Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, X e XII, alínea 'f', da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas objetivas à designação de Promotores de Justiça para substituição nas Promotorias de Justiça nas hipóteses de vacância, afastamento temporário e ausência de seus titulares;
CONSIDERANDO ser atribuição do Coordenador Administrativo, nos termos do art. 3º, X, do Ato n. 077/2002/PGJ, a convocação de reunião dos Promotores de Justiça para tratar de assunto de interesse geral e de repercussão local, em especial para fins de elaboração da escala de substituição nas Promotorias de Justiça da Comarca, submetendo à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça até o dia 25 de cada mês;
CONSIDERANDO a necessidade de dar oportunidade a todos os Promotores de Justiça a participação no processo de substituição nas Promotorias de Justiça que estiverem vagas em decorrência de vacância, afastamento temporário ou ausência de seus titulares; e
CONSIDERANDO que a fixação de normas objetivas não excluirá a possibilidade de formalização de acordo entre os Promotores de Justiça integrantes de cada Circunscrição, o qual poderá ser viabilizado via ajustes prévios e com inscrição única para cada Promotoria de Justiça a ser substituída,
RESOLVE:
CAPITULO I
DAS SUBSTITUIÇÕES EM GERAL
Art. 1º A designação de Promotores de Justiça para substituição nas Promotorias de Justiça em decorrência de vacância, afastamento temporário ou ausência de seus titulares dar-se-á no âmbito de cada Circunscrição do Ministério Público, conforme estabelecidas no art. 5º da LCE n. 368/06 e no Ato n. 124/2007/CPJ.
§ 1º Cada Circunscrição, por deliberação da unanimidade de seus integrantes, colhida por qualquer meio inequívoco, ou ainda por decisão da Administração Superior, poderá, para fins de elaboração da escala de rodízio de substituição, ser dividida em regiões.
§ 2º A criação de regiões, por deliberação dos integrantes da Circunscrição, deverá ser comunicada ao Procurador-Geral de Justiça que, anuindo à proposta, determinará a sua observação.
Art. 2º Para efeito de elaboração da escala inicial de rodízio de substituições em cada Circunscrição ou região, será estabelecida a ordem seqüencial por sorteio entre todos os Promotores de Justiça titulares que a integrarem.
§ 1º Cada Circunscrição ou região, por deliberação unânime de seus integrantes, poderá, mediante pedido do interessado, dispensar temporariamente da escala de rodízio de substituição o titular de Promotoria de Justiça que apresente excepcional volume de serviço ou outra situação peculiar que justifique a medida.
§ 2º Os titulares de Promotorias de Justiça da área de abrangência de cada Circunscrição ou região que passem a integrá-la após a elaboração da escala inicial de rodízio de substituição, bem como aqueles que voltarem a integrar referida escala após período de dispensa na forma do § 1º, terão os seus nomes acrescidos no final desta.
Art. 3º Elaborada a lista inicial de escala de rodízio, em cada mês que se verificar a necessidade de substituição na Circunscrição ou região, será formulada consulta a todos os seus respectivos integrantes, que deverão manifestar o interesse em substituir a Promotoria de Justiça vaga.
§ 1º Havendo interessado único para cada Promotoria de Justiça a ser substituída, esse será automaticamente indicado.
§ 2º Havendo mais de um interessado para a mesma Promotoria de Justiça a ser substituída, a preferência será daquele que se encontre mais próximo do topo da lista de rodízio de substituição.
§ 3º Não havendo interessado na Promotoria de Justiça a ser substituída, a designação recairá sobre aquele que se encontrar no topo da lista de substituições, sendo indicado, obrigatoriamente, um Promotor de Justiça para cada Promotoria de Justiça vaga.
§ 4º Na hipótese do § 3º, sendo necessária, no mesmo mês, a substituição em mais de uma Promotoria de Justiça da Circunscrição ou região, será assegurado o direito de escolha entre elas ao Promotor de Justiça que se encontre no topo da lista de rodízio e assim sucessivamente.
§ 5º Designado, em qualquer hipótese, um Promotor de Justiça para substituição, por período inferior a trinta dias e verificada, naquele mês, nova vacância na mesma Promotoria de Justiça, a ele caberá tal substituição.
Art. 4º Não será designado para substituição, voluntária ou não, o Promotor de Justiça que, por qualquer motivo, se encontrar afastado das suas funções durante mais de um terço do período em que se dará aquela, recaindo a indicação, na hipótese de substituição obrigatória, sobre o Promotor de Justiça que estiver na seqüência na escala de rodízio de substituição.
Art. 5º Verificada a substituição em quaisquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores, o nome do Promotor de Justiça que a tenha efetuado passará a constar no final da escala de rodízio de substituição.
§ 1º Na hipótese de mais de um Promotor de Justiça da Circunscrição ou região substituir no mesmo mês, a anotação de seus nomes no final da escala de rodízio de substituição se fará na mesma ordem em que se encontravam anteriormente.
§ 2º Não será considerada, para os fins do presente artigo, a substituição que não exceder ao período de 10 dias.
§ 3º O disposto no presente artigo não se aplica à colaboração.
Art. 6º Contando a Circunscrição com Promotor de Justiça Substituto, a ele caberá a substituição na Promotoria de Justiça eventualmente vaga, não se aplicando a escala de rodízio de substituição.
§ 1º Nos meses em que também houver a necessidade de substituição por Promotor de Justiça titular, proceder-se-á na forma do art. 3º deste Ato.
§ 2º Ao Promotor de Justiça Substituto será indicada primeiramente a Promotoria de Justiça que não tenha registrado manifestação de interesse de qualquer Promotor de Justiça titular.
§ 3º Na hipótese da designação do Promotor de Justiça titular ocorrer nos termos do § 3º do art. 3º deste Ato, ser-lhe-á assegurado o direito de preferência na escolha entre as Promotorias de Justiça a serem substituídas, na forma do § 4º daquele dispositivo, cabendo ao Promotor de Justiça Substituto a indicação para responder pela Promotoria de Justiça remanescente.
CAPITULO II
DAS SUBSTITUIÇÕES COM GRATIFICAÇÃO ELEITORAL
Art. 7º Sem prejuízo da lista geral de substituição de que trata o art. 2º deste Ato, será elaborada escala paralela de substituição, por Circunscrição ou região, tão-somente para fins de substituição voluntária em Comarca de Promotoria de Justiça única ou em Comarca que não conte com Promotor de Justiça titular em exercício e que sejam sede de Zona Eleitoral.
§ 1º Para a elaboração inicial da escala paralela de substituição, será considerado, em ordem decrescente, o prazo de afastamento de cada Promotor de Justiça das funções eleitorais, quer como titular, quer como substituto, sempre considerado o período completo de um mês.
§ 2º Em caso de empate, no prazo de afastamento das funções eleitorais, terá precedência na escala paralela de substituição o Promotor de Justiça com maior antiguidade na entrância.
II - Os Promotores de Justiça titulares de comarcas com mais de uma Promotoria de Justiça e que sejam sede de Zona Eleitoral, enquanto estiverem designados como titulares e por período certo para as funções eleitorais.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, cessada a designação, passará o Promotor de Justiça a integrar a escala paralela de substituição, sendo seu nome incluído no final desta.
Art. 9º Constatada a necessidade de substituição em comarca de Promotoria de Justiça única que seja sede de Zona Eleitoral e não sendo o caso de designação direta de Promotor de Justiça Substituto, será procedida à consulta regular, na forma do art. 3º deste Ato.
§ 1º Havendo interessado único para cada Promotoria de Justiça sede de Zona Eleitoral a ser substituída, esse será automaticamente indicado.
§ 2º Havendo mais de um interessado para a mesma Promotoria de Justiça sede de Zona Eleitoral a ser substituída, a preferência será daquele que se encontrar mais próximo do topo da lista de rodízio paralela de substituição de que trata o art. 7º deste Ato.
§ 3º Não havendo interessado na Promotoria de Justiça sede de Zona Eleitoral a ser substituída, a designação será efetuada na forma do art. 3º, § 3º e seguintes, deste Ato.
§ 4º Aplica-se à substituição em Promotoria de Justiça que seja sede de Zona Eleitoral o disposto no art. 4º deste Ato.
Art. 10. Verificada a substituição em quaisquer das hipóteses indicadas no artigo 9º deste Ato, o nome do Promotor de Justiça que a tenha efetuado passará a constar no final da escala paralela de substituição.
§ 1º Na hipótese de mais de um Promotor de Justiça integrante da escala paralela de substituição substituir em funções eleitorais no mesmo mês, a anotação dos nomes no final de tal escala far-se-á na mesma ordem em que se encontravam anteriormente.
§ 2º Não será considerada, para os fins do presente artigo, a substituição que não exceder ao período de 10 dias.
§ 3º O disposto no presente artigo não se aplica à colaboração.
Art. 11. A substituição das atribuições eleitorais nas comarcas sedes de Zonas Eleitorais com mais de uma Promotoria de Justiça será efetuada na forma do art. 7º do Ato n. 001/2003/PGJ/PRE.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. No caso da substituição procedida na forma do art. 9º, o nome do Promotor de Justiça que a efetuou, além de ser anotado no final da escala paralela de substituição, será, também, no final da escala de rodízio de substituições, consoante o disposto no art. 5º deste Ato.
Art. 13. A execução das disposições constantes do presente Ato ficará a cargo do Coordenador Administrativo da Comarca sede da Circunscrição, que deverá, até o dia 25 de cada mês, remeter à Procuradoria-Geral de Justiça a indicação para as designações de substituições previstas para o mês seguinte bem como efetuar as indicações que se façam necessárias no decorrer do mês em curso.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 10 de abril de 2007.
PEDRO SÉRGIO STEIL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA