Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos X e XX, alínea c, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; e
CONSIDERANDO que a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação -, se aplica ao Ministério Público por disposição expressa do inciso I do parágrafo único do seu art. 1º;
CONSIDERANDO que a Lei de Acesso à Informação é de singular importância para a concretização do direito constitucional de acesso à informação, pelo qual deve zelar o Ministério Público, no cumprimento de seu dever de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 89, de 28 de agosto de 2012, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; e
CONSIDERANDO a necessidade de se instituírem regras e procedimentos uniformes no Ministério Público de Santa Catarina, para a fiel execução da Lei de Acesso à Informação,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e dá outras providências.
Art. 2º O Ministério Público de Santa Catarina assegurará às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será prestada mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, nos termos deste Ato, observados os princípios da administração pública, da inviolabilidade da vida privada e da intimidade e as diretrizes previstas na Lei de Acesso à Informação.
Art. 3º A Secretária-Geral do Ministério Público, pelo Serviço de Atendimento e Informação ao Cidadão (SAIC-MPSC), é a unidade que detém a responsabilidade de que trata o art. 6º da Lei n. 12.527/2011, sem prejuízo das atribuições legalmente reservadas à Ouvidoria do Ministério Público.
Art. 4º O Ministério Público de Santa Catarina, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, deverá assegurar a:
I gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III proteção da informação sigilosa, da informação pessoal e sob segredo de justiça, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 5º O Ministério Público de Santa Catarina velará pela efetiva proteção dos direitos arrolados no art. 7º da Lei n. 12.527/2011, no âmbito de sua administração.
§ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação, por ser ela parcialmente sigilosa ou pessoal, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, preferencialmente por meio de cópia com ocultação da parte sob sigilo, ou, não sendo possível, mediante certidão ou extrato, assegurando-se que o contexto da informação original não seja alterado em razão da parcialidade do sigilo.
§ 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado apenas com a publicação do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada da decisão ou os seus efeitos.
§ 3º A negativa de acesso às informações, quando não fundamentada, sujeitará o responsável às medidas disciplinares previstas em Lei.
§ 4º Na hipótese de extravio da informação solicitada, o requerente poderá dar ciência ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para a imediata abertura de sindicância, dando-se ciência ao interessado do seu resultado e mantendo-se registro do fato no SAIC-MPSC.
§ 5º Constatado impedimento ao acesso da informação, como o extravio ou outra violação à sua disponibilidade, autenticidade e integridade, o responsável pela sua guarda e conservação deverá, no prazo de dez dias, comunicar ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, justificando o fato e indicando testemunhas que comprovem suas alegações, para os fins do § 4º deste artigo.
Art. 6º O disposto neste Ato não exclui as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.
Parágrafo único. O acesso aos procedimentos investigatórios cíveis e criminais, assim como aos inquéritos policiais e aos processos judiciais em poder do Ministério Público, segue as normas legais e regulamentares específicas, assim como o disposto na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E SUA DIVULGAÇÃO
Art. 7º O Ministério Público disponibilizará em seu sítio na internet, em campos facilmente acessíveis e sem necessidade de cadastro prévio, em linguagem de fácil compreensão, sem prejuízo da manutenção das informações no Portal da Transparência, informações de interesse coletivo ou geral que produza ou tenha sob sua responsabilidade, dentre elas:
I - finalidades e objetivos institucionais e estratégicos, metas, indicadores e resultados alcançados pelo Ministério Público;
II - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das unidades e horários de atendimento ao público, bem como endereços de correio eletrônico das respectivas Promotorias de Justiça e Coordenadoria das Procuradorias de Justiça;
III - informações concernentes a contratações em geral, procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, bem como a todos os contratos, respectivos aditivos e convênios celebrados;
IV - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras desenvolvidos pelo Ministério Público;
V - orçamento da instituição, com a descrição e registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros, de receitas auferidas e despesas realizadas;
VI - relação de servidores efetivos, comissionados, cedidos, estagiários e colaboradores do órgão;
VII - remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, cedidos e estagiários, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação individualizada do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, na forma do Anexo Único;
VIII - termos de ajustamento de conduta firmados;
IX - estudos e levantamentos estatísticos sobre a sua atuação;
X - relação de membros e servidores que se encontram afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública;
XI - relação de membros que participam de Conselhos e assemelhados, externamente à instituição;
XII - recomendações expedidas;
XIII - audiências públicas realizadas;
XIV - registros dos procedimentos preparatórios, procedimentos de investigação criminal, inquéritos civis e inquéritos policiais, incluindo o respectivo andamento no âmbito do Ministério Público, observado o disposto no § 1º do artigo 6º deste Ato;
XV - dados e estatísticas relativos à movimentação processual em cada unidade;
XVI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 1º As informações referidas no inciso VII deste artigo serão publicadas mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento da remuneração.
§ 2º O Portal da Transparência será considerado instrumento de concretização da Lei de Acesso à Informação, ao disponibilizar as informações a que se refere este artigo.
Art. 8º O Portal da Transparência do Ministério Público na internet deverá possibilitar:
I ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II a gravação dos relatórios disponibilizados em diversos formatos eletrônicos;
III o acesso por sistemas externos em formatos abertos;
II - a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, preferencialmente abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV a autenticidade e a integridade das informações disponíveis;
V o acesso às informações atualizadas;
VI a comunicação, por via eletrônica ou telefônica, com o SAIC-MPSC; e
VII o acesso do conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008, e demais normas técnicas oficiais e legais aplicáveis.
VIII - a divulgação em detalhes, resguardados aqueles necessários para segurança dos sistemas informatizados, os formatos utilizados para estruturação da informação.
Art. 9º O Ministério Público disponibilizará em seu sítio na internet, em campo de destaque, atalho com acesso à página do Serviço de Atendimento e Informação ao Cidadão (SAIC-MPSC) e ao Portal da Transparência.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 10. Os pedidos de informação serão recebidos por qualquer meio legítimo em todas unidades do Ministério Público, as quais atenderão diretamente quando detiverem a guarda do documento ou da informação ou, não a tendo, deverão emprestar apoio para que o cidadão formalize o pedido por meio do requerimento disponível na página do SAIC/MPSC.
Parágrafo único. O formulário para a apresentação de pedido de acesso à informação, será disponibilizado no SAIC-MPSC.
Art. 11. As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas somente serão divulgadas ou disponibilizadas para acesso por terceiros diante de previsão legal, ordem judicial ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Parágrafo único. A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à imagem de pessoa não será oponível com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 12. Recebido o pedido de acesso a informações, o SAIC-MPSC dará conhecimento imediato ao Secretário-Geral do Ministério Público e, com o aval deste, solicitará, desde logo, se for o caso, informações ao membro, servidor ou órgão que as detém.
§ 1º Não sendo possível ao detentor da informação repassá-la imediatamente ao SAIC-MPSC, deverá fazer o encaminhamento dela no prazo de quinze dias, prorrogável por mais dez dias, mediante justificativa.
§ 2º Compete ao autor ou ao detentor do documento ou da informação solicitada vedar sua divulgação integral ou parcial, mediante justificativa escrita, quando evidenciado o seu caráter sigiloso ou se tratar de informações pessoais ou submetidas a segredo de justiça.
§ 3º Não sendo possível ao SAIC-MPSC prestar imediatamente a informação, deverá, no prazo máximo de vinte dias, prorrogável por dez dias, mediante justificativa expressa, dar ciência ao requerente:
I da data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II das razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III do fato de não possuir a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, remetendo a este, em sendo possível, o requerimento, cientificando o interessado.
§ 4º O Portal da Transparência permitirá que o próprio requerente pesquise a informação de que necessitar, exceto a de caráter eminentemente privado, preservando a segurança e a proteção das informações e o cumprimento da legislação vigente.
§ 5º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, ficando o Ministério Público desonerado da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
§ 6º Quando for negado o acesso à informação, será disponibilizado para o requerente o inteiro teor da decisão, por certidão ou cópia, devendo ser cientificado da possibilidade de recurso ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, bem como dos prazos e condições para a sua interposição.
§ 6º Quando for negado o acesso à informação, por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, será disponibilizado para o requerente o inteiro teor da decisão, por certidão ou cópia, devendo ser cientificado da possibilidade de recurso ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, bem como dos prazos e condições para a sua interposição.
§ 7º Havendo dúvida quanto à classificação do documento, o pedido poderá ser encaminhado à análise do órgão incumbido da classificação das informações, respeitado o prazo máximo definido pelo § 1º deste artigo.
Art. 13. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado, exclusivamente, o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Será isento dos custos todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n. 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 14. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, será oferecida a consulta de cópia, com certificação de que confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 15. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do Ministério Público;
IV que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, nos termos de norma própria;
V referentes a informações protegidas por sigilo, em segredo de justiça ou pessoais.
§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, caso tenha conhecimento, o SAIC-MPSC indicará o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
§ 2º Não se exigirá declaração dos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público.
Art. 16. As decisões que indeferirem o acesso à informação ou às razões da negativa de acesso estarão sujeitas a recurso no prazo de dez dias a contar da sua ciência, dirigido ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, que se manifestará no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As decisões, em grau de recurso, que negarem acesso à informação serão informadas mensalmente à Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 17. Caberá a cada órgão do Ministério Público a responsabilidade de classificar as informações e procedimentos que lhes forem afetos, observando, quanto às restrições de acesso, o disposto no Capítulo IV da Lei de Acesso à Informação e no Capítulo V do Decreto n. 7.724/2012, que a regulamentou, em especial aos graus e prazos de sigilo, e o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º deste Ato.
§ 1º As informações classificadas, reclassificadas ou desclassificadas em seus graus e prazos de sigilo deverão ser assim identificadas, sendo do fato comunicado o SAIC-MPSC e passando a adotar-se, em relação a elas, as cautelas necessárias na sua guarda e manuseio.
§ 2º As informações e processos recebidos do Poder Judiciário e de qualquer outra instituição manterão a classificação original, sem prejuízo de que o órgão competente do Ministério Público requeira alteração, fundamentadamente.
§ 3º Caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público das decisões de classificação, reclassificação e desclassificação de informações sigilosas.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18. O uso indevido das informações obtidas nos termos deste Ato sujeitará o responsável às consequências previstas em lei.
Art. 19. As responsabilidades dos membros e servidores do Ministério Público por infrações descritas no Capítulo V da Lei de Acesso à Informação serão apuradas de acordo com o procedimento administrativo em vigor.
Art. 20. O Ministério Público responde pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, e apurará a responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, visando o direito de regresso.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES DE JULGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 21. As sessões dos órgãos colegiados da Administração Superior do Ministério Público são públicas, obedecendo aos respectivos regimentos internos.
Art. 21. As sessões dos órgãos colegiados da Administração Superior do Ministério Público obedecerão ao disposto nos artigos 21 a 23 da Resolução CNMP N. 89, de 28 de agosto de 2012.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 22. Compete ao Secretário-Geral do Ministério Público:
I assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação;
II coordenar o Serviço de Atendimento e Informação ao Cidadão; e
III orientar as unidades do Ministério Público no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei de Acesso à Informação e seus regulamentos.
Art. 23. O Ministério Público publicará, anualmente, em seu Portal da Transparência:
I rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos doze meses;
II rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes;
IV descrição das ações desenvolvidas para a concretização do direito constitucional de acesso à informação.
§ 1º Os relatórios a que se refere o caput deste artigo serão disponibilizados para consulta pública na sede da Procuradoria-Geral de Justiça e terão cópia encaminhada ao Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 2º A Secretaria-Geral manterá extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Art. 24. A Secretaria-Geral do Ministério Público e o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional instituirão programas permanentes de treinamento dos membros e servidores sobre o desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública, inclusive para adequada classificação de procedimentos e informações.
Art. 25. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, o Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamentou a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 26. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de novembro de 2012.
LIO MARCOS MARIN
Procurador-Geral de Justiça