Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 18, incisos X e XIX, alínea "a", da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000, Lei Orgânica Estadual do Ministério Público;
CONSIDERANDO que os recursos de informática foram colocados à disposição dos membros, servidores, estagiários, bolsistas e contratados do Ministério Público com o investimento de recursos públicos; e
CONSIDERANDO a necessidade de ser disciplinado e racionalizado, no âmbito do Ministério Público, o uso dos recursos de informática, fazendo com que sejam utilizados exclusivamente no desempenho das atividades institucionais,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE INFORMÁTICA
Art. 1º A política de informática do Ministério Público é definida pelo Procurador-Geral de Justiça, com a assistência da Comissão Especial de Informática, e executada pela Secretaria-Geral do Ministério Público e pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação.
Art.
1º A política de informática do Ministério Público é definida pelo Procurador-Geral
de Justiça, com a assistência do Comitê Estratégico de Tecnologia da
Informação, e executada pela Secretaria-Geral do Ministério Público e pela
Coordenadoria de Tecnologia da Informação. (NR)
Art. 2º São atribuições da Comissão Especial de Informática manifestar-se sobre:
I - as prioridades na política de informática a ser implementada no âmbito do Ministério Público;
II - o Plano Diretor de Informática;
III - a aquisição, troca, atualização e destinação de equipamentos de informática;
IV - os softwares a serem homologados para utilização no âmbito do Ministério Público;
V - as prioridades no desenvolvimento de sistemas corporativos; e
VI - os assuntos relativos à tecnologia da informação que lhe forem submetidos.
Art. 3º A Comissão Especial de Informática é composta:
I - pelo Subprocurador-Geral de Justiça, que a presidirá;
II - pelo Secretário-Geral do Ministério Público;
III - por dois Promotores de Justiça;
IV - pelo Coordenador-Geral dos Órgãos Auxiliares de Apoio Técnico Administrativo;
V - pelo Coordenador de Tecnologia da Informação; e
§ 1º Os membros da Comissão Especial de Informática serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, podendo a Comissão convidar outros membros ou servidores para colaborarem na execução de tarefas específicas.
I - Setor: órgão administrativo da estrutura do Ministério Público onde os membros e servidores estão lotados e desempenham suas funções;
II - Equipamentos de Informática: compreendem os microcomputadores, tanto de mesa (desktop) quanto notebook, impressoras, no-breaks, estabilizadores, scanners, servidores de rede, roteadores, switches, hubs, dentre outros, e seus respectivos acessórios.
III - Microcomputador: equipamento constituído por unidade central de processamento, monitor, teclado e mouse, podendo ser modelo de mesa (desktop) ou portátil (notebook);
IV - Servidor de rede: equipamento de alto poder de processamento e armazenamento, destinado a funções específicas em rede, tais como mensagens eletrônicas, Internet/Intranet e banco de dados;
V - Hardware: conjunto de peças e componentes físicos que formam os equipamentos de informática;
VI - Software: conjunto de programas instalados nos equipamentos de informática, necessários para a execução e automatização de procedimentos administrativos;
VII - Software licenciado: programa devidamente registrado em nome do Ministério Público;
VIII - Sistema corporativo: conjunto de rotinas e funções, implementados em determinada linguagem de computador, com o objetivo de atuarem em funções administrativas;
IX - Rede: estrutura lógica e física, de âmbito interno e externo, que interliga os equipamentos de informática, permitindo o compartilhamento de dados e serviços;
X - Usuário interno: membros, servidores, estagiários, bolsistas, contratados e conveniados, devidamente cadastrados que, para exercerem sua função, fazem uso de equipamentos do Ministério Público e dos recursos disponíveis na rede;
XI - Usuário externo: funcionários de empresas, órgãos públicos ou instituições que, por meio de convênios ou contratos firmados, tenham sido devidamente cadastrados, e que para exercerem sua função, façam uso de recursos disponíveis na rede;
XII - Login: procedimento de acesso à rede, por meio da validação da identificação e da senha do usuário, permitindo que o mesmo adquira os direitos pré-definidos;
XIII - Espaço de armazenamento: quantidade, medida em megabytes, disponível para o respectivo diretório ou serviço de rede;
XIV - Conta de rede: conjunto formado pela identificação do usuário de rede e sua respectiva senha de acesso;
XV - Recursos de rede: serviços disponíveis aos usuários de rede, tais como impressão, espaço de armazenamento, mensagens eletrônicas, Internet/Intranet, banco de dados e aplicativos;
XVI - Correio eletrônico: serviço que possibilita a troca de mensagens e arquivos pela rede;
XVII - Mensagem eletrônica: mensagem transmitida pelo correio eletrônico;
XVIII - Cópia de segurança: cópia dos dados armazenados nos servidores de rede, guardada como reserva para o caso de destruição ou inutilização do arquivo original;
XIX - Internet: rede mundial de computadores onde é possível ver, disponibilizar e recolher informação;
XX - Intranet: utilização da tecnologia da Internet para tornar disponíveis informações e aplicativos de uso restrito dos usuários internos e externos;
XXI - Download: processo de se transferir uma cópia de um arquivo em um computador remoto para outro computador por meio da rede; e
XXII - Upload: é a saída de dados de um microcomputador pela rede.
CAPÍTULO II
DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
DO USO
Art. 5º Os equipamentos de informática de patrimônio do Ministério Público são destinados exclusivamente ao desempenho das atividades funcionais dos membros, servidores, estagiários, bolsistas, contratados e conveniados.
Art 6º O usuário que pretender utilizar equipamento de informática particular nas dependências do Ministério Público, em caráter de continuidade, deverá previamente requerer autorização ao Secretário-Geral, firmando declaração que isente o Ministério Público de quaisquer danos eventualmente ocorridos ao equipamento, bem como que o uso do referido equipamento atenderá todas as normas estabelecidas no presente Ato, conforme formulário constante do Anexo I.
§ 1º O equipamento de informática particular de que trata o caput deverá ter seus softwares devidamente licenciados e não poderá ser conectado à rede.
§ 2º O usuário que pretender utilizar equipamento particular nas dependências do Ministério Público, em evento determinado, deverá submetê-lo à prévia vistoria da Coordenadoria de Tecnologia da Informação.
Art 7º É vedado ao usuário:
I - exibir na tela do monitor de vídeo qualquer conteúdo que, mesmo não caracterizando ilícito penal, provoque constrangimento aos demais usuários ou que sejam incompatíveis com o ambiente de trabalho; e
II - interferir, de qualquer modo ou para quaisquer finalidades, sem autorização, nos equipamentos de informática e softwares colocados à disposição dos demais usuários.
DO TOMBAMENTO
Art. 8º Os equipamentos de informática serão destinados aos membros do Ministério Público pelo Subprocurador-Geral de Justiça e, às áreas administrativas da Procuradoria-Geral de Justiça e Promotorias de Justiça pelo Secretário-Geral, observada a disponibilidade de equipamentos e as necessidades de cada setor.
Art 9º Excetuados os microcomputadores portáteis, é proibida a instalação de equipamentos de informática do patrimônio do Ministério Público fora das dependências físicas do Ministério Público, salvo se expresso e formalmente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 10. O microcomputador destinado ao membro do Ministério Público e a ele vinculado é de sua responsabilidade pessoal, devendo acompanhá-lo quando da movimentação na carreira.
Art. 11. Os equipamentos de informática destinados aos setores administrativos da estrutura organizacional do Ministério Público são de uso comum dos servidores, estagiários, bolsistas, contratados e conveniados que, neles lotados, estejam no exercício de sua função.
Art. 13. É de responsabilidade de cada usuário o bom uso, a limpeza e a conservação dos equipamentos de informática colocados à sua disposição, devendo responder pelo ressarcimento dos danos que der causa por dolo ou culpa.
DA MANUTENÇÃO
Art. 14. A manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática do Ministério Público é de responsabilidade exclusiva da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, por meio da Gerência de Suporte, e será realizada por seus técnicos de informática, empresa com a qual o Ministério Público mantenha contrato para tal fim, técnicos de suporte operacional do Tribunal de Justiça contactados pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação, ou empresa contratada pelo Ministério Público para realização de serviço específico.
§ 1º Havendo necessidade de manutenção em equipamento de informática, o usuário deverá solicitar ao Setor de Atendimento ao Usuário, que abrirá chamado para atendimento, cujas informações acerca dos encaminhamentos deverão estar disponíveis para acompanhamento do solicitante.
§ 2º Ao solicitar atendimento, o usuário informará a localização do equipamento, o número de patrimônio, o responsável e telefone para contato bem como a descrição do problema apresentado;
§ 3º A Coordenadoria de Tecnologia da Informação agendará, periodicamente, a manutenção preventiva dos equipamentos de informática, informando o agendamento ao membro ou respectivo setor com antecedência de trinta dias.
§ 4º A Coordenadoria de Tecnologia da Informação manterá registro individual das manutenções realizadas em cada equipamento de informática, emitindo relatórios consolidados e circunstanciados.
Art. 15. É vedada a manutenção de equipamentos de informática particulares, incluindo hardware e software, por técnicos da Coordenadoria de Tecnologia da Informação ou às custas do Ministério Público.
DA INSTALAÇÃO E DESINSTALAÇÃO
Art. 16. A instalação e desinstalação de equipamentos de informática nas dependências da Procuradoria-Geral de Justiça, excetuando-se os servidores de rede e roteadores, é de responsabilidade da Gerência de Suporte, mediante prévio agendamento de dia e hora pelo usuário.
Parágrafo único. Havendo necessidade de transporte de equipamentos de informática, a Gerência de Suporte contactará com a Gerência de Transportes e Serviços Gerais, informando dia, hora, local da retirada e destino.
Art. 17 Nas Comarcas, a instalação e desinstalação dos equipamentos de informática deverá ser solicitada ao Técnico de Informática do Ministério Público, quando houver, ou ao Técnico de Suporte em Informática do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Havendo necessidade de transporte de equipamentos de informática tombados nas Comarcas para a Procuradoria-Geral de Justiça, o responsável pela Secretaria das Promotorias de Justiça deverá providenciar a sua correta embalagem, de modo a prevenir eventuais danos.
DO HARDWARE
Art. 18. Eventual alteração na configuração de hardware dos equipamentos de informática deverá ser precedida de autorização do Secretário-Geral do Ministério Público e executada sob supervisão da Gerência de Suporte.
Art. 19. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação deverá manter inventário de hardware dos equipamentos de informática do Ministério Público.
Art. 20. O hardware substituído deverá ser mantido, devidamente identificado, pela Gerência de Suporte, por noventa dias para eventuais conferências ou perícias.
DO SOFTWARE
Art. 21. Os softwares instalados nos equipamentos de informática serão previamente homologados pelo Secretário-Geral do Ministério Público, ouvida a Comissão Especial de Informática.
Art. 21. Os softwares instalados nos equipamentos de informática serão previamente homologados pelo Secretário-Geral do Ministério Público, ouvido o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação. (NR)
§ 1º Os usuários que desejarem instalar software não homologado deverão solicitar, fundamentadamente, ao Secretário-Geral do Ministério Público autorização para sua instalação.
§ 2º É vedado ao usuário alterar a configuração de software, de modo a modificar a sua funcionalidade, sem a prévia autorização do Secretário-Geral do Ministério Público e a supervisão da Coordenadoria de Tecnologia da Informação.
§ 3º O Secretário-Geral do Ministério Público, nas hipóteses dos parágrafos anteriores e havendo manifestação técnica favorável da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, poderá autorizar a instalação ou alteração de configuração de software sem prévia oitiva da Comissão Especial de Informática, quando exigida, se a necessidade de instalação ou atualização for urgente.
§ 3º O Secretário-Geral do Ministério Público, nas hipóteses dos parágrafos anteriores e havendo manifestação técnica favorável da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, poderá autorizar a instalação ou alteração de configuração de software sem prévia oitiva do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, quando exigida, se a necessidade de instalação ou atualização for urgente. (NR)
Art. 22. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação deverá manter inventário de software dos equipamentos de informática do Ministério Público.
Art. 23. A instalação dos softwares atenderá à política determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvida a Comissão Especial de Informática, e levará em consideração as necessidades de cada setor.
Art. 23. A instalação dos softwares atenderá à política determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, e levará em consideração as necessidades de cada setor. (NR)
Art. 24 Não serão instalados, em nenhuma hipótese, softwares além da quantidade de licenças à disposição do Ministério Público.
Art. 25. Os membros e chefes dos setores devem exercer vigilante fiscalização sobre os softwares instalados nos equipamentos de informática à disposição dos Procuradores e Promotores de Justiça e órgãos administrativos respectivos, podendo valer-se da Coordenadoria de Tecnologia da Informação para as averiguações que se fizerem necessárias, de modo a permitir que apenas aqueles homologados ou autorizados estejam instalados.
DO DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES
Art. 26. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação desenvolverá softwares quando solicitado por usuário e autorizado pelo Secretário-Geral do Ministério Público, ouvida a Comissão Especial de Informática.
§ 1º A solicitação deverá ser dirigida ao Secretário-Geral, detalhando a funcionalidade desejada, que consultará a Coordenadoria de Tecnologia da Informação acerca de sua viabilidade, submetendo o pedido à discussão na Comissão Especial de Informática.
Art. 26. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação desenvolverá softwares quando solicitado por usuário e autorizado pelo Secretário-Geral do Ministério Público, ouvido o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação.
§ 1º A solicitação deverá ser dirigida ao Secretário-Geral, detalhando a funcionalidade desejada, que consultará a Coordenadoria de Tecnologia da Informação acerca de sua viabilidade, submetendo o pedido à discussão no Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação. (NR)§ 2º Autorizado o desenvolvimento do software, o usuário solicitante e a Coordenadoria de Tecnologia da Informação formarão equipe de trabalho para execução do projeto.
§ 3º O Secretário-Geral do Ministério Público, ouvida a Comissão Especial de Informática, definirá as prioridades nos projetos de desenvolvimento de softwares.
§ 3º O Secretário-Geral do Ministério Público, ouvido o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, definirá as prioridades nos projetos de desenvolvimento de softwares. (NR)
Art. 27. Os direitos autorais dos softwares desenvolvidos pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação são do Ministério Público.
Parágrafo único. É vedada a cessão de software ou de documentação relativa a sua programação sem prévia e expressa autorização do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 28. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação deverá manter documentação completa acerca da análise do sistema corporativo, da respectiva programação e do manual de funcionamento.
DO ANTIVÍRUS
At. 29. O usuário deverá manter sempre ativado o software de antivírus do computador destinado para seu uso, mantendo as configurações originalmente estabelecidas pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. Caberá a Gerência de Rede e Banco de Dados manter atualizada, nos equipamentos de informática, a versão do software antivírus e seu respectivo banco de dados.
DA CÓPIA DE SEGURANÇA
Art. 30. É de responsabilidade de cada usuário manter cópia de segurança dos dados armazenados no disco rígido do microcomputador que lhe estiver destinado.
CAPÍTULO III
DA REDE DE INFORMÁTICA
Art. 31. É de responsabilidade da Gerência de Rede e Banco de Dados a administração e o gerenciamento da rede de informática do Ministério Público, cabendo-lhe:
I - manter ativos os servidores de rede;
II - incluir, editar e excluir contas de rede, como também cadastrar as respectivas senhas e zelar pela manutenção da inviolabilidade dessas;
III - garantir a segurança, proteção e privacidade dos dados nos meios de armazenamento da rede;
IV - planejar, gerenciar, controlar e avaliar o uso da rede e de seus recursos, apontando a ocorrência de eventuais falhas e/ou irregularidades, sugerindo as medidas adequadas à solução ao Coordenador de Tecnologia da Informação;
V - emitir relatórios acerca do desempenho da rede;
VI - sugerir ao Coordenador de Tecnologia da Informação a edição de normas complementares, visando a precisa e correta utilização da rede;
VII - manter cópia de segurança das informações armazenadas nos servidores de rede;
VIII - manter atualizado e ativo o sistema de antivírus dos servidores de rede; e
IX - documentar a rede pela manutenção de cópia impressa ou por meio eletrônico da estrutura, do acompanhamento de direitos e acesso de usuários, bem como do registro das decisões adotadas para segurança da rede.
DO ACESSO À REDE
Art. 32. Terão acesso à rede de informática, como seus usuários, os membros, servidores, estagiários, bolsistas, contratados, servidores públicos colocados à disposição do Ministério Público e os usuários externos, enquanto estiverem no desempenho de funções no Ministério Público.
Art. 33. A solicitação de cadastramento na rede de informática deverá ser feita por meio de formulário próprio disponível na Intranet, pelo membro, responsável do setor ou gabinete, dirigido à Gerência de Rede e Banco de Dados, que providenciará, sendo o caso, a criação da respectiva conta de rede.
Parágrafo único. Havendo dúvida acerca do direito de acesso, o gerente comunicará ao coordenador de tecnologia da informação, que a submeterá ao Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 34. A identificação do usuário na rede será composta pela primeira letra do nome, acrescida do sobrenome, devendo ser única e intransferível.
Parágrafo único. Havendo coincidência de identificação ou motivo justificável, poderão ser utilizadas as iniciais de nome composto ou o primeiro nome completo.
Art. 35. Caberá à Gerência de Rede e Banco de Dados comunicar ao usuário sua identificação, conta de rede e senha inicial.
Parágrafo único. Na primeira oportunidade em que conectar-se à rede, o usuário deverá alterar sua senha inicial, de conhecimento pessoal e intransferível, ficando responsável pelo seu uso.
Art. 36. Cada usuário terá direito a uma conexão à rede, independentemente da quantidade de computadores nos quais desempenhe suas funções.
Parágrafo único. Caso sejam necessárias duas ou mais conexões simultâneas, o usuário deverá solicitar justificadamente, por mensagem eletrônica, ao Coordenador de Tecnologia da Informação, que decidirá, consultando, quando necessário, o Secretário-Geral.
Art. 37. A Coordenadoria de Recursos Humanos deverá comunicar à Coordenadoria de Tecnologia da Informação, para as providências necessárias, as nomeações, relotações e exonerações de membros e servidores, bem como as designações e dispensas de estagiários e bolsistas, e a Coordenadoria de Operações Administrativas, igualmente, as admissões e dispensas de contratados.
Parágrafo único. Nos casos de exoneração, aposentadoria ou falecimento, os dados gravados nos servidores de rede permanecerão armazenados pelo período de 15 dias.
Art. 38. Ao ser cadastrado na rede, o usuário terá direito de acesso aos recursos de rede relativos ao seu setor.
Parágrafo único. O responsável pelo setor ou gabinete poderá estipular restrições de acesso dos usuários aos recursos de rede, formulando à Gerência de Rede e Banco de Dados o respectivo pedido.
DAS CONDIÇÕES DE LOGIN
Art. 39. Ao conectar-se à rede, o usuário deverá utilizar apenas a sua própria conta de rede e senha.
Art. 40. Ao conectar-se à rede, o usuário deverá permitir a realização das atualizações automáticas de registro, antivírus, inventário de software e hardware e sistemas locais, conforme indicado na tela.
Art. 41. Caso a Gerência de Rede e Banco de Dados constate que os procedimentos de login e atualização não estão sendo cumpridos pelo usuário, o avisá-lo-á, assim como ao responsável do setor ou gabinete, para que efetue a devida correção, orientando acerca do procedimento a ser adotado.
Parágrafo único. Persistindo o usuário no descumprimento dos procedimentos de login e das atualizações, a Gerência de Rede e Banco de Dados poderá torná-lo inativo, comunicando o fato ao coordenador de tecnologia da informação para o encaminhamento das providências cabíveis.
DO ESPAÇO DE ARMAZENAMENTO NOS DIRETÓRIOS
Art. 42. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação, por meio da Gerência de Rede e Banco de Dados, definirá a estrutura e o espaço de armazenamento destinado aos diretórios.
§ 1º Os limites de espaço de armazenamento serão definidos conforme a disponibilidade dos servidores de rede e a necessidade de cada setor ou gabinete.
§ 2º Os espaços de armazenamento nos diretórios e suas alterações serão comunicados aos setores quando da sua criação, com antecedência mínima de cinco dias.
DO CONTEÚDO A SER GRAVADO NOS DIRETÓRIOS
Art. 43. Nos diretórios, deverão ser gravados apenas arquivos cujo conteúdo e/ou função sejam pertinentes e necessárias às atividades exercidas pelo setor ou gabinete.
Art. 44. A Gerência de Rede e Banco de Dados poderá identificar, pelo seu nome ou extensão, arquivos cujo conteúdo podem estar em desconformidade com o disposto no artigo anterior.
§ 1º Identificando arquivos com as características do caput, a Gerência de Rede e Banco de Dados informará o responsável do setor ou gabinete e o coordenador de tecnologia da informação, para os procedimentos cabíveis.
§ 2º É vedado à Gerência de Rede e Banco de Dados o acesso ao conteúdo dos arquivos.
§ 3º A exclusão dos arquivos pela Gerência de Rede e Banco de Dados, quando não providenciada pelo responsável do setor ou gabinete, será precedida de autorização do Secretário-Geral.
Art. 45. Cabe aos responsáveis pelos setores e gabinetes a fiscalização dos arquivos e seus conteúdos gravados nos diretórios, determinando a eliminação daqueles que não lhe forem pertinentes.
DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS
Art. 46. É de responsabilidade da Gerência de Rede e Banco de Dados manter a segurança dos usuários no que tange à confiabilidade e ao sigilo dos dados gravados nos servidores de rede.
Parágrafo único. É vedado a qualquer servidor da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, que detenha trânsito aos servidores de rede, acessar os dados neles gravados, devendo restringir-se aos nomes dos arquivos para verificação de eventual duplicidade de gravação e às suas extensões no que diz respeito aos conteúdos proibidos.
Art. 47. É de responsabilidade dos usuários manter sigilo acerca de sua senha bem como do conteúdo dos dados gravados nos servidores da rede.
Art. 47-A. É obrigatório, para todos os colaboradores do Ministério Público de Santa Catarina, o uso de duplo fator de autenticação nos serviços de TI em que tal funcionalidade tenha sido implementada.
§ 1º Para membros, servidores e policiais é obrigatório o uso de duplo fator de autenticação por meio de aplicativo de autenticação indicado pela COTEC.
§ 2º Para estagiários, aprendizes, voluntários, terceirizados e demais usuários, é recomendado o uso de aplicativo de autenticação, podendo ser habilitado o uso de segundo fator alternativo mediante autorização da Secretaria-Geral do Ministério Público a pedido fundamentado, realizado pela chefia do colaborador. (NR).
DA CÓPIA DE SEGURANÇA
Art. 48. A Gerência de Rede e Banco de Dados deverá efetuar, diariamente, cópia de segurança dos dados gravados na rede.
§ 1º As cópias de segurança deverão ser mantidas por, no mínimo, um mês.
§ 2º As mídias contendo as cópias de segurança deverão ficar permanentemente armazenadas em local adequado e seguro.
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE REDE
Art. 49. A suspensão dos serviços de rede, a ser efetuada única e exclusivamente pela Gerência de Rede e Banco de Dados ou por técnicos de empresas contratadas para prestar assessoria à administração da rede, sob supervisão daquele, será precedida de autorização do Coordenador de Tecnologia da Informação, sendo classificada em três níveis:
I - programada: quando o desligamento do(s) servidor(es) de rede tiver por objetivo a manutenção preventiva ou corretiva, devendo ser agendado com antecedência mínima de vinte e quatro horas;
II - urgente: quando o desligamento do(s) servidor(es) de rede tiver por objetivo a solução de problemas que esteja impedindo o regular funcionamento da rede e cuja solução não possa aguardar o tempo previsto para o desligamento programado; e
III - emergencial: quando o desligamento do(s) servidor(es) de rede tiver por objetivo resguardar a integridade física do(s) equipamento(s) ou dos dados nele(s) gravado(s).
Art. 50. Para a suspensão programada dos serviços de rede, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o desligamento se dará trinta minutos após o fim do horário de expediente;
II - os usuários serão comunicados, por meio de mensagem eletrônica, com no mínimo vinte e quatro horas de antecedência, e informados dos motivos da suspensão e a previsão de restabelecimento dos serviços; e
III - no dia do desligamento do(s) servidor(es), os usuários deverão ser avisados por meio de mensagens eletrônicas, obedecendo a seguinte sequência:
a - 1º aviso: 90 minutos antes do desligamento
b - 2º aviso: 60 minutos antes do desligamento
c - 3º aviso: 15 minutos antes do desligamento
d - 4º aviso: 1 minuto antes do desligamento
Art. 51. Para a suspensão urgente dos serviços de rede, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o desligamento será efetuado vinte minutos após a detectação do problema; e
II - os usuários deverão ser avisados, por meio de mensagem eletrônica, com no mínimo vinte minutos de antecedência, sendo informados dos motivos da suspensão e da previsão de restabelecimento dos serviços, obedecendo à seguinte seqüência:
a - 1º aviso: 20 minutos antes do desligamento;
b - 2º aviso: 10 minutos antes do desligamento;
c - 3º aviso: 5 minutos antes do desligamento;
d - 4º aviso: 1 minuto antes do desligamento.
Art. 52. Para a suspensão emergencial dos serviços de rede, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o desligamento será imediato à detectação do problema; e
II - os usuários serão informados dos motivos do desligamento por meio de mensagem eletrônica, logo após o restabelecimento do serviço.
Art. 54. É de responsabilidade da Gerência de Rede e Banco de Dados a administração e o gerenciamento dos recursos de Correio Eletrônico, competindo-lhe:
I - manter ativo o servidor de Correio Eletrônico;
II - criar, configurar e excluir as caixas postais, como também cadastrar as respectivas senhas;
III - garantir a segurança, proteção e privacidade no armazenamento e na transmissão das mensagens;
IV - acompanhar e avaliar o uso do Correio Eletrônico, apontando a ocorrência de eventuais falhas e/ou irregularidades, sugerindo as medidas adequadas à solução ao Coordenador de Tecnologia da Informação;
V - sugerir normas complementares, visando a precisa e correta utilização do Correio Eletrônico;
VI - manter cópia de segurança das informações armazenadas no servidor de Correio Eletrônico, na forma do artigo 48; e
VII - manter atualizado e ativo o sistema de antivírus do servidor de correio eletrônico.
DO CADASTRAMENTO
Art. 55. Terão direito à caixa postal os membros e servidores do Ministério Público e, quando autorizados, outros usuários internos e os externos.
Parágrafo único. Na hipótese de caixa postal a usuários que não sejam membros ou servidores, o pedido deverá ser formulado pelo responsável do setor de lotação ao Coordenador de Tecnologia da Informação, a quem competirá analisar o pedido, consultando, quando necessário, o Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 56. A identificação da caixa postal será igual à da conta de rede do respectivo usuário.
Art. 57. Os órgãos da Administração poderão ter caixa postal própria, cuja identificação será a sua sigla.
Art. 58. Criada a caixa postal, a Gerência de Rede e Banco de Dados avisará o usuário, informando sua senha inicial.
Parágrafo único. Na primeira oportunidade em que acessar sua caixa postal, o usuário deverá alterar sua senha inicial, de conhecimento pessoal e intransferível, ficando responsável pelo seu uso.
DAS LISTAS DE ENDEREÇO
Art. 59. No bloco de endereços padrão do sistema de Correio Eletrônico serão criados, exclusivamente pela Gerência de Rede e Banco de Dados, grupos concentrando endereços de correio eletrônico de órgãos ou usuários, segundo as necessidades da Administração, visando agilizar o envio de mensagens.
§ 1º Caberá à Gerência de Rede e Banco de Dados a manutenção e atualização dos grupos de endereço, mediante o recebimento das informações pelos órgãos competentes.
§ 2º Os usuários poderão criar grupos de endereços exclusivamente na pasta pessoal do bloco de endereços de sua caixa postal.
