Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XX, alíneas c, d e j, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Deliberativo do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), em reunião realizada no dia 12 de fevereiro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 3ª, 6º, caput, 7º, 9º, caput, 12 e 15 do Ato n. 173/2003/PGJ, de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O valor do auxílio financeiro a ser concedido individualmente não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) da mensalidade praticada pela instituição de ensino, das despesas com matrícula ou taxa de inscrição, após ser deduzido o valor referente ao pagamento das disciplinas que o beneficiário tiver que refazer por motivo de reprovação, bem como das disciplinas que possam ser aproveitadas, em virtude de já terem sido cursadas. (NR)
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Art. 6º Os requerimentos de concessão do auxílio financeiro (Anexo I) deverão ser protocolados no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e instruídos com os seguintes documentos: (NR)
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Art. 7º A documentação será submetida ao Conselho do CEAF, que apreciará o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
Art. 9º Os requerimentos de continuidade da concessão do auxílio financeiro (Anexo II) deverão ser protocolados no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, para apreciação pelo Conselho do CEAF, nos meses de janeiro e julho de cada ano, instruídos com os seguintes documentos: (NR)
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Art. 12. Concluída a graduação, o bolsista deverá apresentar, também à Direção do CEAF, o diploma ou a certidão de conclusão de curso e cópia do trabalho de conclusão, no prazo de 90 (noventa) dias. (NR)
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Art. 15. Cabe ao Conselho do CEAF expedir as orientações necessárias à efetivação do programa e decidir os casos omissos. (NR)
Art. 2º Fica acrescido ao Ato n. 173/2003/PGJ o artigo 15-A, com a seguinte redação:
Art. 15-A. As despesas previstas neste Ato serão custeadas pelo Fundo Especial do CEAF.
Art. 3º Os Anexos I e II do Ato n. 173/2003/PGJ passam a vigorar conforme os Anexos I e II deste Ato.
Art. 4º Fica revogado o art. 14 do Ato n. 173/2003/PGJ.
Art. 5º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA