Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 18, X, e 97 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO a necessidade de definir teses e entendimentos jurídicos como paradigmas para a interposição de recursos perante os tribunais superiores bem assim de decidir acerca da pertinência e conveniência das interposições,
R E S O L V E :
Art. 1º Criar na estrutura da Coordenadoria de Recursos o Conselho Deliberativo de Recursos (CDR), com a finalidade de:
I - definir teses e entendimentos jurídicos que, na Coordenadoria, sirvam de paradigma para efeito de interposição de recursos perante os Tribunais Superiores;
II - pronunciar-se, quando necessário, a juízo do chefe da Coordenadoria ou do Procurador-Geral de Justiça, acerca da pertinência e conveniência da interposição de recursos perante os Tribunais Superiores quando houver expressa solicitação por parte de membro do Ministério Público;
III - propor ao chefe da Coordenadoria a adoção de medidas tendentes a harmonizar o entendimento dos membros do Ministério Público em face de questões jurídicas controvertidas, alvo de debate sistemático em sede recursal; e
IV - sugerir ao chefe da Coordenadoria e ao Procurador-Geral de Justiça a adoção de medidas capazes de contribuir para o aperfeiçoamento das atividades da Coordenadoria de Recursos e a eficácia de suas iniciativas.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo, para efeito de racionalização e aperfeiçoamento das atividades afetas à Coordenadoria de Recursos, poderá estabelecer objetivamente as hipóteses em que deve deliberar acerca da interposição ou não de recurso.
Art. 2º Compõem o Conselho Deliberativo de Recursos:
I - os Coordenadores das Coordenadorias de Recursos Cíveis e Criminais, cabendo ao mais antigo no grau o exercício da presidência; (Redação dada pelo Ato n. 290/2011/PGJ)
II - um Procurador de Justiça integrante da Procuradoria de Justiça Cível, indicado por seus pares e com atuação no Tribunal de Justiça;
III - um Procurador de Justiça integrante da Procuradoria de Justiça Criminal, indicado por seus pares e com atuação no Tribunal de Justiça;
IV - o Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional em cuja área temática estiver inserida a questão principal objeto das teses, dos entendimentos ou recursos a que aludem os incisos I e II do art. 1º deste Ato; e
V - os membros do Ministério Público designados para atuar perante as Coordenadorias de Recursos Cíveis e Criminais, cabendo ao mais moderno a secretaria. (Redação dada pelo Ato n. 290/2011/PGJ)
§ 1º Os Conselheiros referidos nos incisos II e III deste artigo serão designados por portaria do Procurador-Geral de Justiça, com mandato de um ano, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 2º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao presidente, quando necessário, também o voto de desempate.
§ 3º As consultas e deliberações do Conselho poderão ser efetivadas, excepcionalmente, por meio do correio eletrônico oficial do Ministério Público.
Art. 3º As teses, os entendimentos jurídicos bem como as decisões a que aludem os incisos I e II do art. 1º deste Ato serão publicados em meio eletrônico, em campo próprio, no sítio oficial do Ministério Público.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 30 de novembro de 2005.
PEDRO SÉRGIO STEIL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA