Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO que, segundo dispõe o Anexo I do Ato n. 115/2004/PGJ, são atribuições dos Oficiais de Diligência, dentre outras, executar notificações e diligências, nos procedimentos administrativos de atribuição do Ministério Público, lavrando as certidões correspondentes; acompanhar o órgão do Ministério Público na execução de qualquer diligência ou inspeção; e executar a condução coercitiva de pessoas, quando determinado por órgão competente do Ministério Público, com o apoio da Polícia Militar ou Civil; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dessas atividades, sobretudo porque, via de regra, são praticadas isoladamente pelos referidos agentes públicos, com repercussões no âmbito externo do Ministério Público,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a forma de realização dos atos acima especificados a serem executados pelos Oficiais de Diligência no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
CAPÍTULO I
DA EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE DILIGÊNCIA
Art. 2º Sempre que o órgão de execução do Ministério Público necessitar que seja realizada determinada diligência em procedimento afeto à área de sua atribuição, quando não for possível realizá-la por meio mais conveniente, deverá fazê-lo mediante a expedição, nos respectivos autos, da competente "ORDEM DE DILIGÊNCIA", conforme modelo anexo, a ser cumprida pelo Oficial de Diligência.
§1º A ordem de diligência a que se refere o caput desse artigo deverá ser expedida em, no mínimo, 2 (duas) vias, devendo 1 (uma) permanecer nos autos e a outra ficar sob a responsabilidade do Oficial de Diligência.
§2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a ordem deverá ser expedida em tantas vias quanto necessárias, devendo uma cópia ser entregue a cada um dos destinatários.
§3º Nenhuma diligência será realizada pelo Oficial de Diligência sem a prévia expedição da ordem de diligência referida no caput deste artigo.
§4º Excepcionalmente, poderão ser expedidas ordens de diligência fora das situações relacionadas no caput deste artigo, com o fim de colher elementos para a instauração de procedimentos investigatórios cíveis ou penais no âmbito do Ministério Público ou para a requisição de investigação policial.
Art. 3º A ordem de diligência conterá os seguintes requisitos:
I - o órgão de execução que a expediu e o número do respectivo procedimento;
II - o nome do membro do Ministério Público que a subscreveu;
III - o nome do Oficial de Diligência que deverá executar o ato;
IV - a natureza da ordem;
V - o conteúdo do ato a ser executado;
VI - o caráter sigiloso ou não do ato;
VII - o seu prazo de cumprimento;
VIII - a informação sobre a necessidade ou não de requisição de força policial para o seu cumprimento;
IX - orientações e/ou recomendações específicas para o seu cumprimento; e
§2º O prazo a ser fixado, sempre que possível, em comum acordo com o Oficial de Diligência deverá ser aquele suficiente para o fiel cumprimento da ordem, devendo, além disso, respeitar os limites mínimos previstos em lei.
§3º Sempre que houver risco pessoal incomum e previsível para o Oficial de Diligência, deverá constar, a teor do inciso VIII, do caput, deste artigo, a necessidade da diligência ser acompanhada de força policial, devendo o membro do Ministério Público responsável providenciar a sua requisição.
§4º O membro do Ministério Público que expedir a ordem, quando necessário, fará constar dessa as orientações e recomendações destinadas a assegurar os interesses da investigação e a preservar as garantias fundamentais das pessoas nela envolvidas.
Art. 4º A ordem de diligência terá natureza notificatória, requisitória, de condução coercitiva e de constatação.
§ 1º A ordem de diligência terá natureza notificatória quando destinada a cientificar determinada pessoa, física ou jurídica, a comparecer a determinado ato a ser realizado no procedimento que a deu origem.
§ 2º A ordem de diligência terá natureza requisitória quando destinada a obter, no prazo estabelecido, informações, documentos, perícias ou quaisquer outros meios de provas destinados a instruir o procedimento que a deu origem.
§ 3º A ordem de diligência será de condução coercitiva quando, notificada determinada pessoa a prestar depoimento ou esclarecimento, essa não comparecer, injustificadamente, ao ato. Essa diligência tem caráter excepcional e somente poderá ser realizada com o concurso das Polícias Civil e/ou Militar, mediante prévia requisição do membro do Ministério Público responsável, tudo conforme o preceituado no art. 26, inciso I, alínea "a", da Lei n. 8.625, de 12.2.93, e no art. 83, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13.7.2000.
§ 4º A ordem de diligência terá natureza de constatação quando destinada ao levantamento de dados, situações ou peculiaridades que interessem ao procedimento, cuja obtenção deverá ser efetuada pelo próprio Oficial de Diligência.
§ 5º A ordem de diligência terá outra natureza quando não compreendida entre aquelas relacionadas no caput deste artigo, devendo ser especificada pelo membro do Ministério Público responsável.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO DA ORDEM
Art. 5º Sempre que receber uma ordem de diligência, o Oficial designado para executá-la deverá proceder a sua cuidadosa leitura e buscar, em caso de dúvida, os esclarecimentos necessários perante o membro do Ministério Público responsável.
§1º Como medida preparatória para a execução da ordem, deverá o Oficial de Diligência designado planejar a estratégia de execução, observando, prioritariamente, o prazo estabelecido e a forma de cumprimento, providenciando, se for o caso, que isso seja efetuado em conjunto com a força policial.
§2º No planejamento referido no parágrafo anterior, o Oficial de Diligência deverá observar as ordens de prioridades, os seus prazos e as localizações geográficas nas quais serão executados os atos, de modo a atender, de forma mais adequada possível, aos órgãos requisitantes.
§3º Quando a diligência tiver o caráter sigiloso, o Oficial de Diligência e, se for o caso, a força policial que o acompanhar, deverão evitar que pessoas estranhas tomem conhecimento do ato, salvo as necessárias para a sua efetivação.
§1º Cientificado o destinatário da ordem, deverá o Oficial de Diligência entregar-lhe uma das cópias, colhendo o seu "ciente" que deverá ser aposto no verso da cópia que será juntada aos autos. Em caso de recusa, o Oficial de Diligência deverá colher a assinatura de duas pessoas que presenciaram o ato.
§2º É proibida a divulgação, pelo Oficial de Diligência, de qualquer planejamento ou da execução da ordem de diligência, devendo, se for o caso, os interessados no assunto ser encaminhados ao membro do Ministério Público responsável.
§3º O porte de arma pelo Oficial de Diligência, no cumprimento de qualquer ordem, deverá observar a legislação específica.
Art. 7º Cumprida a diligência, deverá o Oficial responsável providenciar a devolução da ordem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contendo, em seu verso, certidão minuciosa do ato, a qual deverá descrever toda a ação praticada e eventuais dificuldades enfrentadas na execução da tarefa.
Art. 8º Caso não for possível cumprir a diligência, o Oficial designado providenciará a devolução da ordem no mesmo prazo estabelecido no artigo anterior, certificando as razões do seu não cumprimento.
Parágrafo único. Se o não cumprimento da ordem ocorrer pelo decurso do prazo estabelecido, o Oficial de Diligência deverá verificar, com o membro do Ministério Público responsável, a possibilidade de renovação do prazo.
Art. 9º Em qualquer das situações previstas nos Arts. 7º e 8º do presente Ato, o Oficial de Diligência deverá manter em pasta própria uma via da ordem, em seqüência cronológica de cumprimento, contendo em seu verso as mesmas informações produzidas naquela devolvida ao membro do Ministério Público responsável.
CAPÍTULO III
DOS ASPECTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 10 A redação da ordem de diligência será atribuição de quem funcionar como Secretário no procedimento de origem.
Art. 11 Cada ordem de diligência será identificada por um número seqüencial, estabelecido anualmente pelo órgão de execução responsável ou, havendo mais de um deles, pelo Coordenador Administrativo.
Art. 12 Havendo mais de um Oficial de Diligência atuando na mesma Comarca, deverão as respectivas ordens ser distribuídas entre eles, com registro em livro próprio.
Art. 13 Havendo mais de um órgão de execução, as atividades dos Oficiais de Diligências na Comarca, serão supervisionadas pelo Coordenador Administrativo, sem prejuízo da fiscalização do cumprimento da ordem pelo órgão expedidor.
Art. 14 Periodicamente, o órgão de execução ou, se for o caso, o Coordenador Administrativo, deverá verificar a pasta das ordens de diligências cumpridas bem como os mandados que estão em poder do Oficial de Diligência, a fim de manter a regularidade do serviço.
Art. 15 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de abril de 2005.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justiça