Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos X, XIV, alínea "p", e XIX, alínea "f", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000; e
CONSIDERANDO que férias anuais é um direito social assegurado no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que os servidores do Ministério Público, a teor do art. 59 da Lei Estadual n. 6.745, de 30 de dezembro de 1985 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, têm direito a trinta dias de férias anuais, e do art. 78 do mesmo Diploma a três meses de licença-prêmio a cada quinquênio de exercício ininterrupto;
CONSIDERANDO a necessidade de ser disciplinada a concessão de férias e licenças-prêmio aos servidores do Ministério Público, assim como de compatibilizar o interesse público com o direito às férias individuais e licenças-prêmio, em especial para não prejudicar a manutenção da regularidade dos serviços; e
CONSIDERANDO a conveniência de serem supridas lacunas na regulamentação interna em vigor acerca da matéria e ajustadas certas normas para a melhor compatibilização do interesse individual dos servidores do Ministério Público com o interesse público,
RESOLVE:
Art. 1° Disciplinar o gozo de férias e de licença-prêmio pelo servidores do Ministério Público.
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 2° As férias anuais dos servidores do Ministério Público serão gozadas individualmente, a cada exercício, em períodos de trinta dias.
§ 1º Somente após um ano de exercício o servidor adquirirá o direito a gozo de férias, as quais corresponderão ao exercício em que completar o período.
§2º As férias deverão ser gozadas até o final do exercício seguinte àquele ao qual elas correspondam.
§ 2º As férias deverão ser gozadas até o final do exercício seguinte àquele a que correspondam, sempre em condição de preferência em relação ao gozo de férias cujo período aquisitivo seja subsequente. (NR) (Alterada pelo Ato n. 866/2023/PGJ. )
§ 2º As férias deverão ser gozadas até o final do segundo exercício seguinte àquele a que correspondam, sempre em condição de preferência em relação ao gozo de férias cujo período aquisitivo seja subsequente.
Art. 3º A Secretaria-Geral do Ministério Público organizará a escala anual de férias dos servidores.
§ 1º Até o último dia útil do mês de setembro de cada ano as chefias imediatas indicarão à Coordenadoria de Recursos Humanos o período de férias dos servidores que lhe estão subordinados, assegurada a regularidade dos serviços do órgão, utilizando-se, para tanto, de sistema informatizado próprio na área restrita do portal do Ministério Público na internet.
§ 2º Não havendo a indicação pela chefia no prazo a que alude o caput, o Secretário-Geral do Ministério Público fixará o período de férias do servidor considerando, preferencialmente, o mês que tenha menor número de servidores em férias no órgão, as disposições deste Ato e o interesse público.
§ 3º As férias de Assistente de Promotoria de Justiça não poderão coincidir com o gozo de férias ou de licença-prêmio do Promotor de Justiça titular do órgão em que estiver lotado, exceto se este estiver afastado em face de designação para o exercício de função na Administração Superior, ou de cargo ou função noutro órgão.
§ 4º A escala de férias, após os registros na Coordenadoria de Recursos Humanos, será informada aos interessados até o dia dez do mês de novembro.
§ 3º As férias dos Assistentes de Promotoria de Justiça lotados no mesmo órgão de execução serão usufruídas em períodos não coincidentes.
§ 4º Estando os dois cargos de Assistente de Promotoria de Justiça do órgão de execução providos, é permitido que as férias de um desses servidores sejam coincidentes com as do Promotor de Justiça.§ 5º Na hipótese de apenas um dos cargos de Assistente de Promotoria de Justiça do órgão de execução estar provido, as férias deste servidor não poderão coincidir com o período de gozo de férias ou de licença-prêmio do Promotor de Justiça titular, exceto se este estiver afastado da carreira, designado para o exercício de função na Administração Superior ou de cargo ou função noutro órgão, equiparando-se a ele, para a vedação de que trata este parágrafo, o Promotor de Justiça que estiver respondendo continuamente pela Promotoria de Justiça.
§ 6º A escala de férias, após os registros na Coordenadoria de Recursos Humanos, será informada aos interessados até o dia dez do mês de novembro. (NR)
Art. 4º Nos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, as férias terão início no dia dois e, nos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro, no primeiro dia do mês.
Art. 4º Nos meses de março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro as férias terão início no respectivo dia 2 (dois), e, nos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro, iniciarão no primeiro dia do mês. (NR)
Parágrafo único. As férias marcadas para o mês de janeiro iniciarão no primeiro dia útil após o término do período de recesso. (NR) (Alterado pelo Ato n. 866/2023/PGJ. )
Parágrafo único. Iniciarão no primeiro dia útil após o término do período de recesso:
I - as férias marcadas para o mês de janeiro; e
II o usufruto dos dias de férias coincidentes com o recesso do mês de dezembro.
Art. 5º Sem prejuízo do interesse público, as férias poderão, a requerimento do interessado e com a expressa e pessoal autorização da chefia imediata, ser transferidas ou antecipadas para outro mês do mesmo exercício.
§ 1º O pedido de transferência de férias deverá indicar, obrigatoriamente, o novo período de gozo, que deverá se dar até o final do exercício seguinte àquele ao qual se refiram.
§ 2º Não será deferida a transferência do gozo de férias quando o período indicado ultrapassar o exercício seguinte ao qual elas se refiram.
§ 3º Havendo dois períodos de férias marcados num mesmo exercício, eventual antecipação de gozo privilegiará aquele em relação ao qual já tenha sido paga a respectiva gratificação.
§ 4º O Secretário-Geral do Ministério Público poderá, no interesse da Administração, indeferir o pedido de transferência do gozo de férias. (Alterado pelo Ato n. 866/2023/PGJ. )
Art. 5º Sem prejuízo do interesse público, as férias poderão, a requerimento do(a) interessado(a) e com a expressa e pessoal autorização da chefia imediata, ser antecipadas ou transferidas, desde que indicada(s) nova(s) data(s) para usufruto dentro do período de até dois exercícios seguintes ao qual elas se refiram, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 1º Havendo dois períodos de férias marcados num mesmo exercício, eventual antecipação de gozo privilegiará aquele em relação ao qual já tenha sido paga a respectiva gratificação.
§ 2º O(A) Secretário(a)-Geral do Ministério Público poderá, no interesse da Administração, indeferir o pedido de transferência do gozo de férias.
Art. 6º A transferência de férias do servidor acarreta, também, a suspensão do pagamento da respectiva gratificação.
§ 1º O pedido de transferência de férias deverá ser remetido à Coordenadoria de Recursos Humanos até o dia dez do mês anterior ao do início do gozo.
§ 1º O pedido de transferência de férias deverá ser remetido à Coordenadoria de Recursos Humanos até o dia 10 (dez) do mês anterior ao do início do respectivo gozo, ressalvados os casos em que o afastamento se dará no mês de janeiro, hipótese em que o pedido deverá ser formalizado até a data de 20 (vinte) de novembro. (NR)
§ 2º Após o prazo estipulado no parágrafo anterior, e antes de iniciado seu gozo, as férias somente serão transferidas se houver expressa concordância do interessado na restituição integral da respectiva gratificação, caso já paga, na folha de pagamento subsequente.
§ 3º Poderá ser dispensada a restituição de que trata o parágrafo anterior se a transferência das férias for fundada, pela chefia imediata, na imperiosa necessidade de serviço, a ser avaliada pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 4º Caso a transferência das férias se der pela superveniência de Licença para Tratamento de Saúde, o gozo do saldo do período de férias será marcado para início logo após o término da Licença para Tratamento de Saúde, sendo dispensada a restituição da gratificação de férias.
§ 5º Na hipótese de transferência do período de gozo de férias sem a restituição da respectiva gratificação, dela não se fará, quando do gozo das férias, qualquer pagamento complementar.
§ 6º Apenas em caráter excepcional, por interesse público e decisão do Secretário-Geral do Ministério Público, serão transferidas as férias cujo gozo já tenha se iniciado.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 7º Concedido, nos termos da lei, o direito a licenças-prêmio, o seu gozo pelos servidores se dará, preferencialmente, em parcelas de trinta dias.
Art. 8º O pedido para gozo de licença-prêmio deverá ser encaminhado pelo interessado à Coordenadoria de Recursos Humanos, acompanhado da expressa e pessoal concordância de sua chefia imediata, que a concederá observando a manutenção da regularidade dos serviços do órgão.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O período mínimo para fracionamento de férias e de licença-prêmio é de sete dias.
Art. 9º O período mínimo para fracionamento de férias é de 10 (dez) dias consecutivos, limitado a dois períodos, e o de licença-prêmio é de 15 (quinze) dias. (NR)
Art.
9º O período mínimo para fracionamento de férias é de 10 (dez) dias
consecutivos, limitado a três períodos, e o de licença-prêmio é de 15 (quinze)
dias.(Redação dada pelo Ato n. 201/2023/PGJ)
§ 1º Em se tratando de saldo de férias ou de licença-prêmio, os pedidos que acarretem fracionamento somente serão deferidos se o saldo eventualmente remanescente não importar em malferição ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º O fracionamento de férias ou de licença-prêmio nos meses de dezembro e de janeiro somente será concedido se o somatório do número de dias de gozo de férias, licença-prêmio e recesso, em cada mês, não ultrapassar a 31 dias, observado o disposto no art. 10 deste Ato. REVOGADO pelo Ato n. 0013/2017/PGJ
Art. 10. Não será concedido o gozo de férias ou licenças-prêmios em meses sucessivos, exceto em casos de doença, viagem, curso de aperfeiçoamento de interesse institucional, véspera de aposentadoria ou outro motivo devidamente justificado, sendo o pedido decidido pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 11. Por imperiosa necessidade de serviço, o Secretário-Geral do Ministério Público poderá suspender o período de férias ou de licença-prêmio de servidor, hipótese em que será facultado ao interessado optar por gozá-la no mês imediatamente subsequente ou, no caso de férias, indicar o período de sua preferência, observado o disposto no § 1º do art. 5º deste Ato, e, no caso de licença-prêmio, cessá-las para gozo do saldo em época oportuna. ( Alterado pelo Ato n. 866/2023/PGJ. )
Art. 11. Por imperiosa necessidade de serviço, o(a) Secretário(a)-Geral do Ministério Público poderá suspender o período de férias ou de licença-prêmio de servidor(a), hipótese em que será facultado ao(à) interessado(a) optar por gozá-las no mês imediatamente subsequente ou, no caso de férias, indicar o período de sua preferência, observado o disposto no art. 5º deste Ato, e, no caso de licença-prêmio, cessá-las para gozo do saldo em época oportuna. (Redação dada pelo Ato n. 866/2023/PGJ. )
Art. 12. O gozo de trânsito decorrente de remoção, ou o eventual saldo dele, será automaticamente transferido para o dia subsequente ao do término das férias ou da licença-prêmio, caso o direito de gozo se dê no curso de uma dessas ou seja por elas interrompido.
Art. 13. O pedido para transferência de férias ou de licença-prêmio, ou para gozo de licença-prêmio, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Recursos Humanos, preferencialmente por mensagem eletrônica, observando-se:
I na hipótese de antecipação da data de início de férias ou de licença-prêmio, ou de marcação de período para gozo de licença-prêmio, o prazo mínimo de dez dias da data pretendida para início do gozo delas;
II na hipótese de postergação de férias, o prazo estabelecido no § 1º do art. 6º deste Ato;
III na hipótese de postergação do período de gozo de licença-prêmio, o prazo mínimo de dez dias da data programada para seu início.
§ 1º A Coordenadoria de Recursos Humanos examinará se o pedido atende ao disposto neste Ato e, neste caso, o registrará, comunicando ao interessado e à sua chefia imediata.
§ 2º Caso o pedido não atenda aos critérios definidos neste Ato, ou exija a decisão do Secretário-Geral do Ministério Público, a Coordenadoria de Recursos Humanos autuará o pedido e fará a informação necessária, remetendo-o à Secretaria-Geral do Ministério Público.
Art. 14. Observar-se-á na aposentadoria, quanto ao direito a gozo de licença-prêmio por servidor, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 190-A da Lei Complementar Estadual n. 381, de 5 de maio de 2007, com a redação que lhe deu a Lei Complementar Estadual n. 534, de 20 de abril de 2011.
Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias ns. 2.672/2004 e 5.887/2011.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 7 de dezembro de 2012.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA