Detalhe
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições previstas no artigo 18, inciso X, com fundamento no artigo 18, inciso II, c/c o artigo 34, inciso XXVII, todos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e atendendo ao que foi deliberado em sessão realizada no dia 1º de abril de 2015,
R E S O L V E :
Art. 1º O inciso VIII do art. 20, os incisos I, II e III do art. 36 e o parágrafo único do art. 62 do Anexo Único do Ato n. 356/2012/CSMP passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. .......................................................................................................
......................................................................................................................
VIII - Relatar e votar oralmente, nos procedimentos de movimentação da carreira; (NR)
Art. 36. .......................................................................................................
I - A motivação do voto será feita, oralmente, pelo Conselheiro Relator do procedimento do concurso de movimentação da carreira por merecimento, podendo ser acompanhado pelos demais, na ordem prevista no art. 35 deste Regimento;
II - será motivado o voto que, na movimentação da carreira, por antiguidade, importar em recusa do candidato mais antigo; e
III - ocorrendo ausência do Conselheiro Relator na sessão, o procedimento será relatado pelo Presidente do Conselho Superior. (NR)
Art. 62..........................................................................................................
Parágrafo único. O requerimento de inscrição poderá ser encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público por qualquer meio de transmissão de dados, inclusive por fax ou por correio eletrônico, até às 19h do último dia do prazo respectivo." (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 63 do Anexo Único do Ato n. 356/2012/CSMP passa a ser numerado como § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63.........................................................................................................
§ 1º Formalizada a inscrição, o candidato dela poderá desistir, desde que o faça até às 19h do dia útil seguinte ao encerramento do prazo para as inscrições." (NR)
Art. 3º Acrescer ao art. 63 do Anexo Único do Ato n. 356/2012/CSMP o § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 63. .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º Havendo pedido de desistência com entrada no Conselho Superior do Ministério Público na última hora, o prazo prorrogar-se-á até às 20h do mesmo dia."
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, sendo revogados os incisos IV e V do art. 36 do Anexo Único do Ato n. 356/2012/CSMP, a Resolução n. 002/2000/CSMP e o Assento n. 001/CSMP/2005.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
LIO MARCOS MARIN
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público