Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO que, segundo dispõe o Anexo I do Ato n. 115/MP/2004, são atribuições dos Assistentes Sociais, dentre outras, o planejamento, a coordenação, a orientação e a supervisão de trabalhos relacionados com o diagnóstico, o desenvolvimento e o tratamento de aspectos sociais, nos procedimentos administrativos de atribuição do Ministério Público;
CONSIDERANDO que, além dessas atividades, os Assistentes Sociais poderão fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, em audiências extrajudiciais, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dessas atividades, sobretudo porque, via de regra, são praticadas isoladamente pelos referidos agentes públicos, com repercussões no âmbito interno e externo do Ministério Público,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a forma de realização dos atos a serem executados pelos Assistentes Sociais no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
CAPÍTULO I
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 2º O atendimento e a orientação ao público em geral serão prestados no horário de expediente das Promotorias de Justiça, ressalvados os períodos de afastamento para realização de visitas domiciliares ou atividades de assessoria determinadas pelos órgãos de execução.
Art. 3º Cada atendimento será registrado em formulário específico, no qual será consignada a identificação e qualificação dos atendidos, o histórico da situação relatada e as providências adotadas pela Assistente Social, conforme modelo constante no Anexo I do presente Ato.
Parágrafo único. Os formulários de atendimento deverão ser arquivados, em pasta específica, no Setor de Serviço Social, por ordem numérica.
Art. 4º Havendo necessidade de adoção de providências administrativas e/ou judiciais pelo Ministério Público, o Assistente Social deverá remeter o formulário de atendimento ao Promotor de Justiça respectivo, juntamente com o parecer social e outros estudos cabíveis, com a indicação das medidas que entender pertinentes à garantia dos direitos dos envolvidos, arquivando-se a respectiva cópia.
Parágrafo único. Ao formulário de atendimento deverão ser anexadas cópias dos documentos de identificação dos envolvidos e todos os demais necessários à instrução das medidas a serem adotadas.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE TRABALHO
Art. 5º Sempre que o órgão de execução do Ministério Público necessitar que seja realizado determinado trabalho relacionado com o diagnóstico, desenvolvimento, aconselhamento, a orientação, o encaminhamento, a prevenção e o tratamento de aspectos sociais em procedimento afeto à área de sua atribuição, deverá fazê-lo mediante a expedição da competente "ORDEM DE TRABALHO", conforme modelo constante no Anexo II deste Ato, a ser cumprida pelo Assistente Social.
§1º A ordem de trabalho a que se refere o caput desse artigo deverá ser expedida em, no mínimo, 2 (duas) vias, devendo uma permanecer na Promotoria de Justiça e a outra ficar sob a responsabilidade do Assistente Social.
§2º Nenhuma diligência será realizada pelo Assistente Social sem a prévia expedição da ordem de trabalho referida no caput deste artigo.
Art. 6º A ordem de trabalho conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - a comarca de origem;
II - o órgão de execução que a expediu e o número do respectivo procedimento;
III - o nome do membro do Ministério Público que a subscreveu;
IV - o nome do Assistente Social que deverá executar o ato;
V - o conteúdo do ato a ser executado;
VI - o caráter sigiloso ou não do ato;
VII - o seu prazo de cumprimento;
VIII - a informação sobre a necessidade ou não de requisição de força policial para o seu cumprimento;
IX - orientações e/ou recomendações específicas para o seu cumprimento; e
X - local, data e assinatura do membro do Ministério Público responsável.
§1º O conteúdo do ato compreende o seu objeto, com as especificações necessárias.
§2º O prazo a ser fixado, sempre que possível, em comum acordo com o Assistente Social, deverá ser aquele suficiente para o fiel cumprimento da ordem.
§3º Sempre que houver risco pessoal, incomum e previsível para o Assistente Social, deverá constar, a teor do inciso VIII do caput deste artigo, a necessidade do ato ser acompanhado de força policial, devendo o membro do Ministério Público responsável providenciar a sua requisição.
§4º O membro do Ministério Público que expedir a ordem, quando necessário, fará constar dessa as orientações e recomendações destinadas a assegurar o ato determinado e a preservar as garantias fundamentais das pessoas nela envolvidas.
Art. 7º Cada ordem de trabalho será identificada por um número seqüencial, estabelecido anualmente pelo órgão de execução responsável.
Art. 8º Havendo mais de um Assistente Social atuando na mesma Comarca, deverão as respectivas ordens ser distribuídas entre eles, com registro em livro próprio.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO DA ORDEM
Art. 9º Sempre que receber uma ordem de trabalho, o Assistente Social designado para executá-la deverá inteirar-se de todas as circunstâncias que envolvam a diligência e, em caso de dúvida, buscar os esclarecimentos necessários perante o membro do Ministério Público responsável.
§1º Como medida preparatória para a execução da ordem, deverá o Assistente Social designado planejar a estratégia de execução, observando, prioritariamente, o prazo estabelecido e a forma de cumprimento, providenciando, se for o caso, que isso seja efetuado em conjunto com a força policial.
§2º No planejamento referido no parágrafo anterior, o Assistente Social deverá observar as ordens de prioridades, os seus prazos e as localizações geográficas nas quais serão executados os atos, de modo a atender, de forma mais adequada possível, aos órgãos requisitantes.
Art. 10. A execução da ordem de trabalho deverá ocorrer com estrita observância do que dispõe a legislação em vigor e o Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais (Resolução CFESS n. 273/93, de 13/3/93), devendo o Assistente Social, além de estar munido da respectiva ordem, identificar-se previamente quando do seu cumprimento, mencionando o seu nome, o cargo que exerce e a procedência da ordem.
§1º A identificação do Assistente Social não exclui a necessidade de, no momento da execução, estar ele munido do respetivo crachá de identificação, devidamente exposto, a ser fornecido pela Administração.
§2º É proibida a divulgação, pelo Assistente Social, de qualquer planejamento ou da execução da ordem de trabalho, devendo, se for o caso, os interessados no assunto ser encaminhados ao membro do Ministério Público responsável.
§3º Quando a diligência tiver o caráter sigiloso, o Assistente Social e, se for o caso, a força policial que o acompanhar, deverão evitar que pessoas estranhas tomem conhecimento do ato, salvo as necessárias para a sua efetivação.
Art. 11. Cumprida a ordem de trabalho, deverá o Assistente Social responsável providenciar a sua devolução ao Promotor de Justiça requisitante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 12. Em caso de impossibilidade de cumprimento da ordem de trabalho, o Assistente Social providenciará a devolução da ordem no mesmo prazo estabelecido no artigo anterior, certificando as razões do seu não-cumprimento.
Parágrafo único. Se o não-cumprimento da ordem ocorrer pelo decurso do prazo estabelecido, o Assistente Social deverá verificar, com o membro do Ministério Público responsável, a possibilidade de renovação do prazo.
Art. 13. Em quaisquer das situações previstas nos arts. 6º , 7º e 8º do presente Ato, o Assistente Social deverá manter, em pasta própria, uma via da ordem, em seqüência cronológica de cumprimento.
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 14. Todas as demais atividades de apoio e treinamentos a órgãos e entidades que atuem na defesa dos interesses afetos ao Ministério Público e que sejam inerentes às funções do Assistente Social deverão ser autorizadas pelo órgão de execução com atribuições na matéria.
Art. 15. Excetuado o cumprimento da ordem de trabalho, os afastamentos do Assistente Social durante o horário de expediente deverão ser previamente autorizados pelo Coordenador Administrativo, sem prejuízo do atendimento ao público e das demais atividades funcionais.
Art. 16. O Assistente Social, necessitando a presença das partes envolvidas, deverá solicitar ao órgão de execução com atribuições na área, para, entendendo cabível, expedir o respectivo ato.
Art. 17. Havendo mais de um órgão de execução, as atividades dos Assistentes Sociais na Comarca serão supervisionadas pelo Coordenador Administrativo, sem prejuízo da fiscalização do seu cumprimento pelo órgão expedidor.
Art. 18. Havendo estagiários do Curso de Serviço Social na Comarca, nos termos do Ato n. 021/2003/PGJ, caberá ao Assistente Social a supervisão, o treinamento e a avaliação respectiva, o que deverá ser previamente comunicado à instituição de ensino.
Art. 19. No exercício de suas atribuições, o Assistente Social deverá observar o sigilo profissional, bem como os direitos e deveres previstos na Lei n. 8.662, de 7/6/1993, e no Código de Ética Profissional (Resolução CFESS n. 273/93, com as alterações posteriores).
Art. 20. Caberá ao órgão de execução ou, se for o caso, ao Coordenador Administrativo, a verificação das pastas e dos formulários de atendimento e ordens de trabalhos cumpridas, a fim de manter a regularidade do serviço.
Art. 20-A. As diligências
de auxílio a órgão de execução durante as fiscalizações e inspeções técnicas
periódicas afetas a sua área de atuação, sobretudo aquelas previstas em
resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público, deverão ser executadas de
acordo com cronograma de trabalho previamente definido pelo Coordenador
Administrativo da Comarca-Sede da Circunscrição, ouvido o Analista em Serviço
Social responsável pelo cumprimento e o respectivo órgão de execução. (Incluído pelo Ato n. 33/2024/PGJ)
Art. 20-B. Os Analistas em Serviço Social poderão ser designados a cumprir ordens de trabalho em todas as comarcas abrangidas pela circunscrição de lotação, assim definidas no Anexo Único do Ato n. 132/2017/CPJ. (Incluído pelo Ato n. 275/2024/PGJ)
Parágrafo único. Os Analistas em Serviço Social lotados na Secretaria das Promotorias de Justiça subordinar-se-ão ao Coordenador Administrativo da comarca de lotação, sem prejuízo do cumprimento de ordens de trabalho exaradas por outros Promotores de Justiça da Circunscrição. (Incluído pelo Ato n. 275/2024/PGJ)Art. 21. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de junho de 2006.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justiça