Disciplina o procedimento administrativo destinado ao Controle de Efetividade de Decisão Proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade - CEADI.
Revogado pelo ATO n. 531/2019/PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso IX, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO que o art. 129, inciso IV, da Constituição Federal, e o art. 85, incisos III e VII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, estabelecem que é função institucional do Ministério Público promover ação direta de inconstitucionalidade;
CONSIDERANDO que a efetividade das decisões judiciais proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Ministério Público é iniciativa estratégica prioritária prevista no Plano Geral de Atuação;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a disciplina normativa em vigor, que trata do procedimento administrativo destinado a apurar o cumprimento das decisões judiciais proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade promovidas pelo Ministério Público;
CONSIDERANDO que as providências cabíveis destinadas ao efetivo implemento dessas decisões judiciais compete, em regra, ao órgão de execução legitimado para a propositura da ação;
CONSIDERANDO que a adoção das medidas cabíveis para o cumprimento de decisão judicial proferida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade - CECCON, em face de lei ou ato normativo municipal, compete ao representante do Ministério Público de primeiro grau;
RESOLVE:
Art. 1º O acompanhamento da implementação do efetivo cumprimento de decisão judicial proferida em ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Ministério Público será realizado por intermédio do procedimento administrativo de Controle de Efetividade de Decisão Proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade - CEADI, na forma deste ato.
Art. 2º Proferida decisão judicial de natureza cautelar ou de mérito da qual não caiba recurso, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público, será instaurado procedimento administrativo de Controle de Efetividade de Decisão Proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade - CEADI, com o propósito de apurar e implementar o efetivo cumprimento da decisão, independentemente da comunicação judicial ao Poder ou órgão competente para a adoção das providências necessárias, prevista no artigo 85, § 2º, da Constituição Estadual.
§ 1º Ao tomar conhecimento da existência de decisão irrecorrível, nos termos do caput deste artigo, o Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade - CECCON cientificará o órgão do Ministério Público competente para instauração do procedimento.
§ 2º O Controle de Efetividade de Decisão Proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade CEADI será registrado no Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público SIG-MP como procedimento do tipo 09 - Procedimento Administrativo.
Art. 3º Será competente para instaurar o procedimento o Procurador-Geral de Justiça, o Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade - CECCON ou o representante do Ministério Público de primeiro grau com atribuições na área do controle de constitucionalidade.
§ 1º Cabe privativamente ao Procurador-Geral de Justiça instaurar o Controle de Efetividade de Decisão Proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade CEADI quando a lei declarada inconstitucional for estadual, ou tratar-se de ato normativo editado por autoridade estadual, salvo se houver delegação ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade - CECCON.
§ 2º Compete ao representante do Ministério Público de primeiro grau com atribuições na área do controle de constitucionalidade instaurar, instruir e adotar as providências legais cabíveis para o cumprimento da decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja lei municipal ou ato normativo editado pelo Poder Público municipal, ainda que a ação tenha sido proposta pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade - CECCON, isoladamente ou em conjunto com outro órgão do Ministério Público.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se, esgotadas todas as medidas cabíveis ao cumprimento da decisão, houver necessidade de ajuizamento de representação para assegurar a execução da decisão judicial, na forma prevista no artigo 11, inciso IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e no artigo 93, inciso VII, da Lei Complementar estadual n.197, de 2000, os autos do Controle de Efetividade de Decisão Proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade CEADI serão encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis.
Art. 4º O procedimento deverá ser instaurado por portaria, na qual conste o dispositivo legal ou normativo declarado inconstitucional, e os autos serão instruídos com:
I - a íntegra da decisão judicial cujo cumprimento é investigado;
II - cópia da lei ou ato normativo declarado inconstitucional;
III - a comprovação do trânsito em julgado da decisão;
IV - a requisição de informações à autoridade competente, a respeito das medidas adotadas para o cumprimento da decisão;
V - cópia dos ofícios expedidos e respostas recebidas, bem como dos documentos que eventualmente as acompanharem; e
VI - relatório final a respeito do cumprimento ou não da decisão, que conterá menção às providências que devam ser adotadas, quando necessário.
§ 1º A requisição de informações à autoridade competente será acompanhada de cópia integral da decisão cujo cumprimento é objeto de investigação, ou, se suficiente à compreensão do alcance do julgado, apenas da transcrição da sua parte dispositiva.
§ 2º Constatando-se que a decisão judicial não está sendo cumprida, a autoridade responsável será cientificada de que, persistindo a omissão após o decurso de prazo razoavelmente fixado, serão tomadas as providências necessárias ao seu implemento.
Art. 5º Concluído o procedimento, o representante do Ministério Público competente adotará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, inclusive as que visem à desconstituição dos efeitos que a norma tiver produzido, observando os limites temporais da declaração de inconstitucionalidade.
§ 1º Em caso de cumprimento da decisão, seja voluntário ou por provocação do Ministério Público, será expedida recomendação aos órgãos locais responsáveis pela publicação legislativa, no sentido de que façam constar, em nota de referência, inclusive no sítio oficial onde houver sido realizada a publicação, que a norma foi declarada inconstitucional ou, se for o caso, a interpretação constitucional cabível determinada pela decisão judicial.
Art. 6º Os procedimentos administrativos que visam ao Controle de Efetividade das ADIns que se encontram em fase de instrução no Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade - CECCON serão cadastrados no Sistema de Informações e Gestão do Ministério Público - SIG-MP como Controle de Efetividade de Decisão Proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade - CEADI, e encaminhados às Promotorias de Justiça das comarcas dos municípios cujas normas tenham sido reconhecidas como inconstitucionais.
Art. 7º Os órgãos de execução comunicarão ao Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade - CECCON a instauração de Controle de Efetividade de Decisão Proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade - CEADI, encaminhando cópia da portaria de instauração e, ao final, informação acerca dos respectivos resultados.
Art. 8º O Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade - CECCON manterá registro atualizado das decisões judiciais transitadas em julgado proferidas em ação direta de inconstitucionalidade, e dos Controles de Efetividade de Decisões Proferidas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade - CEADIs instaurados pelos órgãos de execução do Ministério Público.
Art. 9º Fica revogada a Portaria n. 003/2009/CECCON.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 15 de julho de 2013.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA