Detalhe
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 18, XIV, alínea "p", XVII, letra "d", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000,
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 19, XIV, o, e XVII, d, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, (Redação dada pelo Ato n. 814/2019/PGJ)
Considerando a previsão legislativa dos incisos XVII e XIX do art. 167 da LCE n. 197/2000, que autoriza a indenização de férias não gozadas e a conversão de licença-prêmio em pecúnia;
Considerando a decisão proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n. 519/2014-00, em que houve regulamentação de que a indenização de férias e de licença-prêmio poderá ocorrer depois de negado o respectivo gozo, em decisão fundamentada e em processo individualizado que evidencie a inviabilidade do deferimento do pleito sem prejuízo ao interesse público ou à Instituição, e a conversão de licença-prêmio em pecúnia nas hipóteses previstas em legislação local;
Considerando que se mostra favorável ao interesse público e à Instituição a indenização das férias que, por necessidade de serviço, tenham o seu gozo negado, porquanto o futuro gozo indiscriminado poderá colocar em risco, inclusive, a possibilidade de substituição nos diversos órgãos de execução do Ministério Público, sem considerar, ainda, os períodos que ordinariamente estar-se-ão acumulando;
Considerando que a Lei n. 15.857, de 2 de agosto de 2012, estabeleceu, em seu art. 22, que a responsabilidade pela quitação dos precatórios decorrentes de decisões judiciais concernentes a agentes, fatos, atos e contratos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias, de forma que o acúmulo de férias e licenças-prêmio não gozadas por parte dos membros ativos do Ministério Público fará aumentar o passivo já existente, o qual deverá, obrigatoriamente, ser solvido a cada titular do direito por ocasião da sua aposentadoria ou do rompimento do vínculo funcional com a Instituição; e
Considerando que os pagamentos das indenizações das férias e das conversões em pecúnia das licenças-prêmio dependerão da expressa anuência do titular do direito e de prévia análise sobre a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério Público,
RESOLVE:
Art 1º Fica autorizada a indenização das férias que, por necessidade de serviço, tiveram o gozo negado, por decisão fundamentada e em processo individualizado que demonstre a ocorrência do interesse público.
Art. 2º O interessado, ao indicar a impossibilidade do gozo das férias previamente programadas, entendendo presente o interesse público em face da necessidade de serviço, deverá declinar as razões que o justifiquem, conforme modelo do Anexo I do presente Ato.
Parágrafo único. A informação do caput deste artigo, no caso dos Procuradores de Justiça, também poderá ser formalizada por iniciativa da Coordenadoria das Procuradorias Cível ou Criminal, com indicação daqueles que estão impossibilitados de se afastarem do serviço, conforme modelo do Anexo II do presente Ato.
Art. 3º A negativa do gozo das férias dar-se-á por despacho do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o qual poderá adotar as razões de interesse público indicadas pelo interessado ou decliná-las diretamente para fundamentar a sua decisão.
Art. 4º As férias que vencerem na vigência deste Ato ficarão limitadas à indenização de um período de 30 (trinta) dias por ano civil, restando o excedente reservado para gozo oportuno, só sendo passível de indenização por ocasião da aposentadoria do titular do direito ou do rompimento do vínculo funcional deste com a Instituição.
Parágrafo único. A indenização de férias adquiridas anteriormente à edição do presente Ato, não sendo ela objeto de suspensão por necessidade de serviço, fica condicionada à reprogramação do gozo e a sua negativa por interesse do serviço, e, ainda, quando referentes ao exercício de 2013 e seguintes, ao limite máximo de 30 (trinta) dias por período aquisitivo.
Art. 4º As férias ficarão limitadas à indenização de um período de 30 (trinta) dias por ano civil, restando o excedente reservado para gozo oportuno, só sendo passível de indenização por ocasião da aposentadoria do titular do direito ou do rompimento do vínculo funcional deste com a Instituição.
Parágrafo único. As férias adquiridas até o exercício de 2017, inclusive, são passíveis de indenização, condicionada a reprogramação do gozo e a sua negativa ao interesse do serviço, mediante processo de análise individual
Parágrafo único. As férias adquiridas até o exercício de 2018, inclusive, são passíveis de indenização, condicionada a reprogramação do gozo e a sua negativa ao interesse do serviço, mediante processo de análise individual, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça, mediante decisão fundamentada, a definição do limite passível de indenização". (Alterado pelo Ato n. 572/2019/PGJ)
Art. 5º A indenização de férias, para os membros ativos, uma vez atendidos os requisitos legais, será programada para pagamento nos meses de junho e dezembro de cada ano, ficando sempre condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério Público e ao manifesto interesse do titular do direito.
Art. 5º A indenização de férias, para os membros ativos, uma vez atendidos os requisitos legais, será programada para pagamento ao final do mês em que o gozo estava previsto e que restou suspenso, ficando sempre condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério Público e ao manifesto interesse do titular do direito. (NR)
Art. 6º As licenças-prêmio adquiridas e não gozadas poderão ser convertidas em pecúnia, nos termos do art. 167, inciso XIX, da LCE n. 197/2000, sendo processada, a qualquer tempo, mediante requerimento do titular do direito.
Art. 6º As licenças-prêmio adquiridas e não gozadas poderão ser convertidas em pecúnia, nos termos do art. 173, inciso XIX, da LCE n. 738/2019, sendo processada, a qualquer tempo, mediante requerimento do titular do direito. (Redação dada pelo Ato n. 814/2019/PGJ)
Art. 6º As licenças-prêmio adquiridas e não gozadas poderão ser convertidas em pecúnia, nos termos do art. 173, inciso XIX, da LCE n. 738/2019, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária, devidamente reconhecida pelo Procurador-Geral de Justiça, devendo o pedido ser formulado no prazo que for estipulado e nos limites estabelecidos em cada decisão. (Alterado pelo Ato n. 196/2021/PGJ)
Art. 7º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 29 de junho de 2015.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA