Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 18, X, XIV, letra p, e XIX, letra f, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000; e
CONSIDERANDO em especial o que dispõe o art. 167, XVIII, e o § 4º do art. 169 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000,
RESOLVE:
Art 1º O artigo 1º do Ato 333/2008/PGJpassa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º A indenização de transporte prevista nos arts. 167, XVIII, e 169, § 4º, da Lei Complementar n. 197, de 2000, será devida ao membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção, passar a residir, em caráter permanente, em outra comarca.
Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012.
LIO MARCOS MARIN
Procurador-Geral de Justiça