DA CAPACIDADE DA CAIXA POSTAL
Art. 60. A capacidade máxima das caixas postais e o tempo de manutenção das mensagens no servidor de correio eletrônico serão definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O usuário ou setor, por seu responsável, que tiver necessidade de aumento na capacidade de sua caixa postal deverá remeter pedido fundamentado ao Procurador-Geral de Justiça.
DO CONTEÚDO DAS MENSAGENS E ANEXOS
Art. 61. É vedado o envio de mensagens para divulgação de propaganda comercial, correntes de amizade, disseminação de SPAM (mensagem comercial não solicitada), ofensivos à moral e aos bons costumes, e outros que não tenham interesse institucional.
Parágrafo único. O descumprimento da norma constante do artigo anterior deverá ser informado à Coordenadoria de Tecnologia da Informação, que informará à Secretaria-Geral para as providências.
Art. 62. As mensagens e os anexos enviados e/ou recebidos por meio do correio eletrônico são de responsabilidade do usuário da caixa postal.
Art. 63. Constatada a presença ou suspeita de vírus em mensagens ou arquivos anexos, deverá ser procedida à imediata eliminação da mensagem ou do arquivo infectado ou duvidoso.
DO ARMAZENAMENTO DE MENSAGENS
Art. 64. Havendo necessidade de manutenção de mensagens eletrônicas, o usuário deverá armazená-las no diretório de sua estação de trabalho.
Parágrafo único. É de responsabilidade do usuário manter cópia de segurança das mensagens eletrônicas armazenadas em sua estação de trabalho.
DAS CONDIÇÕES DE LOGIN
Art. 65. É vedado o uso de software de acesso ao correio eletrônico que não seja o distribuído e homologado pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação.
CAPÍTULO V
DA INTERNET
Art. 66. O Ministério Público disponibilizará meios para o acesso à Internet aos usuários cadastrados na rede.
Art. 67. O Ministério Público poderá tornar disponível acesso doméstico à Internet aos Membros e Servidores, em atividade, para o desempenho de funções próprias da Instituição, condicionado à viabilidade técnica, ao custo e às condições de segurança.
Art. 68. O Procurador-Geral de Justiça, ouvida a Comissão Especial de Informática, implantará políticas de controle de acesso dos usuários à Internet, informando-os com antecedência.
Art. 68. O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, implantará políticas de controle de acesso dos usuários à Internet, informando-os com antecedência. (NR)
Art. 69. A Internet será acessada apenas por meio dos sistemas de segurança próprios fornecidos ou autorizados pelo Ministério Público.
Parágrafo único. Havendo necessidade de autorização de acesso por outro meio, o pedido deverá ser remetido ao Secretário-Geral do Ministério Público que, ouvida a Coordenadoria de Tecnologia da Informação, decidirá.
DO DOWNLOAD E UPLOAD DE ARQUIVOS
Art. 70. É proibida a utilização do sistema de rede do Ministério Público para download e upload de softwares não homologados na forma do artigo 21 deste documento.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação, verificando o descumprimento da vedação constante do caput, comunicará o fato ao Secretário-Geral para as providências cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA INTRANET
Art. 71. Terão acesso à Intranet do Ministério Público os usuários internos cadastrados na rede.
Parágrafo único. É permitido o acesso de usuários externos à Intranet, mediante autorização do Secretário-Geral.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação publicará, em caráter permanente, na Intranet, orientações acerca dos procedimentos relativos à integridade e bom funcionamento dos recursos de informática disponibilizados.
Art. 73. A Comissão Especial de Informática, em parceria com os setores administrativos envolvidos, deverá sugerir ações para o fiel cumprimento das normas delineadas neste Ato.
Art.
73. O Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, em parceria com os
setores administrativos envolvidos, deverá sugerir ações para o fiel
cumprimento das normas delineadas neste Ato. (NR)
Art. 74. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação deverá, sob a supervisão da Comissão Especial de Informática e da Secretaria-Geral, no prazo de 90 (noventa) dias, corrigir as situações que porventura estejam em desconformidade com este Ato.
Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 76. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de setembro de 2005.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO I - Utilização de Equipamento de Informática Particular nas Dependências do Ministério Público