Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da atuação dos órgãos de execução do Ministério Público nos procedimentos cujo objeto não seja, em tese, passível de proteção por meio de ação civil pública; e
CONSIDERANDO as sugestões recebidas de membros do Conselho Superior do Ministério Público, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e dos Centros de Apoio Operacional,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar, na forma deste Ato, a instauração e a tramitação do Procedimento Administrativo, destinado a:
I - acompanhar o cumprimento de ajustamento de conduta ou de decisão judicial em matéria da mesma natureza ou de controle de constitucionalidade;
II - acompanhar e fiscalizar, em cunho permanente ou não, políticas públicas ou instituições;
III - apurar fato que enseje a tutela de interesse individual indisponível, que, em tese, não esteja sujeito à ação civil pública; e
IV - embasar outras atividades não sujeitas a Inquérito Civil.
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO
Art. 2º O Procedimento Administrativo poderá ser instaurado:
I - de ofício;
II - em face de notícia encaminhada por qualquer pessoa ou instituição; e
III - em face de comunicação encaminhada por outro órgão do Ministério Público ou qualquer autoridade.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 3° O Procedimento Administrativo será instaurado por despacho ou portaria numerada no SIG-MP, que devem especificar:
I - o fundamento que autoriza a atuação do Ministério Público e a descrição do objeto do procedimento administrativo;
II - o nome e a qualificação possivel do autor das informações e de eventuais pessoas físicas ou jurídicas interessadas, se for o caso;
III - a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais; e
IV - a designação de secretário, mediante termo de compromisso, quando necessário.
§ 1º O Procedimento Administrativo será presidido pelo órgão de execução com atribuição para a matéria relativa ao seu objeto.
§ 2º Na hipótese do objeto do Procedimento Administrativo inserir-se nas atribuições de mais de um órgão de execução do Ministério Público, ele será registrado e presidido pelo membro que detiver a atribuição que se afigure mais especializada ou mais abrangente, admitida a atuação conjunta e integrada.
§ 3º O Procedimento Administrativo, depois de autuado, será imediatamente registrado no SIG-MP, como procedimento do tipo 09.
§ 4º No caso de procedimento instaurado por Promotoria Regional, esta deverá dar conhecimento às Promotorias de Justiça com atribuição concorrente.
§ 5º O Procedimento Administrativo que estiver tramitando em meio físico e os documentos originais que forem digitalizados e juntados àquele que estiver tramitando em meio eletrônico deverão ser autuados em capa e pasta-arquivo, respectivamente, de cor palha.
Art. 4º Na instrução do Procedimento Administrativo poderão ser colhidas todas as informações, relatórios e declarações permitidas pelo ordenamento jurídico para formação do convencimento sobre o objeto em verificação, com a juntada das peças em ordem cronológica e folhas devidamente numeradas.
§ 1° As diligências externas serão documentadas por termo, certidão ou auto circunstanciado.
§ 2º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomadas por termo pelo membro do Ministério Público, assinado pelos presentes ou por duas testemunhas, em caso de recusa da assinatura.
§ 3° As notificações para comparecimento deverão ser feitas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de adiamento da solenidade, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 412, § 2º, do Código de Processo Civil.
§ 4° A pedido da pessoa notificada, o presidente do Procedimento Administrativo fornecerá comprovação escrita do comparecimento.
§ 5° Todos os ofícios requisitórios de informações necessárias ao Procedimento Administrativo deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia do ato que o instaurou, salvo se decretado o sigilo.
§ 6º A diligência a realizar-se em outra Comarca, mediante precatória, será cumprida no prazo de 15 (quinze) dias pelo órgão de execução local do Ministério Público, sendo prorrogável, justificadamente, por igual período, comunicado o órgão deprecante.
Art. 5º O Procedimento Administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo período e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos.
Art. 6º Se, no curso do Procedimento Administrativo, surgirem fatos que demandem apuração criminal ou sejam voltados para a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o membro do Ministério Público deverá instaurar o procedimento de investigação pertinente ou encaminhar a notícia do fato e os elementos de informação a quem detiver a atribuição.
Art 7° Os Centros de Apoio Operacional e demais órgãos do Ministério Público prestarão apoio administrativo e operacional para os atos do Procedimento Administrativo, inclusive diligências, sempre que solicitados.
CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE
Art. 8° Aplica-se ao Procedimento Administrativo o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuizo aos direitos de pessoas físicas ou jurídicas, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.
§ 1º A publicidade consistirá na:
I - expedição de certidão e extração de cópias dos autos e documentos, mediante requerimento fundamentado, nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação;
II - concessão de vista dos autos mediante requerimento fundamentado do interessado ou de seu procurador legalmente constituído, mediante autorização, total ou parcial, do órgão de execução do Ministério Público que presidir o procedimento administrativo; e
III - prestação de informações ao público em geral, inclusive pelos meios de comunicação social, a critério do órgão de execução do Ministério Público que presidir o Procedimento Administrativo, devendo este, contudo, abster-se de externar ou antecipar juízos de valor a respeito das circunstâncias ainda não esclarecidas.
§ 2º As despesas decorrentes da extração de cópias serão de responsabilidade do requerente.
Art. 9º A restrição à publicidade será decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá, conforme o caso, ser limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a determinou.
Parágrafo único. No caso de sigilo parcial, os documentos resguardados serão autuados separadamente.
CAPÍTULO IV
DO ARQUIVAMENTO
Art. 10. Esgotadas todas as diligências, o órgão de execução do Ministério Público, caso se convença da falta de motivação para continuidade do Procedimento Administrativo, promoverá, com as respectivas razões, seu arquivamento, dispensada a remessa ao Conselho Superior do Ministério Público para homologação.
Parágrafo único. O Procedimento Administrativo deverá ser arquivado no próprio órgão de execução.
Art. 11. No caso de Procedimento Administrativo relativo a direitos individuais indisponíveis, previsto no inciso III do art. 1°, o noticiante será cientificado da decisão de arquivamento.
§ 1º A cientificação será realizada, preferencialmente, por correio eletrônico, com comprovação do recebimento.
§ 2º A cientificação é facultativa no caso de o Procedimento Administrativo ter sido instaurado mediante provocação de órgão público, em face de dever de ofício.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Ao Procedimento Administrativo aplicam-se, subsidiariamente, as normas gerais que disciplinam o Procedimento Preparatório e o Inquérito Civil e, quando for o caso, o Controle de Efetividade de Decisão Proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Art. 13. Os órgãos de execução do Ministério Público deverão, em 90 (noventa) dias, adequar-se ao presente Ato.
Art. 14. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA