Detalhe
Altera a redação do § 1º do art. 3º do Ato n. 001/2012/PGJ/CGMP, que disciplina a instauração e a tramitação do Procedimento Investigatório Criminal - PIC no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, e o CORREGDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 40, inciso VII, da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000,
CONSIDERANDO o que dispõem o art. 26 da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, o art. 8° da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público da União, o art. 83, incisos I e XVII, alínea d, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, e o art. 4°, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) editou a Resolução CNMP nº 111, de 4 de agosto de 2014, pela qual foi alterado o § 5º do art. 3º da Resolução CNMP nº 13, de 02 de outubro de 2006, ampliando o prazo para realização de diligências preliminares, conforme necessário para formar juízo de valor sobre a investigação criminal,
RESOLVE:
Art. 1º O § 1º do art. 3º do Ato n. 001/2012/PGJ/CGMP, de 20 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................
§ 1º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às notícias de fato, representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhes sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares para a investigação dos fatos, de modo a permitir que sobre eles forme juízo de valor. (NR)
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Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 2 de outubro de 2014.
LIO MARCOS MARIN PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA |
GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO |