Detalhe
Resolve editar o seguinte Ato:
Título I
DO OBJETO
Art. 1º - Este Ato define as competências e atribuições dos seguintes órgãos Auxiliares do Ministério Público:
I - Chefia de Gabinete;
II - Departamento de Informatização e Planejamento;
III - Departamento de Apoio Técnico Operacional;
IV - Departamento de Recursos Humanos;
V - Departamento de Administração e Finanças;
VI - Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados;
VII - Secretaria-Executiva da Escola do Ministério Público;
VIII - Assessoria Especial;
IX - Assessoria do Coordenador-Geral;
X - Assessoria de Coordenador;
XI - Assessoria Jurídica;
XII - Assessoria de Imprensa;
XIII - Assessoria.
Título II
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 2º - À Chefia de Gabinete compete:
I - prestar assistência ao Procurador-Geral de Justiça no desempenho das atividades administrativas e de representação política e social;
II - preparar expedientes para despachos do Procurador-Geral de Justiça;
III - desenvolver outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO II
DO DEPARTAMENTO DE INFORMATIZAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 3º - O Departamento de Informatização e Planejamento compreende:
I - Divisão de Informática;
II - Divisão de Planejamento.
Art. 4º - Ao Departamento de Informatização e Planejamento compete:
I - planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir e controlar a execução das atividades e projetos de Informatização e Planejamento do Ministério Público;
II - elaborar planos e programas gerais, bem como promover sua integração e compatibilização, tendo em vista as diretrizes estabelecidas pelos órgãos do Ministério Público;
III - estudar e estabelecer mecanismos de captação de cooperação técnica e financeira;
IV - articular-se com organismos públicos e privados para a realização de estudos e pesquisas, bem como a elaboração de projetos especiais, compatíveis com o plano geral do Ministério Público;
V - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho na área de planejamento e informatização;
VI - orientar, supervisionar e controlar no âmbito do Ministério Público a elaboração:
do plano plurianual;
da lei de diretrizes orçamentárias;
do orçamento anual.
VII - coordenar as atividades referentes a análise e desenvolvimento de sistemas de informática do Ministério Público;
VIII - exercer pelo sistema de controle interno, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público;
IX - desenvolver outras atividades relacionadas com a informatização e o planejamento.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE INFORMÁTICA
Art. 5º - À Divisão de Informática compete:
I - planejar, desenvolver, implantar, e dar manutenção aos sistemas de informatização de acordo com as diretrizes, normas e prioridades estabelecidas pelo Departamento de Informatização e Planejamento;
II - estabelecer e fazer cumprir a política de padronização de sistemas;
III - acompanhar e dar suporte técnico aos sistemas desenvolvidos por terceiros;
IV - dar suporte técnico na área de "software";
V - elaborar e manter atualizados:
manuais dos sistemas implantados;
biblioteca de todos os sistemas e programas implantados e utilizados;
VI - planejar, elaborar e implantar fluxos, normas e procedimentos para a entrada e saída de dados;
VII - elaborar metodologia e prioridades nas escalas de serviços a serem executados nas áreas operacionais;
VIII - acompanhar o suprimento de material necessário para manter boa condição de trabalho em cada unidade operacional;
IX - controlar o atendimento técnico de firmas contratadas para a manutenção de "hardware" mantendo estatística a respeito;
X - proceder, sempre que solicitado, a remoção, substituição ou instalação de equipamentos de informática, obedecendo as normas e especificações técnicas fornecidas pelo fabricante;
XI - estabelecer e fazer cumprir uma metodologia de vistoria, zeladoria e auditoria, visando ao correto e disciplinado uso dos computadores e suas instalações;
XII - dar treinamento específico dos sistemas implantados ou a implantar a todos os usuários;
XIII - informar aos responsáveis por departamentos e unidades, através de comunicados, todas as alterações ocorridas nos sistemas implantados;
XIV - documentar as alterações ocorridas em sistemas implantados nos órgãos do Ministério Público;
XV - cumprir prazos e datas de emissão dos relatórios periódicos e esporádicos.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO
Art. 6º - À Divisão de Planejamento compete:
I - desenvolver as atividades de Planejamento do Ministério Público;
II - articular-se com o órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Estado para a elaboração dos atos normativos referentes a:
elaboração e revisão do Plano Plurianual;
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
elaboração, acompanhamento e avaliação do Orçamento Anual.
III - detalhar os investimentos e fixar normas para a execução orçamentária;
IV - proceder a distribuição das dotações da Unidade Orçamentária para o atendimento das despesas previstas;
V - elaborar rotinas de trabalho que visem o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de atividades do Ministério Público;
VI - elaborar estudos e propostas para:
a adequada distribuição física dos órgãos do Ministério Público;
a solução de problemas de caráter organizacional;
VII - produzir informações que sirvam de base a tomada de decisão, ao planejamento e ao controle de atividades;
VIII - executar auditoria para o atendimento do sistema de controle interno.
CAPÍTULO III
DO DEPARTAMENTO DE APOIO TÉCNICO OPERACIONAL
Art. 7º - O Departamento de Apoio Técnico Operacional compreende:
I - Divisão de Biblioteca e Documentação;
II - Divisão de Apoio aos órgãos de Execução.
Art. 8º - Ao Departamento de Apoio Técnico Operacional compete:
I - supervisionar o recebimento, registro, distribuição, encaminhamento e saída de autos judiciais, representações, expedientes, procedimentos, documentos e papéis afetos aos órgãos de Execução do Ministério Público de 2ª Instância;
II - prestar auxílio aos órgãos de Execução do Ministério Público de 2ª Instancia;
III - realizar pesquisas de natureza técnica ou científica sobre áreas de atuação do Ministério Público;
IV - acompanhar a realização de diligências solicitadas pelas Procuradorias ou Promotorias de Justiça;
V - manter os membros do Ministério Público atualizados sobre as mais recentes legislações e jurisprudências;
VI - elaborar a escala de acompanhamento dos Procuradores de Justiça nas sessões de julgamento do Tribunal de Justiça;
VII - elaborar dados estatísticos relacionados com os serviços previstos no inciso I deste artigo;
VIII - manter relacionamento com órgãos da administração pública e entidades privadas no interesse do serviço;
IX - elaborar rotinas de trabalho que visem ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos de Execução do Ministério Público;
X - desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico operacional.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO
Art. 9º - À Divisão de Biblioteca e Documentação compete:
I - selecionar para aquisição e executar o processamento técnico do material bibliográfico;
II - reunir e conservar a documentação e informações de interesse do Ministério Público;
III - elaborar e manter atualizado o sistema de acompanhamento das publicações de leis, decretos, resoluções, deliberações, portarias e outros atos de interesse do Ministério Público;
IV - organizar e manter atualizados repertórios de jurisprudência;
V - manter:
serviços de consultas e empréstimos de material bibliográfico;
intercâmbio com outras bibliotecas;
serviços de consultas e de intercâmbio de material audio visual;
VI - efetuar pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudências, quando solicitadas;
VII - divulgar periodicamente:
a bibliografia existente;
a documentação sob sua guarda;
VIII - reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos realizados pelo Ministério Público e de outros relacionados com sua área de atuação;
IX - zelar pela correta utilização e conservação do acervo e dos equipamentos.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE APOIO AOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 10 - À Divisão de Apoio aos órgãos de Execução compete:
I - receber, registrar, distribuir, encaminhar e controlar a saída de autos judiciais, representações, expedientes, procedimentos, documentos e papéis afetos aos órgãos de Execução do Ministério Público de 2ª Instância;
II - prestar informações sobre distribuição e o andamento interno dos autos de processos judiciais em que oficiem órgãos de Execução do Ministério Público de 2ª Instância;
III - prestar aos órgãos de Execução do Ministério Público de 2ª Instância os demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções, tais como datilografia de pareceres e revisão;
IV - manter registro das designações de data para a realização de atos processuais de interesse dos órgãos de Execução do Ministério Público de 2ª Instância;
V - realizar as diligências solicitadas pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça;
VI - organizar e manter atualizados arquivos de pronunciamento dos õrgãos de Execução do Ministério Público de 2ª Instância, bem como dos correspondentes acórdãos;
VII - encaminhar à Divisão de Biblioteca e Documentação, para os fins previstos no art. 9º, VIII, o material a que se refere o inciso anterior;
VIII - elaborar e controlar o expediente dos Estagiários lotados na sua área de atuação.
CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 11 - Ao Departamento de Recursos Humanos compete:
I - assistir as autoridades nos assuntos relacionados com a Administração de Pessoal;
II - planejar a execução das políticas e diretrizes relativas à Administração de Pessoal;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas do Ministério Público;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal, inclusive dos Estagiários, bolsistas e do pessoal contratado para a prestação de serviços;
V - opinar conclusivamente sobre assunto de recursos humanos;
VI - promover estudos, pesquisas e convênios com entidades públicas e privadas na área de sua atuação;
VII - promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;
VIII - efetuar o planejamento e o controle de recursos humanos;
IX - promover estudos sobre política salarial;
X - promover a seleção e a e a movimentação de pessoal;
XI - promover o treinamento e o desenvolvimento de recursos humanos;
XII - atualizar-se a propósito da legislação de pessoal;
XIII - cuidar do processo de promoção e evolução funcional;
XIV - efetuar a contagem de tempo de serviço;
XV - manter o cadastro e as informações de pessoal;
XVI - cuidar do expediente de pessoal;
XVII - preparar, controlar e encaminhar ao setor competente, todo o expediente relacionado com o pagamento de pessoal;
XVIII - coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação referente a pessoal, no âmbito do Ministério Público;
XIX - realizar estudos sobre legislação de área de pessoal e sobre jornada de trabalho;
XX - coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos e orientar as unidades e autoridades com responsabilidade nesse processo;
XXI - elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos fornecidos pelas unidades e autoridades de que trata o inciso anterior, observando o planejamento e a ação do Ministério Público;
XXII - efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração da orçamento de pessoal;
XXIII - realizar estudos e pesquisas para a permanente atualização e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
XXIV - manter contatos com instituições especializadas em recrutamento, seleção, ensino e treinamento de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional;
XXV - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de membros e servidores do Ministério Público;
XXVI - desenvolver outras atividades relacionadas com os recursos humanos.
CAPÍTULO V
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 12 - O Departamento de Administração e Finanças compreende:
I - Divisão de Administração;
II - Divisão de Finanças.
Art. 13 - Ao Departamento de Administração e Finanças compete:
I - promover as medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades relacionadas com a administração de material, patrimônio, transportes, telefonia, zeladoria, expediente, finanças e contabilidade do Ministério Público;
II - providenciar junto à Secretaria-Geral do Ministério Público a constituição de Comissão de Licitação, cujos integrantes, sempre que possível, serão renovados a cada 6 (seis) meses;
Ill - realizar licitações para a compra de material permanente e de consumo observando as determinações existentes;
IV - articular-se com o órgão central da do Sistema Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;
V - providenciar a tomada de contas, dentro de 30 (trinta) dias, contados do encerramento do exercício;
VI - registrar e controlar o recebimento e a emissão de qualquer documento de natureza administrativa e financeira-orçamentária;
VII - supervisionar a execução financeira-orçamentária, e da contabilidade, de acordo com as normas vigentes;
VIII - propor normas para aprimorar a execução financeira-orçamentária e da contabilidade.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14 - À Divisão de Administração compete:
I - em relação ao Patrimônio:
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter fichário dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar:
1. o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
2. as locações de imóveis autorizadas e mantê-las sob seu controle;
3. o arrolamento dos bens inservíveis, observada a legislação específica;
4. a incorporação de bens patrimoniáveis doados por terceiros ou particulares;
5. proceder periodicamente ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
II - em relação à Zeladoria:
a) manter vigilância dos edifícios e instalações;
b) atender e prestar informações ao público em geral;
c) responsabilizar-se pelo bom funcionamento do serviço de elevadores;
d) zelar pela guarda de móveis, máquinas e equipamentos;
e) receber e distribuir a correspondência de membros do Ministério Público e servidores;
III - em relação à Limpeza:
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
c) promover a guarda de material de limpeza e controlar seu consumo;
IV - em relação à Copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como os locais de trabalho;
V - em relação à Telefonia:
a) executar os serviços de:
1. telefonia;
2. limpeza e higienização do equipamento;
b) zelar pela correta utilização do equipamento;
VI - em relação à Reprografia:
a) produzir cópias de documentos em geral;
b) organizar os documentos copiados, conforme solicitação;
c) zelar pela conservação e correta utilização do equipamento;
d) arquivar requisições dos serviços executados;
e) elaborar relatórios estatísticos da quantidade de cópias extraídas por unidade de serviço;
Vll - em relação à Compra:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
c) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
e) elaborar contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
f) fornecer subsídio à Comissão Julgadora de licitação;
VIII - em relação ao Almoxarifado:
a) analisar a composição de estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar:
1. pedidos de compras para formação ou reposição do estoque;
2. relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
d) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;e) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
f) manter atualizados os registros de entrada e saída dos materiais em estoque;
g) atestar a recebimento de materiais;
h) realizar:
1. balancetes mensais e inventários, físicos e de valor do material estocado;
2. levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
IX - em relação à Frota de Veículos:
a) manter registro dos veículos;
b) elaborar estudos sobre:
1. alteração das quantidades fixadas;
2. programas anuais de renovação;
3. conveniências de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos;
4. utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais;
5. conveniência de seguro geral;
c) instruir processos relativos à autorização para que funcionário ou servidor, legalmente habilitado, dirija veículos oficiais;
d)promover o emplacamento e o licenciamento;
X - em relação ao Expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir processos, correspondências e papéis;
b) manter arquivos das correspondências recebidas e expedidas e das cópias dos documentos preparados;
c) executar serviços de datilografia da Administração em geral;
d) encaminhar à Imprensa Oficial do Estado os expedientes que dependam de publicação no órgão oficial Correspondente;
e) informar sobre a localização de processos, correspondências e papéis;
XI) emitir pareceres sobre assuntos técnico-Administrativos.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE FINANÇAS
Art. 15 - À Divisão de Finanças compete:
I - promover a execução financeira-orcamentária, segundo as normas estabelecidas;
II - em relação a Despesa:
b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
c) emitir empenhos e subempenhos;
d) atender às requisições de recursos financeiros;
III - em relação à Pagamentos:
a) examinar os documentos comprobatários da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
b) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos adotados e de outros documentos para a realização dos pagamentos;
c) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
IV - em relação à Contabilidade:
a) executar os serviços contábeis, de acordo com os planos de contas vigentes;
b) opinar sobre questões de contabilidade pública;
c) executar a escrituração contábil do sistema financeiro-orçamentário;
d) fazer registro e controles auxiliares;
e) elaborar balancetes e balanços;
V - em relação à Contabilização Patrimonial e Compensação:
a) executar a escrituração contábil do sistema patrimonial e compensação;
b) realizar controles auxiliares;
c) elaborar balancetes e balanços;
VI - elaborar tabelas e quadros orçamentários, financeiros, contábeis e estatísticos.
CAPÍTULD VI
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 16 - À Secretaria-Executiva dos órgãos Colegiados compete:
I - expedir atos convocatórios para as reuniões do Colégio de Procuradores de Justiça e Conselho Superior do Ministério Público;
II - adotar as providências técnicas e administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos Colegiados do Ministério Público;
III - elaborar as pautas de reuniões dos órgãos Colegiados e submetê-las ao Presidente;
IV - receber, registrar e autuar a documentação pertinente aos órgãos Colegiados;
V - encaminhar os processos ou documentos aos relatores designados e, se for o caso, providenciar exames preliminares;
VI - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões dos órgãos Colegiados;
VII - preparar despachos e atos normativos dos órgãos Colegiados;
VIII - promover o serviço de datilografia dos expedientes dos órgãos Colegiados;
IX - expedir a correspondência dos órgãos Colegiados;
X - elaborar rotinas de trabalho que visem o aperfeiçoamento e o desenvolvimento das atividades da Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA ESCOLA DO MINISTÉRlO PÚBLICO
Art. 17 - À Secretaria-Executiva da Escola do Ministério Público compete:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos, correspondências e papéis;
II - manter arquivo de correspondência recebida e expedida e da cópia dos documentos preparados;
III - executar serviços de datilografia;
IV - providenciar cópias de textos;
V - divulgar as informações relativas aos cursos e atividades desenvolvidas pela Escola do Ministério Público;
VI - executar as tarefas indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do corpo docente da Escola do Ministério;
VII - prestar assistência ao Conselho Deliberativo da Escola do Ministério Público e secretariar as reuniões deste;
VIII - cadastrar os bens móveis e os equipamentos recebidos;
IX - verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos, adotando as providências para a sua manutenção e substituição;
X - manter arquivo de correspondência dos órgãos Colegiados e das cópias dos documentos preparados;
XI - exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Regimento Interno e pelo Diretor da Escola do Ministério Público.
CAPITULO VIII
DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art. 18 - À Assessoria Especial compete:
I - prestar assessoria ao Procurador-Geral de Justiça;
II - preparar, com assistência do Secretário-Geral do Ministério Público, despachos e atos normativos do Procurador-Geral de Justiça;
Ill - prestar assessoria ao Procurador-Geral de Justiça em assuntos relacionados às formalidades protocolares a serem seguidas em atos solenes ou públicos;
IV - realizar estudos e projetos sobre diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados pelo Ministério Público;
V - emitir pareceres sobre assuntos técnico-administrativos;
VI - executar outras atividades que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO IX
DA ASSESSORIA DO COORDENADOR-GERAL
Art. 19 - À Assessoria do Coordenar-Geral compete:
I - prestar assessoria ao Coordenador-Geral dos Centros das Promotorias da Coletividade;
II - realizar estudos e projetos sobre diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados pelos Centros das Promotorias da Coletividade;
III - elaborar rotinas de trabalho que visem o aperfeiçoamento e o desenvolvimento das atividades dos Centros das Promotorias da Coletividade;
IV - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador-Geral dos Centros das Promotorias da Coletividade.
CAPÍTULO X
DA ASSESSORIA DE COORDENADOR
Art. 20 - À Assessoria de Coordenador compete:
I - prestar assessoria a Coordenador dos Centros das Promotorias da Coletividade em assuntos relacionados à sua área de atuação;
II - colaborar no controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Coordenadoria;
III - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador junto ao qual atue.
CAPÍTULO XI
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 21 À Assessoria Jurídica compete:
I - receber os autos de processos judiciais e outros documentos distribuídos aos Procuradores de Justiça e dar-lhes o devido encaminhamento;
II - prestar assessoramento jurídico aos Procuradores de Justiça no exame e estudo de autos e documentos que lhe sejam distribuídos, assim como colaborar no trabalho de pesquisa e coleta de informações;
III - cientificar o Procurador de Justiça junto ao qual atue, dos fatos que a seu juízo caracterizem irregularidades passíveis de ser reparada, denunciada ou questionada pelo órgão do Ministério Público;
IV - acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualizado repositório de jurisprudências;
V - acompanhar os serviços de datilografia de pareceres dos Procuradores de Justiça e promover-lhes a revisão;
VI - assistir aos Procuradores de Justiça nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções;
Vll - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelos Procuradores de Justiça.
CAPÍTULO XII
DA ASSESSORIA DE IMPRENSA
Art. 22 - À Assessoria de Imprensa compete:
I - Prestar assessoria ao Procurador~Geral de Justiça junto aos diversos órgãos de comunicação, promovendo e divulgando as atividades do Ministério Público;
II - elaborar estudos, programas e projetos de comunicação social dos árgãos do Ministério Público;
III - organizar e manter arquivo de notícias que digam respeito aos interesses do Ministério Público;
IV - promover, por determinação superior, entrevistas com a Procurador-Geral e com outras autoridades do Ministério Público;
V - desenvolver outras atividades que lhe forem conferldas pelo Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO XIII
DA ASSESSORIA
Art. 23 - À Assessoria compete:
I - prestar assessoria à Administração do Ministério Público;
II - desenvolver outras atividades que lhe forem conferias pelo Procurador-Geral de Justiça e/ou pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
TÍTULO Ill
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUICÕES ESPECÍFlCAS
Art. 24 - Aos titulares dos cargos de provimento em camissão dos órgãos Auxiliares do Ministério Público, disciplinados neste Ato, são conferidas as atribuições decorrentes das competências nele estabelecidas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 25 - São atribuições comuns dos titulares dos cargos de provimento em comissão dos órgãos Auxiliares do Ministério Público, disciplinados neste Ato, nas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os atos, as decisões e os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
d) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
e) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do Processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
f) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) Providenciar a lnstrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
indicar o seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
II - em relação à administração de pessoal:
a) participar do processo de:
1. identificação das necessidades de recursos humanos;
2. identificacão das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos
cumprir e fazer cumprir e fazer cumprir prazos, os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos e garantir a qualidade dos mesmos;
c) dar exercício aos servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
d) controlar a freqüência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a freqüência mensal;
e) autorizar a saída de servidores durante o expediente;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente e de consumo;
b) participar da Comissão de Licitação ou indicar servidor de sua área de atuação para integrá-la;
IV - em relação ao planejamento e ao acompanhamento:
a) identificar as necessidades;
b) cumprir os prazos estabelecidos para as metas;
c) fornecer material para:
1. acompanhamento das atividades;
2. elaboração de estudos;
3. elaboração de projetos.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - Os casos omissos serão resolvidos, conforme a matéria, pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 27 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de maio de 1993.
JOÃO CARLOS KURTZ
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA