Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com fundamento no artigo 93, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e nos termos do artigo 18, inciso XIV, alínea "t", e seu § 2º, da mesma Lei, e
Considerando as atribuições processuais e investigatórias do Procurador-Geral de Justiça para propor ação nos casos de infrações penais comuns e de crimes de responsabilidade, nas hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça (art. 93, inc. I, da Lei Complementar n. 197/2000);
Considerando que cabe ao Procurador-Geral de Justiça impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, da Presidência do Tribunal de Justiça ou de algum de seus membros, do Presidente ou de membro do Corpo Deliberativo do Tribunal de Contas do Estado e dos Secretários de Estado (art. 93, inc. II, da Lei Complementar n. 197/2000);
Considerando que compete ao Procurador-Geral de Justiça exercer as atribuições do artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, além de outras previstas em normas constitucionais ou legais, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, os Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Contas, e ajuizar ação competente contra esses, por ato praticado em razão de suas funções (art. 93, inc. V, da Lei Complementar n. 197/2000);
Considerando a competência do Procurador-Geral de Justiça para propor, nas hipóteses previstas em lei, ações rescisórias de julgados nos casos em que a decisão rescindenda tiver sido proferida em processo de competência originária dos tribunais (art. 93, inc.VIII, da Lei Complementar n. 197/2000);
Considerando que cabe ao Procurador-Geral de Justiça propor, perante o Tribunal de Justiça, ação civil destinada à decretação da perda do cargo e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar (art. 93, inc. IX, da Lei Complementar n. 197/2000);
Considerando que compete ao Procurador-Geral de Justiça exercer as atribuições do Ministério Público nos processos acima referidos e seus incidentes, quando a ação tiver sido proposta por terceiros (art. 93, inc. X, da Lei Complementar n. 197/2000);
Considerando que compete ao Procurador-Geral de Justiça determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, inquérito civil ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais (art. 93, inc. XII, da Lei Complementar n. 197/2000);
Considerando que compete ao Procurador-Geral de Justiça representar, de ofício ou por provocação do interessado, aos órgãos censórios competentes, sobre faltas disciplinares ou incontinência de conduta de autoridades judiciárias (art. 93, inc. XIII, da Lei Complementar n. 197/2000); e
Considerando que compete ao Procurador-Geral de Justiça promover a ação para declaração da indignidade ou incompatibilidade para o oficialato e perda do correspondente posto ou patente e para perda da graduação dos praças da Polícia Militar (art. 93, inc. XV, da Lei Complementar n. 197/2000),
Resolve:
Art. 1º Criar na Procuradoria-Geral de Justiça o Grupo Especial de Apoio ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 2º Compete aos integrantes do Grupo Especial de Apoio ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça:
I - oficiar, por delegação, sem exclusividade, nas ações perante o Tribunal de Justiça, quando a autoridade reclamada possuir foro privilegiado, e nos respectivos recursos, realizando o acompanhamento processual e oferecendo memoriais, quando necessário, sem prejuízo de outras iniciativas, tendentes a agilizar e otimizar os resultados em favor da sociedade;
II - participar das sessões do Tribunal de Justiça nas quais estejam em pauta os processos referidos no inciso anterior, ou de outros em que tenham oficiado integrantes do Grupo Especial de Apoio ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, sustentando oralmente, sempre que cabível e necessário, as teses e os argumentos em que se tenha fundamentado o Ministério Público; e
III - integrar-se com os Centros de Apoio Operacional e a Coordenadoria de Recursos, visando ao fortalecimento dos mecanismos de cooperação com órgãos de execução, em primeiro e segundo graus, e à concretização das políticas institucionais; e
IV - instaurar e presidir, por delegação, Inquéritos Criminal, Inquérito Civil Público e Procedimento de Investigação Criminal, na forma dos Atos ns. 135/2000/PGJe 22/2003/PGJe do Ato Conjunto n. 001/2004/PGJ/CGMP, no que forem aplicáveis.
§ 1º Competirá ao Procurador de Justiça a quem coube, por delegação, a análise do processo, decidir sobre a conveniência e oportunidade das medidas a que alude este artigo, sem prejuízo de outras que reputar pertinentes.
§ 2º Como propósito de otimizar os resultados do trabalho do Grupo, poderão os Procuradores de Justiça que o integram definir rotinas e procedimentos, repartir tarefas por áreas de especialização, estabelecer premissas de atuação e adotar outras medidas correlatas, dando-lhes a devida divulgação, para conhecimento de todos os órgãos do Ministério Público, após aprovação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3º O Grupo Especial de Apoio ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça será composto por 3 (três) Procuradores de Justiça e por Promotor de Justiça da mais elevada entrância, que o secretariará.
Art. 4º O Grupo Especial de Apoio ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça conceberá e implementará instrumentos de acompanhamento estatístico, aptos a aferir o desempenho e a eficácia de suas próprias atividades.
Art. 5º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 16 de julho de 2007.
GERCINO GERSON GOMES NETO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA