Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, X e XIX, da Lei Complementar estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o progressivo aumento da demanda do Ministério Público gera a necessidade de crescimento de sua estrutura de atendimento à sociedade e, em consequência, a expansão de suas instalações físicas;
CONSIDERANDO que a expansão das instalações físicas pressupõe análise quanto às possibilidades de reforma dos imóveis existentes ou de edificação, aquisição ou locação de novos espaços, avaliando as alternativas conforme o crescimento planejado e seus impactos financeiros;
CONSIDERANDO que é competência do Procurador-Geral de Justiça decidir acerca da conveniência da locação de bens, nos termos do art. 18, XVI, da Lei Complementar estadual n. 197/2000, competência esta atribuída por delegação, por meio do art. 4º, II, do Ato n. 512/2011/PGJ, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;
CONSIDERANDO o teor do Despacho exarado nos autos n. 2014/016814, após sugestão da Comissão Especial de Estudos para a Expansão da Estrutura Física do Ministério Público, criada pelo Ato n. 377/2013/PGJ; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos antecedentes às locações contratadas pelo Ministério Público de Santa Catarina, na condição de locatário, à luz dos dispositivos da Lei n. 8.666/1993 e da Lei n. 8.245/1991;
RESOLVE:
Art.1º Surgindo a necessidade de expansão da estrutura física do Ministério Público em determinada Comarca, na modalidade locação, o respectivo pedido, formulado pelo membro Coordenador Administrativo, será encaminhado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, instruído com as seguintes informações:
I os motivos que justificam a expansão, com indicação do número de membros, servidores e estagiários que atuarão no novo espaço; e
II as dimensões, o raio de distância máxima em relação ao Fórum da Comarca e outras particularidades que devam caracterizar o imóvel;
Parágrafo único. Sem prejuízo da pesquisa de mercado de que trata o art. 3º deste Ato, o pedido poderá também ser instruído com sugestões de imóveis que atendam às necessidades apontadas, acompanhadas das respectivas certidões de inteiro teor do Registro de Imóveis e de habite-se, ou de documento que indique a previsão de sua obtenção.
Art. 2º Caberá à Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura (COENG), a partir da documentação produzida e com base em critérios técnicos, indicar as especificações mínimas do imóvel que será buscado.
Parágrafo único. Na mesma oportunidade, a COENG informará sobre previsão de obra de edificação, ampliação ou reforma a cargo do Poder Judiciário no Fórum da Comarca, sugerindo tempo mínimo de duração da locação.
Art. 3º Com base nas orientações da COENG, a COAD solicitará do membro Coordenador Administrativo que providencie pesquisa de mercado nas imobiliárias locais e também pela publicação de aviso de procura de imóvel em meio de divulgação que se revele efetivo na respectiva Comarca, como a veiculação em jornal de grande circulação ou no Diário Oficial Eletrônico do MPSC, a afixação nos murais do Fórum e a transmissão por rádio, entre outros.
§1º As ofertas coletadas deverão detalhar os custos inclusos no valor e vir acompanhadas de certidões de inteiro teor do Registro de Imóveis e de habite-se relativas aos imóveis ou de documento que indique a previsão de sua obtenção.
§2º Havendo apenas um imóvel que atenda às especificações, os autos serão instruídos com pelo menos 2 (duas) declarações de imobiliárias locais a respeito da inexistência de alternativas.
Art. 4º A COENG e a Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional (CISI) realizarão vistorias nos imóveis ofertados, emitindo relatórios que deverão apontar:
I - as adaptações necessárias, inclusive para atendimento às normas de acessibilidade espacial e aos critérios de Segurança Institucional; e
II - quais obras seriam realizadas pelo proprietário e quais ficariam a cargo do Ministério Público, com estimativas de custo e tempo de execução.
Art. 5º Com os relatórios da COENG e da CISI, dos quais será cientificado o Coordenador Administrativo da Comarca, os autos serão submetidos à análise da Comissão Especial de Estudos para a Expansão da Estrutura Física do Ministério Público, a qual, no uso das atribuições previstas no art. 4º, II e III, do Ato n. 377/2013/PGJ, manifestar-se-á sobre a duração da locação e os imóveis cujas características atendam ao interesse público envolvido na demanda.
Parágrafo único. Os autos serão encaminhados à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, para deliberação quanto à forma de contratação, nos termos da Lei n. 8.666/1993, e ao tempo da locação.
Art. 6º Sendo o caso de dispensa ou de inexigibilidade de licitação (art. 24, X, e art. 25 da Lei n. 8.666/1993), a COAD solicitará prova da regularidade documental dos imóveis e dos respectivos proprietários e intermediários na negociação, atualizará a proposta apresentada, providenciará avaliação imobiliária, preferencialmente por profissional credenciado pela Caixa Econômica Federal, elaborará minuta de contrato e noticiará a disponibilidade de recursos orçamentários, submetendo os autos à análise da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 7º Para os efeitos do artigo 6º deste Ato, considera-se atendida a regularidade documental por meio da juntada de:
I - em relação ao imóvel:
a) certidão de inteiro teor de seu registro;
b) certidão de habite-se;
c) consulta de viabilidade para funcionamento de órgão público;
d) laudo atualizado do Corpo de Bombeiros;
e) comprovante de cadastro no Fisco Municipal para fins do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), com indicação do valor deste; e
f) planta baixa atualizada;
II - em relação ao proprietário pessoa física:
a) cédula de identidade;
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
c) certidões negativas de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, contemplando, neste último caso, tributos mobiliários e imobiliários;
d) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
e) certidão negativa cível; e
f) certidão negativa de infrações trabalhistas.
III - em relação ao proprietário pessoa jurídica:
a) ato constitutivo;
b) cédula de identidade do representante legal;
c) comprovante de inscrição e de situação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
d) certidões negativas de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, contemplando, neste último caso, tributos mobiliários e imobiliários;
e) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
f) certidão negativa de falência e recuperação judicial;
g) certidão negativa de infrações trabalhistas; e
h) declaração de cumprimento ao disposto no artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
IV - em relação à Imobiliária, se for o caso:
a) procuração dando poderes para administrar a locação;
b) ato constitutivo; e
c) cédula de identidade do representante legal.
Parágrafo único. A documentação será apresentada em sua via original ou em cópia autenticada.
Art. 8º Nas hipóteses não englobadas pelo artigo 6º deste Ato, os autos serão devolvidos à COAD, para que dê início ao processo licitatório cabível.
Art. 9º Os atos a que se referem os dispositivos anteriores serão documentados nos autos ou deve ser justificada por escrito a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10. Nos casos de prorrogação da vigência do contrato, deverão ser atualizadas as informações relativas à necessidade e à conveniência da locação, a partir de declaração do membro Coordenador Administrativo, ao parecer técnico de que tratam o artigo 2º e seu parágrafo único e à regularidade documental detalhada no artigo 7º, ambos deste Ato.
Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, aos processos de locação em andamento.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 21 de julho de 2015.
SANDRO JOSÉ NEIS
Procurador-Geral de Justiça