Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 18, XVII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
Considerando o elevado custo com a operacionalização, na folha de pagamento dos servidores e membros, das consignações ou compromissos pecuniários assumidos por esses com associações, entidades beneficentes, de previdência privada ou securitárias,
R E S O L V E :
Art. 1º Estabelecer critérios de concessão de margem consignável em folha de pagamento de servidores e membros do Ministério Público.
Art. 2º A soma mensal das consignações facultativas de cada membro ou servidor em folha de pagamento não poderá exceder ao valor equivalente a 50% do subsídio, da remuneração ou do provento líquido, alcançados após a subtração das consignações compulsórias.
§1º Na apuração da margem consignável não serão computadas as seguintes vantagens pecuniárias:
I - auxílio-alimentação;
II - diárias e ressarcimentos de despesas;
III - ajuda de custo;
IV - gratificação natalina;
V - 1/3 (um terço) constitucional pelo usufruto de férias;
VI - horas-extras;
VII - gratificações por cumulação de função, substituição de cargo comissionado ou de função gratificada;
VIII - importâncias pagas a título de atrasados;
IX - auxílio-creche;
X - bolsa de estudo;
XI - abono instituído pela Lei Complementar n. 252, de 23 de outubro de 2003; e
XII - verbas de caráter indenizatório; e
XIII - outras vantagens eventuais.
§2º São consideradas consignações compulsórias:
I - contribuição para as previdências oficiais - IPESC e INSS;
II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
III - pensão alimentícia decorrente de decisão judicial; e
IV - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
§3º São consideradas consignações facultativas e que dependem de autorização escrita do servidor ou membro:
I - os descontos provenientes do sistema oficial de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina;
II - os descontos encaminhados pela Associação Catarinense do Ministério Público (ACMP) e pela Associação dos Servidores do Ministério Público (ASSEMP);
II - os descontos encaminhados pela Associação
Catarinense do Ministério Público (ACMP), pela Associação dos Servidores do
Ministério Público (ASSEMP) e pelo Sindicato dos Servidores do Ministério
Público de Santa Catarina (SIMPE-SC);
II - os descontos encaminhados pela Associação Catarinense do Ministério Público (ACMP), pela Associação dos Servidores do Ministério Público (ASSEMP), pela Associação Nacional dos Oficiais do Ministério Público (ANACOMP) e pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Santa Catarina (SIMPE-SC); (NR)
III - parcelas de empréstimo pessoal ou financiamento concedido pelas instituições conveniadas;
IV - descontos de entidades securitárias conveniadas, que operem com planos de seguro de vida e planos de pecúlio; e
V - contribuição para o Fundo da Infância e Adolescência (FIA).
§ 4º No caso de ressarcimento de despesas com mensalidades de planos de assistência à saúde médica ou odontológica ou prêmios de seguro saúde em folha de pagamento, os descontos de consignações praticados, limitados ao montante do ressarcimento autorizado, serão somados ao valor da margem consignável. (Incluído pelo Ato n. 892/2022/PGJ)
Art. 3º Somente será emitida declaração de margem consignável aos membros, servidores efetivos e comissionados. ( Redação dada pelo Ato n. 20/2023/PGJ)
Art. 3º Somente será emitida declaração de margem consignável aos membros, servidores efetivos e comissionados, aposentados e aos pensionistas.
Parágrafo único. O acesso à margem consignável, ou a impressão de sua declaração, deverá ocorrer por meio do sistema informatizado próprio disponibilizado na intranext.
Art. 7º Do montante arrecadado mensalmente pelas entidades securitárias será deduzida a importância correspondente a 10%, sendo 5% a título de taxa de administração e de pró-labore, a ser repassado ao FECEAF, para aplicação dos programas de aperfeiçoamento dos membros e servidores do Ministério Público, na Ação "Treinamento de Membros e Servidores do Ministério Público", nos termos do art. 6º, do Decreto n. 820/99, e 5% do valor recolhido será repassado ao Fundo da Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA).
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato n. 012/MP/98, de 11 de março de 1998 e o Ato nº 07/MP/99, de 18 de março de 1999.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 20 de setembro de 2006.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justiça