Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIX, alíneas a e b, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 70, de 15 de junho de 2011, do Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece as diretrizes básicas para a instituição do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação no âmbito do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhar as ações de Tecnologia da Informação aos objetivos estratégicos da Instituição; e
CONSIDERANDO as prescrições dos manuais de boas práticas de governança em Tecnologia da Informação, especialmente o COBIT 4.1, PO4.2 Comitê Estratégico de TI,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação do Ministério Público de Santa Catarina (CETI/MPSC), de natureza permanente, subordinado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação será composto:
I pelo Secretário-Geral do Ministério Público;
II por um membro do Ministério Público de segundo grau;
III por um membro do Ministério Público de primeiro grau;
IV por um membro do Ministério Público indicado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, dentre os seus assessores;
V pelo Presidente da Comissão de Desenvolvimento do Sistema de Informações e Gestão do Ministério Público (SIG-MP);
VI pelo Coordenador de Inteligência e Segurança Institucional;
VII pelo Coordenador-Geral Administrativo; e
VIII - pelo Coordenador de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos II e III do caput deste artigo serão indicados pelo Procurador-Geral de Justiça e terão mandato de 2 (dois) anos, permitidas as reconduções.
Art. 3º O Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação será presidido pelo Secretário-Geral do Ministério Público e secretariado pelo Coordenador de Tecnologia da Informação.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação:
I - estabelecer políticas e diretrizes de Tecnologia de Informação, alinhadas aos objetivos estratégicos da Instituição;
II elaborar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI);
III definir a política de uso dos recursos de Tecnologia da Informação;
III estabelecer as prioridades dos investimentos em Tecnologia da Informação;
IV - estabelecer as prioridades para execução de projetos de Tecnologia da Informação;
V - definir padrões de funcionamento, integração, qualidade e segurança dos serviços e sistemas de Tecnologia da Informação;
VI avaliar o orçamento anual de investimentos e custeio na área de Tecnologia da Informação, sugerindo as adequações necessárias em face das diretrizes estabelecidas pelo Planejamento Estratégico e a definição das prioridades de investimentos;
VII avaliar os indicadores de desempenho dos serviços de Tecnologia da Informação disponíveis na Instituição;
VIII sugerir ao Centro de Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público (CEAF) estratégias de capacitação de membros e servidores em temas da área de Tecnologia da Informação;
IX sugerir a criação de Grupos de Trabalho não permanentes, com vista a elaborar estudos para auxiliar na tomada de decisões sobre assuntos de natureza técnica;
X - monitorar a execução dos contratos que envolvam fornecimento de equipamento ou serviços de Tecnologia da Informação, avaliando seus resultados, custo/benefício, qualidade e eficiência, dentre outros indicadores que definir;
XI - validar os programas de informática a serem certificados para uso no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
XII - elaborar seu regimento interno; e
XIII - exercer outras atividades afetas à área de Tecnologia da Informação que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral de Justiça.
§ 1º O Plano Diretor de Tecnologia da Informação, a política de uso dos recursos de Tecnologia da Informação e o Regimento Interno do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação serão submetidos à aprovação e edição, por ato próprio, pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Os Grupos de Trabalho de que trata o inciso IX deste artigo terão em sua composição, sendo possível, um membro do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação que, preferencialmente, os coordenarão.
DAS REUNIÕES
Art. 5º O Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente.
Art. 6º. As reuniões deliberativas serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 7º As deliberações do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação serão tomadas pela maioria dos presentes, observado o disposto no art. 6º deste Ato.
Parágrafo único. Ao Presidente caberá, também, o voto de desempate.
Art. 8º É facultado ao Presidente do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação tomar decisões ad referendum, nos casos em que houver urgência devidamente fundamentada, devendo submetê-las à deliberação na primeira reunião ordinária seguinte.
Art. 9º O Presidente poderá, a qualquer tempo, convocar servidores para prestar assessoramento técnico ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. A participação dos servidores nas reuniões será limitada ao assessoramento técnico solicitado, não lhe sendo permitido votar nas deliberações.
Art. 10. O Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, por seu Presidente, poderá convidar a participar de reuniões pessoas físicas, membros de órgãos ou entidades públicas, representantes de empresas privadas ou de organizações da sociedade civil, que possam contribuir para o esclarecimento das matérias sob sua apreciação, observado o interesse público, a impessoalidade e a igualdade de tratamento.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO
Art. 11. São atribuições do Presidente:
I convocar as reuniões e elaborar as suas pautas;
II planejar, organizar, coordenar e controlar os trabalhos;
III prover os meios necessários para o funcionamento do Comitê;
VI identificar e convocar servidores para assessoria técnica ao Comitê;
VII - tomar decisões ad referendum, nos casos em que houver urgência, devidamente fundamentada, submetendo-a à deliberação na primeira reunião; e
VIII adotar outras providências no interesse do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação.
Art. 12. São atribuições do Secretário:
I elaborar as atas das reuniões e submetê-las à aprovação;
II receber e expedir as correspondências;
III submeter ao Presidente os expedientes recebidos;
IV - manter organizado arquivo com os documentos de interesse do Comitê; e
V dar cumprimento aos despachos do Presidente e às deliberações do Comitê.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Fica extinta a Comissão Especial de Informática, constituída pelo Ato n. 133/2005/PGJ.
Parágrafo único. Os trabalhos em andamento no âmbito da Comissão Especial de Informática passarão à responsabilidade do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação.
Art. 14. Ficam revogados os arts. 2º e 3º do Ato n. 133/2005/PGJ, o Ato n. 169/2007/PGJ e a Portaria n. 1676/2013.
Art. 15. O art. 1º, o caput do art. 21 e seu § 3º, o art. 23, o caput do art. 26 e seus §§ 1º e 3º, e os arts. 68 e 73, todos do Ato n. 133/2005/PGJ, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A política de informática do Ministério Público é definida pelo Procurador-Geral de Justiça, com a assistência do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, e executada pela Secretaria-Geral do Ministério Público e pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação. (NR)
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Art. 21. Os softwares instalados nos equipamentos de informática serão previamente homologados pelo Secretário-Geral do Ministério Público, ouvido o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação. (NR)
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§ 3º O Secretário-Geral do Ministério Público, nas hipóteses dos parágrafos anteriores e havendo manifestação técnica favorável da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, poderá autorizar a instalação ou alteração de configuração de software sem prévia oitiva do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, quando exigida, se a necessidade de instalação ou atualização for urgente. (NR)
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Art. 23. A instalação dos softwares atenderá à política determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, e levará em consideração as necessidades de cada setor. (NR)
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Art. 26. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação desenvolverá softwares quando solicitado por usuário e autorizado pelo Secretário-Geral do Ministério Público, ouvido o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação.
§ 1º A solicitação deverá ser dirigida ao Secretário-Geral, detalhando a funcionalidade desejada, que consultará a Coordenadoria de Tecnologia da Informação acerca de sua viabilidade, submetendo o pedido à discussão no Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação. (NR)
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§ 3º O Secretário-Geral do Ministério Público, ouvido o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, definirá as prioridades nos projetos de desenvolvimento de softwares. (NR)
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Art. 68. O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, implantará políticas de controle de acesso dos usuários à Internet, informando-os com antecedência. (NR)
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Art. 73. O Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, em parceria com os setores administrativos envolvidos, deverá sugerir ações para o fiel cumprimento das normas delineadas neste Ato. (NR)
Art. 16. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA