Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos X, XIX, inciso a, e XX, inciso a, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, e
CONSIDERANDO que, segundo pesquisa de opinião pública recentemente realizada, apenas 3,68% dos entrevistados afirmaram conhecer efetivamente o Ministério Público, e muitos ainda o confundem com outros órgãos do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de, diante o nível de desinformação constatado, adotar-se medidas tecnicamente eficazes para aproximar e tornar o Ministério Público mais conhecido da população;
CONSIDERANDO que a identificação e a difusão da imagem, traduzida no seu logotipo, são elementos fundamentais à consolidação da credibilidade e do prestígio de qualquer instituição;
CONSIDERANDO que a inserção, no logotipo, de elementos visuais e caracteres que valorizem a condição humana e estimulem o sentimento de inclusão social, concorre eficazmente para a construção de conceitos e juízos favoráveis à instituição que representa;
CONSIDERANDO que o logotipo, a partir do impacto visual gerado, é fator desencadeante do processo de comunicação entre o público e a instituição; e
CONSIDERANDO que a ausência de um ato formal que discipline o seu uso do logotipo oficial é fator que contribui para a dispersão da imagem da instituição, dificultando a harmonização interna e a sua afirmação perante a sociedade e o público em geral,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídos o logotipo e o Manual de Identidade Visual do Ministério Público de Santa Catarina, na forma estabelecida neste Ato.
Art. 2º O logotipo oficial é composto pelas letras M, P, S e C predominantemente nas cores verde e vermelho, uma circunferência multicolorida acima das letras P e S, tendo, abaixo, ao longo de todo espaço ocupado pelas letras a inscrição do texto, Ministério Público Santa Catarina, na cor cinza, conforme figura constante do Anexo I, parte integrante deste Ato.
Art. 3º O Manual de Identidade Visual, constante no Anexo II, parte integrante deste Ato, será referência, de observância obrigatória, para aplicação do logotipo em quaisquer mídias e processos gráficos, impressos ou digitais do Ministério Público de Santa Catarina.
Parágrafo único. A obrigatoriedade a que alude este artigo estende-se também ao formato geométrico e às proporções dos produtos e materiais previstos no Manual.
Art. 4º Os arquivos digitais do logotipo e do Manual de Identidade Visual serão disponibilizados na intranet e no portal do MPSC, para uso dos órgãos internos da Instituição, e só poderá ser utilizado por entes estranhos mediante expressa autorização do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º O logotipo instituído por este Ato e, bem assim, as normas estabelecidas no Manual de Identidade Visual terão aplicação imediata, ficando vedado o uso de quaisquer outros símbolos, marcas ou caracteres gráficos na identificação do Ministério Público de Santa Catarina, ressalvados os impressos e materiais existentes, até a sua substituição ou esgotamento de seus estoques, e as hipóteses previstas no art. 7º deste Ato.
Art. 6º A criação de símbolos ou marcas, para identificação visual e campanhas ou eventos específicos, deverá ser solicitada por escrito à Coordenadoria de Comunicação Social do Ministério Público de Santa Catarina, acompanhada dos respectivos projetos gráficos e das razões que a justifiquem.
Art. 7º O uso do Brasão Oficial de Santa Catarina, associado ao nome do Ministério Público, poderá ser utilizado, alternativamente, na produção de documentos e peças processuais e de correspondências destinadas a órgãos públicos do país e do exterior.
Art. 8º Os órgãos do Ministério Público de Santa Catarina deverão velar pela correta aplicação do logotipo oficial da Instituição, adotando as medidas necessárias a impedir seu uso incorreto ou indevido.
Art. 9º As peças gráficas de sinalização atualmente em uso serão substituídas gradualmente, obedecendo a cronograma definido pela Procuradoria-Geral de Justiça, observado o princípio da economicidade.
Art. 10. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 10 de setembro de 2012.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA