Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E.E., no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, XIX, letra "a", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO a necessidade de conservar e organizar o acervo patrimonial do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a movimentação de bens exige rigoroso controle, com o fim de preservar o patrimônio público;
CONSIDERANDO que a baixa de bens pertencentes ao patrimônio público encontra minuciosa regulamentação na Lei n. 8.666/1993; e
CONSIDERANDO a necessidade de planejar a manutenção e reposição dos bens móveis,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos relativos à organização, responsabilidade e baixa dos bens móveis do acervo patrimonial do Ministério Público.
Art. 2º Para fins deste Ato, consideram-se unidades administrativas os Órgãos de Administração Superior, os Órgãos de Administração e os Órgãos Auxiliares do Ministério Público, observadas as estruturas de apoio técnico-administrativo previstas na Lei Complementar n. 223/2002 e na Lei Complementar n. 298/2005.
CAPITULO II
Da Classificação e do Controle dos Bens Móveis
Art. 3º Os bens móveis do acervo patrimonial do Ministério Público são classificados como permanentes ou de consumo:
§ 1º Consideram-se bens móveis permanentes aqueles que:
I - em razão da utilização, não perdem a identidade física;
II - têm durabilidade superior a dois anos; e
III - o custo de aquisição é superior ao custo de controle e manutenção;
§ 2º Consideram-se bens de consumo aqueles que, em razão da utilização, perdem sua identidade física ou têm durabilidade limitada a dois anos.
§ 3º Os bens móveis que apresentarem baixo valor monetário, alto risco de perda ou alto custo de controle patrimonial deverão, preferencialmente, ser considerados bens de consumo.
Art. 4º Todos os bens móveis permanentes adquiridos pelo Ministério Público deverão ser cadastrados no Sistema de Controle Patrimonial, sendo vedada a saída do almoxarifado central sem o devido tombamento.
Art. 5º O controle e a gestão dos bens móveis permanentes serão exercidos pela Gerência de Patrimônio, a quem compete:
I - registrar as incorporações e baixas;
II - registrar e informar a localização;
III - controlar a movimentação;
IV - cadastrar os responsáveis pela guarda, uso e conservação;
V - emitir relatórios dos bens existentes em cada unidade administrativa;
VI - promover a fiscalização; e
VII - realizar inventários.
Art. 6º O controle e a gestão dos bens de consumo serão exercidos pela Gerência de Almoxarifado.
CAPITULO III
Da Responsabilidade por Uso, Guarda e Conservação
Art. 7º Os membros e servidores do Ministério Público deverão:
I - zelar pela conservação dos bens móveis do acervo patrimonial do Ministério Público, utilizando-os de forma adequada e segundo sua finalidade e destinação, com observância das recomendações e especificações do fabricante, quando houver;
II - adotar e propor à chefia imediata providências que visem à segurança e conservação dos bens móveis existentes na respectiva unidade administrativa;
III - manter os bens móveis em local seguro;
IV - comunicar, imediatamente, à chefia imediata a ocorrência de qualquer dano ou irregularidade envolvendo o patrimônio do Ministério Público;
V - auxiliar os servidores da Gerência de Patrimônio na elaboração de inventários, prestando as informações relativas aos bens móveis existentes na respectiva unidade administrativa.
VI - comunicar à Gerência de Patrimônio quando quaisquer dos bens móveis permanentes estiver danificado ou sem a identificação de tombamento (plaqueta ou numeração).
Art. 8º Os membros e servidores serão responsáveis pelos danos, avarias ou quaisquer outros prejuízos que, por dolo ou culpa, causarem aos bens móveis pertencentes ao acervo patrimonial do Ministério Público, assim como pela perda ou extravio daqueles que estiverem sob sua guarda ou uso direto.
Art. 9º As disposições deste capítulo aplicam-se aos servidores cedidos, aos estagiários e aos prestadores de serviços.
CAPÍTULO IV
Da Carga Patrimonial
Art. 10. A carga patrimonial corresponderá à totalidade dos bens móveis permanentes destinados à cada unidade administrativa e será atribuída mediante Termo de Responsabilidade.
Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade será emitido em duas vias, permanecendo uma na Gerência de Patrimônio e a outra na unidade administrativa.
Art. 11. O titular da unidade administrativa, a partir da assinatura do Termo de Responsabilidade, será responsável pela regularidade e exatidão da carga patrimonial, assim como pela guarda e conservação dos bens que a integrarem.
Parágrafo único. Aquele que vier a substituir temporariamente o titular será responsável pela carga patrimonial durante o período que perdurar a substituição.
Art. 12. O titular da unidade administrativia deverá realizar, anualmente, a conferência da carga patrimonial, remetendo à Gerência de Patrimônio o Termo de Responsabilidade devidamente atualizado e assinado, até o dia 31 de março de cada ano.
