Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos X, XVI, alínea p, XIX, alínea "f", e pelo art. 184, ambos da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 25 de 15 de outubro de 2014, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual disciplina o gozo de férias nos períodos coincidentes com o recesso forense;
CONSIDERANDO a necessidade de ser assegurado tratamento igualitário entre os membros do Ministério Público no usufruto dos direitos a férias e licenças-prêmio; e
CONSIDERANDO a implantação do segundo cargo de Assistente de Promotoria de Justiça em todos os órgãos de execução de primeiro grau,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o § 1º do art. 4º e o art. 29 do Ato nº 794/PGJ/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º .......................................................................................................
§ 1° O Promotor de Justiça deverá informar à Procuradoria-Geral de Justiça, até o último dia útil do mês de setembro, em ordem de preferência, os meses para gozo de férias em cada um dos semestres do ano seguinte, utilizando-se, para tanto, do formulário constante do Anexo deste Ato ou de sistema informatizado próprio na área restrita do sítio do Ministério Público na internet, se estiver à disposição. (NR)
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Art. 29. É vedado aos Promotores de Justiça conceder férias a ambos os Assistentes de Promotoria de Justiça em períodos coincidentes com suas próprias férias ou licenças-prêmio, circunstância que deverá ser por eles observada quando da comunicação do período de férias dos servidores à Coordenadoria de Recursos Humanos. (NR)
Art. 2° Acrescentar o art. 24-A e o parágrafo único ao art. 28 do Ato n. 794/PGJ/2011, com a seguinte redação:
Art. 24-A. O gozo das férias e licenças-prêmio será suspenso, salvo manifestação em contrário do membro do Ministério Público, quando o seu período for coincidente com o recesso forense, computando-se os dias para usufruto em época oportuna.
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Art. 28 .........................................................................................................
Parágrafo único. É vedado o gozo de férias e licenças-prêmio por períodos consecutivos interrompidos por final de semana ou feriados."
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 14 de novembro de 2014.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA