Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 10, 18, inciso XI, e 93, inciso XVI, todos da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica Estadual do Ministério Público,
CONSIDERANDO que a coordenação-geral dos Centros de Apoio Operacional integra o rol das atribuições cometidas ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais, nos termos do art. 5º do Ato n. 512/2011/PGJ;
CONSIDERANDO que o referido Subprocurador-Geral exerce, por delegação, expressivo número das atribuições originárias do Procurador-Geral de Justiça, conforme previsto no art. 5º, inciso III, do Ato n. 512/2011/PGJ;
CONSIDERANDO que, a partir do Planejamento Estratégico do Ministério Público, ficou evidenciada a necessidade e conveniência de acompanhamento da execução e controle das metas estabelecidas nos diversos programas e projetos inseridos no âmbito de atuação dos Centros de Apoio Operacional;
CONSIDERANDO que o exercício das atribuições delegadas tem dificultado o acompanhamento conveniente desses programas e projetos institucionais pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos e Institucionais, mostrando-se conveniente a instituição da função específica de Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional; e
CONSIDERANDO a necessidade de descrever com melhor precisão a área de atuação do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON),
RESOLVE:
Art 1º Revogar o inciso I do art. 5º do Ato n. 512/2011/PGJ, de 28 de junho de 2011.
Art. 2º O inciso IV do art. 5º do Ato n. 512/2011/PGJ, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º .......................................................................................................
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IV subsidiar o Procurador-Geral de Justiça e auxiliá-lo na formulação e planejamento das políticas de atuação funcional, bem como no implemento de planos e projetos de interesse da instituição, em articulação com o Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional.(NR)
Art. 3º O inciso VIII do art. 1º, o caput do art. 2º e o caput de seu parágrafo único, o caput do art. 4º, os incisos II, IV e V do art. 5º e os incisos II e IV do art. 7º, todos do Ato n. 315/2012/PGJ, de 9 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .......................................................................................................
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VIII - Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON): controle abstrato da constitucionalidade de leis e atos normativos municipais e estaduais e prevenção da edição de leis e atos inconstitucionais, nos planos normativos municipais e estadual;(NR)
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Art. 2º A Coordenação-Geral dos Centros de Apoio Operacional, sem prejuízo das prerrogativas e atribuições do Procurador-Geral de Justiça, será exercida por Procurador de Justiça de sua livre escolha, a quem incumbe:(NR)
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Parágrafo único. Para os fins a que alude este artigo, poderá o Coordenador-Geral:(NR)
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Art. 4º O Conselho de Coordenadores será integrado pelo Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional, que o presidirá, salvo se presente o Procurador-Geral de Justiça, e pelos Coordenadores e Coordenadores Adjuntos dos Centros de Apoio Operacional.(NR)
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Art. 5° ........................................................................................................
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II - apresentar, ao Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional e, quando for o caso, ao Procurador-Geral de Justiça, sugestões acerca de questões de interesse comum, inclusive sobre a distribuição dos meios materiais e humanos e utilização do espaço físico destinados aos Centros de Apoio, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos administrativos do Ministério Publico;(NR)
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IV - dirimir eventuais conflitos de atribuição entre os Centros de Apoio, solicitando a intervenção do Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional ou, excepcionalmente, do Procurador-Geral de Justiça, quando a decisão não for unânime;(NR)
V - proceder, a pedido do Procurador-Geral de Justiça ou do Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional, a pesquisas e estudos e manifestar-se, sem caráter vinculativo, sobre questões controvertidas, envolvendo a matérias susceptíveis de ensejar conflito de atribuição entre os órgãos de execução do Ministério Público.(NR)
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Art. 7° ........................................................................................................
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II - apresentar ao Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional propostas e sugestões para, dentro da área de atuação do respectivo Centro de Apoio:(NR)
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III - remeter, anualmente, até o dia 15 do mês de fevereiro, ao Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional, relatório das atividades desenvolvidas pelo respectivo Centro de Apoio;(NR)
IV - exercer, outras funções, compatíveis com suas finalidades, estabelecidas em ato próprio ou determinadas, especialmente, pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional.(NR)
Art. 12. ......................................................................................................
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§ 4º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que o convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional, o Coordenador do Centro de Apoio ou quando o solicitar formalmente pelo menos dois terços de seus integrantes.(NR)
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 3 de maio de 2013.
LIO MARCOS MARIN
Procurador-Geral de Justiça