Art. 13. O acesso ao Sistema de Controle Patrimonial, para fins de visualização da carga patrimonial atribuída à unidade administrativa, será permitido a seu titular ou a quem lhe estiver substituindo.
§ 1º O titular que possuir sob sua coordenação ou gerência outras unidades administrativas terá acesso à carga patrimonial atribuída a estas.
§ 2º O Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça terá acesso à carga patrimonial atribuída às Promotorias de Justiça da respectiva Comarca.
Art. 14. O novo titular da unidade administrativa deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a conferência da carga patrimonial a ela atribuída e remeter à Gerência de Patrimônio o Termo de Responsabilidade, devidamente assinado.
§ 1º Não sendo encontrado quaisquer dos bens integrantes da carga patrimonial, deverá o novo titular comunicar o fato à Gerência de Patrimônio, que adotará medidas preliminares visando à localização do bem.
§ 2º Não sendo possível a localização, a Gerência de Patrimônio providenciará a emissão de novo Termo de Responsabilidade e elaborará relatório circunstanciado do ocorrido, submetendo-o ao Secretário-Geral do Ministério Público para instauração de processo administrativo, se for o caso.
Art. 15. A carga patrimonial dos equipamentos de informática e dos materiais bibliográficos que forem de uso exclusivo de membro do Ministério Público será pessoal e acarretará emissão de Termo de Responsabilidade próprio.
Art. 16. A Secretaria-Geral do Ministério Público comunicará à Gerência de Patrimônio a criação de unidade administrativa, para fins de atribuição da carga patrimonial e emissão do Termo de Responsabilidade.
CAPITULO V
Da Movimentação de Bens
Art. 17. A movimentação consiste na transferência física de bem móvel permanente entre as unidades administrativas.
§ 1º A movimentação de bens móveis permanentes deverá ser requerida ao Secretário-Geral do Ministéirio Público, que a avaliará segundo critérios de necessidade e conveniência, observado o padrão mínimo adequado a cada unidade administrativa.
§ 2º Autorizada a movimentação, a Secretaria-Geral comunicará o fato à Gerência de Patrimônio para registro no Sistema de Controle Patrimonial e emissão de novo Termo de Responsabilidade.
Art. 18. Os bens móveis permanentes, cuja carga patrimonial estiver atribuída diretamente a membro do Ministério Público, nos termos do art. 15, movimentar-se-ão automaticamente em caso de alteração da lotação funcional deste.
CAPÍTULO VI
Do Inventário e da Verificação Patrimonial
Art. 19. O inventário consiste no levantamento dos bens móveis permanentes que compõem o acervo patrimonial do Ministério Público, com o objetivo de verificar a quantidade, o estado de conservação, a necessidade e a localização física.
Parágrafo único. O inventário será realizado a cada dois anos.
Art. 20. Concluído o inventário e havendo bens não-localizados, sem utilização ou em precário estado de conservação, a Gerência de Patrimônio elaborará relatório circunstanciado, submetendo-o ao Secretário-Geral do Ministério Publico para instauração de processo administrativo, se for o caso.
Art. 21. A Gerência de Patrimônio promoverá a verificação patrimonial com o fim de atestar a regularidade e exatidão da carga patrimonial atribuída a cada unidade administrativa, nos seguintes casos:
I - a pedido do titular da unidade administrativa ou de quem lhe estiver substituindo;
II - por determinação da autoridade superior; e
III - de ofício, quando da extinção de unidade administrativa.
Parágrafo único. O procedimento de verificação patrimonial observará o disposto no art. 20 deste Ato.
CAPITULO VII
Da Triagem
Art. 22. Os bens móveis permanentes sem utilização na unidade administrativa deverão ser devolvidos ao almoxarifado central e submetidos à triagem e classificação pela Gerência de Patrimônio.
§1º O documento de triagem apresentará as seguintes informações:
a) data da entrada no almoxarifado central;
b) número do patrimônio;
c) origem do bem;
d) descrição do bem; e
e) estado de conservação.
§ 2º O bem submetido à triagem será classificado como:
I - servível:
a) ocioso-excedente: assim considerado aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) recuperável: assim considerado aquele que o custo de recuperação ou atualização tecnológica for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem novo de mesma finalidade;
II - inservível:
a) obsoleto: assim considerado aquele que estiver em desuso por ser considerado antiquado para o fim a que se destina;
b) fora do padrão: assim considerado aquele cujo modelo ou padrão não mais atenda às necessidades para as quais foi adquirido; e
c) irrecuperável: assim considerado aquele que o custo de recuperação ou atualização tecnológica for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem novo de mesma finalidade.
§ 3º Os bens considerados servíveis ficarão disponíveis para redistribuição.
§ 4º Os bens considerados inservíveis poderão ser destinados à baixa patrimonial.
Art. 23. Os equipamentos de informática remetidos ao almoxarifado central deverão ser vistoriados e classificados pela Gerência de Suporte, observado o disposto no § 2º do art. 22.
Art. 24. Os bens servíveis que permanecerem na Gerência de Patrimônio sem uso ou redistribuição por mais de 2 (dois) anos poderão ser considerados inservíveis para destinação à baixa patrimônial.
Art. 25. É vedada a retirada de peças ou periféricos dos bens móveis permanentes devolvidos ao almoxarifado central, salvo se autorizada pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
CAPITULO VIII
Da Baixa Patrimonial
Art. 26. A baixa de bens móveis permanentes do acervo patrimonial do Ministério Público poderá ocorrer, observadas as condições e formalidades legais, em razão de:
I - perda;
II - furto;
III - extravio;
IV - doação;
V - leilão;
VI - permuta;
VII - descarte; ou
VIII - incineração.
Art. 27. A baixa patrimonial deverá ser requerida ao Secretário-Geral do Ministério Público e, após regular procedimento, será registrada no Sistema de Controle de Patrimônio.
Parágrafo Único. O procedimento de baixa será instruído pela Comissão de Baixa Patrimonial.
Art. 28. Os bens a serem baixados permanecerão guardados em local apropriado, sendo vedada a utilização até a conclusão do procedimento de baixa.
Art. 29. Os bens destinados à baixa patrimonial serão vistoriados pela Comissão Interna de Patrimônio, a qual, observando o estado de conservação, a vida útil, o valor de mercado e o valor contábil, elaborará laudo de avaliação dos bens, classificando-os de acordo com o § 2º do art. 22.
Art. 30. Os bens que apresentarem valor econômico ou de uso poderão ser doados, leiloados ou permutados, observadas as normas previstas na Lei n. 8.666/1993, hipóteses em que os símbolos oficiais que ostentarem serão inutilizados.
Art. 31. Os bens que não apresentarem valor econômico ou de uso, poderão ser incinerados ou descartados, mediante autorização do Secretário-Geral do Ministério Público, sendo o procedimento acompanhado pela Gerência de Patrimônio.
Art. 32. O procedimento de baixa patrimonial, nas hipóteses de perda, furto ou extravio de bens, será instaurado pelo Secretário-Geral do Ministério Público e, instruído com cópia do processo adminstrativo em que foram averiguadas as causas e apuradas as responsabilidades, será submetido à decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
I - a descrição breve e quantitativa dos bens, inclusive quanto a seu estado de conservação;
II - o prazo para os órgãos e entidades manifestarem o interesse no bem objeto de doação, que será de 5 (cinco) dias úteis;
III - a indicação do meio pelo qual deverão os órgãos e entidades manifestarem o interesse no bem objeto de doação; e
IV - a ordem de preferência e os critérios definidos no art. 36.
§ 2º Sempre que possível, os bens serão agrupados em lotes.
§ 1º Para os órgãos públicos do Estado de Santa Catarina ou Pessoas Jurídicas de Direito Público, a documentação consistirá em requerimento subscrito pela respectiva autoridade, com cópia da inscrição no CNPJ.
§ 2º Para as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, a documentação consistirá em:
I - requerimento do responsável pela entidade;
II - cópia de inscrição no CNPJ;
III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
IV - certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual, Municipal e Federal;
V - cópia do ato constitutivo da entidade, devidamente registrado em órgão oficial e atualizado;
§ 3º A não-apresentação da documentação no prazo estabelecido no edital implicará eliminação do órgão ou da entidade do procedimento de doação, seguindo-se a convocação do próximo na ordem de classificados.
§ 4º Não havendo interessados na doação, serão consultados os órgãos e as entidades inseridos no cadastro de que trata o art. 38, observados a ordem de preferência e os critérios definidos no art. 36.
Art. 35. Apresentada a documentação, a Secretaria-Geral do Ministério Público submeterá o procedimento de baixa por doação à decisão do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 36. Os bens móveis pertencentes ao acervo patrimonial do Ministério Público serão doados, prioritariamente e nesta ordem, a:
I - órgãos e entidades públicas ou privadas:
a) que atendam a programas ou projetos institucionais; ou
Art. 36. Os bens móveis inservíveis ao Ministério Público pertencentes ao seu acervo patrimonial poderão ser doados, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - órgãos e entidades públicas ou privadas cujas atividades o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos reconheça:
a) atenderem a programas ou projetos institucionais; ou
b) serem de relevante interesse à atuação do Ministério Público.
II - órgãos públicos do Estado de Santa Catarina, pertencentes a administração direta, autárquica ou fundacional;
III - órgãos e entidades públicas municipais;
IV - órgãos e entidades públicas federais; e
V - entidades privadas, sem fins lucrativos.
§ 1º Entre os órgãos ou entidades de mesma natureza ou categoria, a classificação far-se-á pela ordem cronológica de manifestação de interesse.
§ 2º O órgão ou a entidade que tenha recebido bens em doação, nos 12 (doze) meses anteriores a publicação do edital, não poderá concorrer a nova doação, salvo se não houver outros interessados.
Art. 37. O termo de doação conterá cláusula dispondo sobre a responsabilidade do donatário em proceder o descarte ecologicamente correto dos bens recebidos em doação, quando não lhe forem mais úteis, notadamente dos equipamentos eletrônicos e os potencialmente poluidores.
Art. 38. A Gerência de Patrimônio manterá cadastro atualizado de órgãos e entidades interessados em rebecer bens em doação.
Parágrafo único. A qualquer tempo, poderão os órgãos e as entidades requerer sua inclusão no cadastro de que trata o caput, mediante expediente dirigido ao Secretário-Geral do Minsitério Público.
Art. 39. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couber, aos bens de consumo.
CAPITULO IX
Da Perda, do Furto e do Dano
Art. 40. Constatado a perda, o furto, o extravio ou o dano de bens móveis pertencentes ao acervo patrimonial do Ministério Público, o responsável pelo bem deverá comunicar o fato imediatamente à Secretaria-Geral do Ministério Público, que providenciará investigação preliminar.
Art. 41. Caso a investigação preliminar aponte indícios de que a perda, o furto, o extravio ou o dano ocorreu por culpa ou dolo de seu responsável, será instaurado processo administrativo, nos termos da lei, visando ao restabelecimento, substituição ou indenização do bem móvel ao Ministério Público.
§ 2º Em caso de perda, furto ou extravio, a indenização será estabelecida de acordo com o tempo decorrido desde a aquisição do bem móvel, segundo o critério abaixo:
I - até um 1 ano: 100% do valor do bem novo;
II - entre 1 e 2 anos: 90% do valor do bem novo;
III - de 2 a 3 anos : 80% do valor do bem novo;
IV - entre 3 e 4 anos: 70% do valor do bem novo;
V - de 4 a 5 anos: 60% do valor do bem novo;
VI - entre 5 e 6 anos: 50% do valor do bem novo;
VII - de 6 e 7 anos: 40% do valor do bem novo;
VIII - entre 7 e 8 anos: 30% do valor do bem novo;
IX - de 8 a 9 anos: 20% do valor do bem novo; e
X - acima de 10 anos: 10% do valor do bem novo.
§ 3º Em caso de dano a bem móvel, a indenização corresponderá ao valor da reparação.
CAPITULO X
Da Comissão Interna de Patrimônio
Art. 42. A Comissão Interna de Patrimônio será composta pelo Gerente de Patrimônio, que a presidirá, e por dois servidores e seus respectivos suplentes, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º A designação dos servidores titulares e suplentes será renovada anualmente, admitindo-se a recondução por uma única vez.
§ 2º Os suplentes substituirão os servidores titulares nos casos de afastamentos, férias, licenças ou impedimentos.
Art. 43. São atribuições da Comissão Interna de Patrimônio:
I - avaliar os bens móveis objetos de baixa;
I vistoriar os bens móveis objetos de baixa, elaborando o respectivo laudo de avaliação;
II - requerer a baixa e recomendar a destinação dos bens; e
III - apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da gestão patrimonial do Ministério Público.
CAPÍTULO X-A
Das Comissão de Baixa Patrimonial
Art. 43-A. A Comissão de Baixa Patrimonial será composta pelo Gerente de Patrimônio, que a presidirá, e por dois servidores e seus respectivos suplentes, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§1º A designação dos servidores titulares e suplentes será renovada anualmente, admitindo-se a recondução por uma única vez.
§2º Os suplentes substituirão os servidores titulares nos casos de afastamentos, férias, licenças ou impedimentos.
Art. 43-B. São atribuições da Comissão de Baixa Patrimonial:
I instruir e acompanhar os procedimentos de baixa patrimonial;
II elaborar minuta de edital de doação;
III providenciar a publicação de editais e decisões referentes à baixa patrimonial;
IV elaborar e providenciar a assinatura de Termo de Doação; e
V adotar as medidas necessárias à efetivação da baixa patrimonial.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais
§ 1º Na hipótese do caput, caberá à Gerência de Patrimônio elaborar o competente termo de cessão de uso, no qual constará a descrição detalhada do bem, incluindo o estado de conservação e o número do patrimônio.
§ 2º A cessão temporária de bens móveis permanentes realizada em data anterior à vigência deste Ato deverá adequar-se às disposições previstas neste artigo.
Art. 46. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Atos n. 091/1994/PGJ e 106/2006/PGJ.
Florianópolis, 22 de janeiro de 2010.