Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos X, XIV, alínea p, XIX, alínea f, e pelo art. 184, todos da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a necessidade de efetuar adequações na regra de fracionamento de férias e licenças-prêmio pelos membros do Ministério Público, em face das diversas situações verificadas desde a edição do Ato n. 794/2011/PGJ; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Ato n. 315/2012/PGJ, com a redação que lhe deu o Ato n. 204/2013/PGJ, que instituiu a função de Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 6º e seu parágrafo único, o art. 22 e o art. 28, todos do Ato n. 794/2011/PGJ, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A elaboração da escala de férias do Procurador-Geral de Justiça, do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais, do Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional, dos Procuradores e Promotores de Justiça que estejam exercendo as funções de Secretário-Geral do Ministério Público, de Assessoramento ao Procurador-Geral de Justiça, de Coordenador e Assessor das Coordenadorias de Recursos, de Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e de Ouvidor será coordenada pelo primeiro.
Parágrafo único. A elaboração da escala de férias dos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional será organizada pelo Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional, que deverá comunicá-la à Procuradoria-Geral de Justiça no prazo estabelecido no § 1º do art. 4º deste Ato. (NR)
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Art. 22. O pedido de licença-prêmio formulado pelos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional deverá estar acompanhado da concordância do Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional. (NR)
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Art. 28. Não será concedido o gozo de férias ou licença-prêmio em meses sucessivos, de forma contínua ou não, exceto, a juízo da Procuradoria-Geral de Justiça e observado o disposto no art. 4º deste Ato, nas hipóteses de:
I - doença própria ou familiar;
II viagem, desde que previamente consultada a Administração;
III - curso de aperfeiçoamento de interesse institucional;
IV - véspera de aposentadoria;
V gozo, em um dos meses, de período não superior a sete dias, desde que entre os afastamentos tenha o membro exercido suas funções em, no mínimo, cinco dias de expediente; e
VI relevante motivo de ordem pessoal, devidamente justificado, diverso daqueles constantes nos incisos anteriores.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 30 de julho de 2013.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA