Define a composição e as atribuições do Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso da atribuição prevista no art. 18, X, e no art. 81, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e,
CONSIDERANDO que o art. 81, § 2°, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina -, estabelece que a composição e as atribuições do Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais serão disciplinadas em ato do Procurador-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO que, segundo dispõe o art. 81, in fine, da Lei Complementar antes mencionada, o Plano Geral de Atuação somente poderá ser estabelecido pelo Procurador-Geral de Justiça após oitiva do Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais;
CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais é um importante instrumento de ampliação da participação dos membros do Ministério Público na definição de políticas institucionais;
RESOLVE:
Art. 1° Definir a composição e as atribuições do Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais - CCPPI, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DE
POLÍTICAS E PRIORIDADES INSTITUCIONAIS
Art. 2° O Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais será composto:
I - por 1 (um) Procurador de Justiça;
II - por 12 (doze) Promotores de Justiça; e
III - pelos ex-Procuradores-Gerais de Justiça que tenham exercido o cargo na condição de titular e que se encontrarem em atividade, desde que manifestem interesse em integrá-lo.
§ 1° O Procurador de Justiça mencionado no inciso I será eleito pelos membros do Ministério Público de 2° Grau, sendo deles representante.
§ 2° Os 12 (doze) Promotores de Justiça mencionados no inciso II serão eleitos pelos membros do Ministério Público de 1° Grau das seguintes regiões, sendo delas representantes:
I - EXTREMO-OESTE, compreendendo as Comarcas de São Miguel do Oeste, Dionísio Cerqueira, Maravilha, Mondaí, Modelo, Palmitos, Pinhalzinho, Anchieta, Cunha Porã, Descanso, Itapiranga e São José do Cedro;
II - OESTE, compreendendo as Comarcas de Chapecó, Xanxerê, Xaxim, Abelardo Luz, Coronel Freitas, Campo Erê, São Lourenço do Oeste, Quilombo, São Carlos, São Domingos, Seara e Itá;
III - MEIO-OESTE, compreendendo as Comarcas de Joaçaba, Concórdia, Capinzal, Campos Novos, Ponte Serrada, Catanduvas, Videira, Caçador, Fraiburgo, Lebon Régis, Tangará, Herval d'Oeste e Ipumirim;
IV - PLANALTO SERRANO, compreendendo as Comarcas de Lages, Curitibanos, São Joaquim, Santa Cecília, Anita Garibaldi, Bom Retiro, Correia Pinto, Otacílio Costa, Urubici e Campo Belo do Sul;
V - ALTO VALE DO ITAJAÍ, compreendendo as Comarcas de Rio do Sul, Ibirama, Ituporanga, Taió, Trombudo Central, Rio do Oeste, Presidente Getúlio e Rio do Campo;
VI - MÉDIO VALE DO ITAJAÍ, compreendendo as Comarcas de Blumenau, Brusque, Indaial, Timbó, Gaspar, Pomerode e Ascurra;
VII - VALE DO RIO ITAJAÍ E DO TIJUCAS, compreendendo as Comarcas de Itajaí, Balneário Camboriú, Itapema, Tijucas, Piçarras, São João Batista, Camboriú, Porto Belo e Navegantes;
VIII - GRANDE FLORIANÓPOLIS, compreendendo as Comarcas de Florianópolis, São José, Biguaçu, Palhoça e Santo Amaro da Imperatriz;
IX - PLANALTO NORTE, compreendendo as Comarcas de Mafra, Canoinhas, São Bento do Sul, Porto União, Itaiópolis, Papanduva e Rio Negrinho;
X - NORTE, compreendendo as Comarcas de Joinville, Jaraguá do Sul, São Francisco do Sul, Barra Velha, Guaramirim, Araquari, Garuva e Itapoá;
XI - SUL, compreendendo as Comarcas de Tubarão, Braço do Norte, Jaguaruna, Capivari de Baixo, Laguna, Imbituba, Imaruí, Armazém e Garopaba; e
XII - EXTREMO-SUL, compreendendo as Comarcas de Criciúma, Araranguá, Orleans, Sombrio, Turvo, Urussanga, Içara, Lauro Muller, Forquilhinha, Santa Rosa do Sul e Meleiro.
§ 3° As eleições mencionadas nos parágrafos anteriores, bem como a manifestação dos ex-Procuradores-Gerais de Justiça, serão realizadas nos prazos e nas formas a serem estabelecidos em edital a ser expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 4° Não poderão inscrever-se para concorrer às vagas mencionadas nos incisos I e II deste artigo os membros do Ministério Público que ocupam cargo ou função eletiva ou de confiança nos Órgãos da Administração Superior e Auxiliares da Instituição.
§ 5° Os suplentes substituirão os Conselheiros titulares em caso de renúncia, faltas eventuais, impedimentos ou afastamentos destes.
§ 6° Não havendo candidato inscrito, caberá ao Procurador-Geral de Justiça indicar, dentre os membros da região, o Conselheiro titular e os suplentes que a representarão, bem como, dentre os Procuradores de Justiça, o titular e o suplente que representarão o 2° Grau, observado o disposto no § 4° deste artigo.
§ 7° A regra do parágrafo anterior aplica-se aos casos em que, transcorrido mais da metade do mandato, o Conselheiro perder ou renunciar ao mandato e não haver suplentes.
§ 8° Perderá o mandato o Conselheiro titular ou suplente que for removido ou promovido para região diversa daquela em que foi eleito, aquele que se aposentar ou se afastar do efetivo exercício de seu cargo, bem como o que faltar, injustificadamente, a duas reuniões.
§ 7o A regra do parágrafo anterior aplica-se aos casos em que o Conselheiro perder ou renunciar ao mandato e não houver suplentes.
§ 8o Perderá o mandato o Conselheiro titular ou suplente que for removido ou promovido para região diversa daquela em que foi eleito, aquele que se aposentarou se afastar do efetivo exercício de seu cargo, bem como o que faltar, injustificadamente, a duas reuniões, se nelas deixar de providenciar a representação da região. (Nova redação dada pelo Ato n. 924/2011/PGJ)
§ 9° As justificativas das faltas dos Conselheiros serão examinadas pelo próprio Conselho, com recurso ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3° O mandato dos Conselheiros terá a duração de 2 (dois) anos, sem direito à recondução.
Art. 3o O mandato dos Conselheiros terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, mesmo que por região diversa daquela que representou em primeiro mandato. (Nova redação dada pelo Ato n. 924/2011/PGJ)
Parágrafo único. Não será considerada recondução a candidatura ou indicação daquele que tenha se afastado definitivamente da função de conselheiro até a metade do mandato anterior. (Parágrafo único acrescido pelo Ato n. 924/2011/PGJ)
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 4° O processo eleitoral será realizado, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 1° A execução do processo eleitoral estará a cargo de Comissão a ser composta, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, por 1 (um) Procurador de Justiça, que será o seu Presidente, e por 2 (dois) Promotores de Justiça titulares da Comarca da Capital, sendo o mais moderno no Grau o seu Secretário.
§ 2° Para cada um dos membros que compõem a Comissão referida no parágrafo anterior, poderão ser designados membros suplentes.
§ 3° No mês de junho de cada ano, o Procurador-Geral de Justiça expedirá edital convocando eleições e estabelecendo as normas específicas de cada pleito.
§ 3o Na primeira quinzena do mês de agosto dos anos ímpares o Procurador-Geral de Justiça expedirá edital convocando eleições, a se realizarem na primeira quinzena do mês de setembro daqueles anos, estabelecendo as normas específicas de cada pleito. (Nova redação dada pelo Ato n. 924/2011/PGJ)
§ 3º Na primeira quinzena do mês de outubro dos anos ímpares o Procurador-Geral de Justiça expedirá edital convocando eleições, a se realizarem na segunda quinzena do mesmo mês daqueles anos, estabelecendo as normas específicas de cada pleito. (Alterado pelo
Ato n. 667/2023/PGJ)
Art. 5° O direito de voto, que será facultativo, poderá ser exercido somente pelos Procuradores e Promotores de Justiça.
§ 1° Para fins do disposto no § 2° do art. 2° deste Ato, consideram-se pertencentes à região os Promotores de Justiça titulares das respectivas Comarcas, bem como a designação dos Promotores de Justiça Substitutos no dia anterior ao início do período de votação.
§ 2° Resguarda-se o direito de opção do Promotor de Justiça Substituto, quando estiver exercendo atribuições em Comarcas pertencentes a regiões distintas, que deve ser manifestado até 5 (cinco) dias antes do início do período de votação, via e-mail ou requerimento escrito endereçado à Comissão Eleitoral.
§ 3° Os Promotores de Justiça que se encontrarem afastados do exercício de suas funções em face das situações previstas no art. 201 da
Lei Complementar Estadual n. 197/2000serão considerados pertencentes à região em que estejam lotados.
§ 4° Os Promotores de Justiça poderão votar em 3 (três) candidatos dentre os inscritos em sua região. O mais votado será o Conselheiro titular e os dois que seguirem na votação, o 1° e o 2° suplente.
§ 5° A regra do parágrafo anterior aplica-se à escolha do representante dos Procuradores de Justiça.
Art. 6° Em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais antigo na carreira.
Parágrafo único. A regra de desempate prevista no caput deste artigo aplica-se aos suplentes.
Art. 7° Das deliberações da Comissão Eleitoral caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8° Concluído o processo eleitoral, o Procurador-Geral de Justiça expedirá ato designando os Conselheiros e seus suplentes, os quais entrarão em exercício no mês de agosto de cada ano.
Art. 8o Concluído o processo eleitoral, o Procurador-Geral de Justiça expedirá ato designando os Conselheiros e seus suplentes, os quais entrarão em exercício na primeira quinzena do mês de novembro do ano das eleições. (Nova redação dada pelo Ato n. 924/2011/PGJ)
Art. 9° As deliberações e os demais atos da Comissão Eleitoral deverão ser registrados em ata circunstanciada.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DE
POLÍTICAS E PRIORIDADES INSTITUCIONAIS
Art. 10. O Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais tem as seguintes atribuições:
I - apresentar sugestões para elaboração e manifestar-se sobre o projeto do Plano Geral de Atuação, antes da sua aprovação pelo Procurador-Geral de Justiça; e
II - manifestar-se, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, sobre matéria de interesse institucional.
II manifestar-se, por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes ou por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, sobre matéria de interesse institucional. (Nova redação dada pelo Ato n. 924/2011/PGJ)
Art. 11. O Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais reunir-se-á por convocação do Procurador-Geral de Justiça, de seu Presidente ou por manifestação de 2/3 de seus integrantes.
§ 1° O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos pelo próprio Conselho, na sua primeira reunião.
§ 2° O Procurador-Geral de Justiça poderá ouvir os membros do Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais por meio eletrônico, independentemente de reunião, colhendo as suas posições separadamente.
Art. 12. As deliberações do Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
Art. 13. As deliberações, manifestações e sugestões do Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais, quando produzidas em reunião, deverão ser registrados em ata circunstanciada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O exercício da função de Conselheiro será cumulativa com as demais atividades do membro do Ministério Público.
Art. 15. O membro do Ministério Público que exercer a função de Conselheiro não terá direito à gratificação, ressalvado o ressarcimento das despesas de deslocamento ou o pagamento de diárias.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Atos n. 056/2003, 046/2004, 090/2005 e 192/2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 9 de junho de 2009.
JOSÉ EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, E.E.