Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos X e XIV, alínea "p", da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o pagamento da indenização de transporte prevista no art. 167, inciso XVIII, da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000, observado o disposto no art. 169, § 4º, da mesma Lei;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 63 da Subseção I da Seção II do Anexo 5 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto n. 2.870, de 27 de agosto de 2001, o documento fiscal obrigatório quando da realização de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de carga, nele incluindo as mudanças, é o "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga"; e
CONSIDERANDO a conveniência de consolidar, em instrumento único, as normas que disciplinam a concessão da indenização de transporte, atualmente dispostas nos Atos n. 333/2008/PGJ e 469/2012/PGJ,
RESOLVE:
Art. 1º A indenização de transporte de que trata o art. 167, inciso XVIII, da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000, será paga observados os parâmetros e o procedimento previstos neste Ato.
Art. 2º Tem direito à indenização de transporte o membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção, passar a residir, em caráter permanente, em outra Comarca.
Art. 2º Tem direito à indenização de transporte
o membro do Ministério Público que, em virtude de promoção, remoção ou designação
para o exercício de cargo ou função de confiança junto aos órgãos de
Administração ou Auxiliares do Ministério Público de Santa Catarina, ou sua
cessação, passar a residir, em caráter permanente, em outra Comarca. (NR)
Parágrafo único. § 1º. O pagamento da indenização de transporte destina-se ao ressarcimento, nos limites estabelecidos neste Ato, das despesas do membro do Ministério Público com a mudança de mobiliário e pertences pessoais para o Município em que fixar nova residência.
§ 2º A previsão do caput deste artigo não se aplicará na hipótese de expressa
designação para período inferior a seis meses.
Art. 3º A indenização de transporte será fixada em valor variável, em Portaria expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, e paga de acordo com a distância entre a lotação de origem e a de destino, limitado ao constante no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.
Art. 3º A indenização de transporte será fixada em valor variável, em Portaria expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, e paga de acordo com a distância entre a lotação de origem e a de destino, limitado ao constante no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. (NR)
Parágrafo único. A distância entre as Comarcas, para efeito do escalonamento da indenização de transporte, será aquela constante do Anexo I deste Ato.
Art. 4º O requerimento da indenização de transporte será formulado no modelo padrão constante do Anexo II deste Ato e deverá ser protocolado na Secretaria-Geral do Ministério Público, acompanhado da via original do documento fiscal, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente à mudança de residência.
Art. 4º O requerimento da indenização de transporte
será formulado no modelo padrão constante do Anexo II deste Ato e deverá ser
protocolado na Secretaria-Geral do Ministério Público, acompanhado da via
original do documento fiscal, até 15 (quinze) dias contados do término do
período de trânsito, sob pena de decair do direito. (NR)
Art. 4º O requerimento da indenização de transporte será formulado no modelo padrão constante do Anexo II deste Ato e deverá ser protocolado na Secretaria-Geral do Ministério Público, acompanhado da via original do documento fiscal, até 30 (trinta) dias contados do término do período de trânsito, sob pena de decair do direito. (NR)
Art. 4º O requerimento da indenização de transporte será formulado no modelo padrão constante no Anexo Único deste Ato e deverá ser protocolado na Secretaria-Geral do Ministério Público, acompanhado da via digital do documento fiscal, passível de autenticação, até 30 (trinta) dias contados do término do período de trânsito, sob pena de decair o direito. (Redação dada pelo Ato n. 245/2024/PGJ)
§ 1º O pedido, depois de conferido pela Coordenadoria de Recursos Humanos e vistado pelo Procurador-Geral de Justiça ou Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, servirá como autorização de pagamento.
§ 1º O pedido, depois de conferido pela Gerência de Legislação de Pessoal e vistado pelo(a) Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, servirá como autorização de pagamento. (Redação dada pelo Ato n. 245/2024/PGJ)
§ 2º A indenização de transporte será paga na folha de pagamento seguinte à autorização.
Art. 5º Ficam revogados os Atos n. 333/2008/PGJ e 469/2012/PGJ.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 11 de setembro de 2013.
LIO MARCOS MARIN
ANEXO ÚNICO
Ato n. 445/2024/PGJ
REQUERIMENTO DE
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
(ANEXO ÚNICO ATO N. 446/2013/PGJ)
NOME:
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MATRÍCULA:
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CARGO:
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Promoção |
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Remoção |
ATO N.
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ORIGEM:
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DESTINO:
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QUILOMETRAGEM:
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DATA:
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ASSINATURA:
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OBS: Anexar via digital do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e.
À GERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
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SUBPROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
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À GEREM, PARA INCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO
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