobre questões complexas ou controvertidas, bem como responder com presteza às consultas que, envolvendo questões da mesma natureza, lhes
forem formuladas;
V - sugerir e promover a realização de ciclos de estudo e outros eventos, visando ao aprimoramento técnico e operacional da atividade dos órgãos de execução do Ministério Público na área de atuação dos respectivos Centros de Apoio;
VI - divulgar em meio eletrônico, na forma que vier a ser estabelecida pela Procuradoria-Geral de Justiça, a síntese das atividades desenvolvidas, assim como os fatos mais relevantes ocorridos no âmbito de atuação dos respectivos Centros de Apoio;
VII pronunciar-se formalmente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os pedidos de perícias ou outros serviços técnicos solicitados pelos órgãos de execução junto ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados FRBL, bem como sobre os pedidos de
auxílio financeiro, formulados perante o mesmo Fundo por entidades públicas ou privadas, com a finalidade de implementar ações ou projetos voltados à reconstituição ou à proteção de bens ou interesses coletivos ou difusos sujeitos à tutela do Ministério Público;
VIII - criar e manter atualizados, disponibilizando-os no Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público de Santa Catarina - SIG/MPSC, modelos oficiais de documentos e peças processuais, para uso dos órgãos de execução.
§ 2º As atividades dos Centros de Apoio Operacional ficarão restritas ao oferecimento de consultoria e apoio técnico-jurídico, dentro das respectivas áreas de atuação, sendo-lhes terminantemente vedado o exercício de atividades próprias dos órgãos de execução, ressalvados os casos de delegação expressa do Procurador-Geral de Justiça, feita em caráter pessoal e direto, para o desempenho de ações ou atividades específicas definidas em ato próprio.
§ 3º As consultas formuladas aos Centros de Apoio, assim como os atos de apoio a eles solicitados, deverão versar sobre assunto que encerre razoável complexidade ou controvérsia, facultando-se ao respectivo Coordenador, à luz desses
parâmetros, definir-lhe a ordem de prioridade para fins de atendimento ou, em caráter excepcional, determinar, fundamentadamente, o arquivamento da consulta.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, é pressuposto, para a realização das consultas ou pesquisas nele previstas, que o assunto a que se refiram tenha pertinência direta com questão concreta em análise ou na iminência de ingressar na esfera de atuação do órgão de execução interessado.
Art. 7° São atribuições do Coordenador do Centro de Apoio Operacional:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo;
II - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça propostas e sugestões para, dentro da área de atuação do respectivo Centro de Apoio:
II - apresentar ao Coordenador-Geral dos Centros
de Apoio Operacional propostas e sugestões para, dentro da área de atuação do
respectivo Centro de Apoio:
a) a elaboração da política institucional e o implemento de programas e ações específicas no âmbito das atribuições do Ministério Público;
b) a proposição de alterações legislativas ou edição de normas jurídicas que se evidenciem necessárias à melhoria dos resultados da atuação do Ministério Público;
c) a celebração de convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica ou operacional potencialmente capazes de auxiliar ou de tornar mais eficaz a atuação do Ministério Público;
d) a promoção de cursos, palestras ou outros eventos voltados à capacitação, aperfeiçoamento e motivação de membros e servidores do Ministério Público;
e) a edição de atos e instruções, sem caráter normativo, destinados a disciplinar, aperfeiçoar e racionalizar os serviço do Ministério Público;
III - remeter, anualmente, até o dia 15 do mês de fevereiro, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais, relatório das atividades desenvolvidas pelo respectivo Centro de Apoio;
III - remeter, anualmente, até o dia 15 do mês de fevereiro, ao Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional, relatório das atividades desenvolvidas pelo respectivo Centro de Apoio;
IV - exercer, outras funções, compatíveis com suas finalidades, estabelecidas em ato próprio ou determinadas, especialmente, pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais.
IV
- exercer, outras funções, compatíveis com suas finalidades, estabelecidas em
ato próprio ou determinadas, especialmente, pelo Procurador-Geral de Justiça ou
pelo Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional.
Art. 8° São atribuições do Coordenador Adjunto do Centro de Apoio Operacional:
I - gerenciar administrativamente o Centro de Apoio;
II - organizar, com o apoio dos órgãos técnicos competentes, os arquivos e a página do Centro de Apoio na Internet ou em outros sítios eletrônicos;
III substituir e exercer as atribuições do Coordenador, nas suas faltas eventuais, ausências ou afastamentos;
IV - exercer outras funções, compatíveis com a sua condição, delegadas pelo Coordenador ou definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 9º O Coordenador e o Coordenador Adjunto poderão exercer concorrentemente, mediante prévio acordo, as seguintes atribuições:
I - implementar e acompanhar os planos, programas e projetos, compreendidos dentro da área de atuação do respectivo Centro de Apoio, zelando para que
sejam observadas as políticas e prioridades institucionais definidas no Plano Geral de Atuação;
II - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução do Ministério Público que atuem na mesma área temática e tenham atribuições comuns definidas em ato da Administração Superior;
III - colaborar no levantamento das necessidades dos órgãos de execução do Ministério Público, com vistas ao encaminhamento de soluções pelos órgãos competentes da Instituição;
IV - estabelecer intercâmbio permanente com entidades e órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, objetivando a obtenção de subsídios, dados e informações capazes de contribuir para o bom desempenho das funções afetas ao
Ministério Público;
V - zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo Ministério Público, dentro da área de atuação do respectivo Centro, decorrentes de convênios ou ajustes por ele firmados;
VI - receber representações e quaisquer outros expedientes envolvendo matéria relacionada com a área de atuação do respectivo Centro de Apoio, remetendo-os ao órgão de execução com atribuição para o caso;
VII - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução do Ministério Público;
VIII - prestar apoio técnico-jurídico aos órgãos de execução do Ministério Público e, excepcionalmente, apoio logístico, para efeito de instrução de inquéritos civis ou procedimentos ou para a preparação e propositura de ações ou outras
medidas judiciais;
IX - acompanhar as políticas nacional e estadual afetas à área temática em que atua o respectivo Centro de Apoio.
Art. 10. As funções de Coordenador e Coordenador Adjunto dos Centros de Apoio serão exercidas por membros do Ministério Público, exceto por aqueles que não hajam sido ainda vitaliciados ou por Promotores de Justiça Substitutos.
§ 1° Os Centros de Apoio Operacional poderão contar, excepcionalmente, em caso de efetiva necessidade de serviço, ou para fins de implemento de ações, projeto ou programas especiais, com o apoio técnico de um ou mais membros do
Ministério Público não-substitutos, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, vedado o pagamento de gratificação.
§ 2° As designações de que trata o § 1º deste artigo poderão ser efetuadas sem necessidade de o membro do Ministério Público designado afastar-se totalmente das funções originais do cargo de que é titular.
Art. 11. O Conselho Consultivo será integrado por 7 (sete) Promotores de Justiça vitalícios e por um Procurador de Justiça, e seus suplentes, em exercício na respectiva área de atuação, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, além do Coordenador e do Coordenador Adjunto, cabendo ao primeiro a presidência das reuniões.
§ 1º Excetuam-se das disposições do caput deste artigo os Conselhos Consultivos dos Centros de Apoio Operacional do Meio Ambiente e da Ordem Tributária, cujos Conselhos Consultivos serão integrados por um Procurador de Justiça, designado
pelo Procurador-Geral de Justiça, e pelos Promotores de Justiça Regionais do Meio Ambiente e pelos Promotores de Justiça Regionais da Ordem Tributária, respectivamente.
§ 1º Excetuam-se das disposições do caput deste artigo os Centros de Apoio Operacional do Meio Ambiente
e da Ordem Tributária, cujos Conselhos Consultivos serão integrados, o primeiro, por um Procurador de
Justiça, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, e pelos Promotores de
Justiça Regionais do Meio Ambiente e, o segundo, por um Procurador de Justiça e
dois Promotores de Justiça, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, e
pelos Promotores de Justiça Regionais da Ordem Tributária.
§ 2º Na ausência do Procurador de Justiça, a presidência dos trabalhos será exercida pelo Coordenador do Centro de Apoio, cabendo ao Coordenador Adjunto secretariá-los ou, na sua falta, quem o presidente designar para o ato.
Art. 12. São atribuições do Conselho Consultivo:
I - manifestar-se, observado o campo temático e a área de atuação do respectivo Centro de Apoio, e sempre que solicitado, sobre:
a) as diretrizes da política de atuação institucional e a definição dos programas e projetos;
b) as propostas de alteração legislativa ou edição de normas jurídicas de interesse do Ministério Público;
c) a celebração de convênios ou outros ajustes, visando à melhoria ou ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
d) a realização de cursos, palestras e outros eventos voltados ao aperfeiçoamento e capacitação técnica de membros e servidores;
e) a edição de atos e instruções, sem caráter normativo, tendentes à melhoria dos serviços do Ministério Público;
II - oferecer sugestões para a melhoria do sistema operacional e dos níveis de resultado da atuação do respectivo Centro de Apoio;
III - participar, quando convocado, da realização de audiências públicas ou atos de integração comunitária promovidos com a finalidade de coletar subsídios para a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público.
§ 1° Os membros do Conselho Consultivo não terão mandato definido, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, a pedido ou por decisão do Procurador-Geral de Justiça, mediante provocação fundamentada do Coordenador do respectivo Centro de Apoio.
§ 2°. Será obrigatoriamente substituído o membro do Conselho Consultivo removido ou promovido para órgão de execução com atuação em área temática diversa daquela em que atua o respectivo Centro de Apoio.
§ 3°. Poderá o membro do Ministério Público, desde que atue nas respectivas áreas, fazer parte da composição de até dois Conselhos Consultivos de Centros de Apoio Operacional.
§ 4º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que o convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Coordenador do Centro de Apoio ou quando o solicitar formalmente pelo menos dois terços de seus integrantes.
§ 4º O Conselho Consultivo reunir-se-á
ordinariamente pelo menos uma vez a cada semestre e, extraordinariamente,
sempre que o convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Coordenador-Geral dos
Centros de Apoio Operacional, o Coordenador do Centro de Apoio ou quando o
solicitar formalmente pelo menos dois terços de seus integrantes.
Art. 13. A Assessoria Técnica e Administrativa dos Centros de Apoio Operacional será composta por:
I - pessoal com formação jurídica;
II - pessoal com formação técnica na área de atuação do respectivo Centro de Apoio;
III - pessoal técnico-administrativo;
IV - estagiários;
V - bolsistas.
Art. 14. São atribuições da Assessoria Técnica e Administrativa dos Centros de Apoio Operacional:
I - protocolar os expedientes recebidos, acompanhando-lhes e registrando o andamento interno; organizar e manter ordenadamente os arquivos e colaborar na alimentação do acervo técnico e do banco de dados e informações do respectivo Centro de Apoio;
II - atender aos membros e servidores do Ministério Público e ao público externo, prestando-lhes diretamente as informações solicitadas ou buscando-as junto aos Coordenadores, quando necessário;
III - assistir aos Coordenadores e, com ciência destes, aos demais órrgãos da Administração Superior, Auxiliares e de Execução do Ministério Público, prestando-lhes o auxílio devido e fornecendo-lhes as informações que se fizerem necessárias ao
desempenho de suas funções;
IV - colaborar com os Coordenadores no desenvolvimento de estudos e pesquisas, assim como no trabalho de articulação e coleta de informações junto a outros órgãos, públicos ou privados, com os quais venha a relacionar-se o Centro de Apoio.
Art. 15. Os membros do Ministério Público que atuam nos Centros de Apoio Operacional poderão receber delegações do Procurador-Geral de Justiça para, sem prejuízo das suas atribuições como órgão auxiliar, exercerem também funções de órgão de execução, desde que expressamente definidas em ato específico, respeitada sempre que possível, a área temática de atuação do respectivo Centro de Apoio.
Parágrafo único. As solicitações de informações e documentos necessários ao regular desenvolvimento das atividades próprias dos Centros de Apoio poderão ser formuladas diretamente pelos respectivos Coordenadores, independentemente de delegação do Procurador-Geral de Justiça, exceto nas hipóteses a que alude o § 7º do art. 83 da Lei Complementar n. 197/2000.
Art. 16. Os Centros de Apoio Operacional manterão entre si mútua cooperação, podendo, inclusive, ajustar a divisão ou complementação de tarefas, colimando melhor atender as demandas emergentes de áreas temáticas convergentes ou circunstancialmente imbricadas ou, em parte, superpostas.
Art. 17. Sem prejuízo do relatório anual a que alude o art. 33, inciso IV, da Lei Complementar estadual n. 197, de 12 de fevereiro de 2000, deverão os Centros de Apoio Operacional fazer publicar, ao final de cada bimestre, boletim informativo contendo a sinopse estatística das atividades desenvolvidas e o registro sintético das principais ações e fatos ocorridos no campo de atuação de cada um deles.
Parágrafo único. O boletim informativo a que alude este artigo terá formato, estrutura temática, dimensões e caracteres gráficos comuns para todos os Centros de Apoio, os quais serão definidos, em ato conjunto, pelos respectivos Coordenadores, com a participação e a assistência técnica da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 17. Sem prejuízo
do relatório anual a que alude o art. 33, inciso IV, da Lei Complementar
estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, deverão os Centros de Apoio
Operacional fazer publicar, no intervalo de 1 (um) a 3 (três) meses, a critério
de cada Centro de Apoio Operacional, boletim informativo eletrônico contendo a
sinopse estatística das atividades desenvolvidas e o registro sintético das
principais ações e fatos ocorridos no campo de atuação de cada um deles.
(NR)
Art. 18. As atribuições específicas de cada Centro de Apoio poderão ser disciplinadas em ato próprio do Procurador-Geral de Justiça, respeitadas as diretrizes estabelecidas neste Ato.
Art. 19. Fica revogado o Ato n. 346/2009/PGJ.
Art. 20. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 09 de agosto de 2012.
LIO MARCOS MARIN
Procurador-Geral de Justiça