Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XIX, alínea a, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o art. 33 da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, estabelece que os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o art. 53 da Lei Complementar Estadual n. 197/2000, determina que os Centros de Apoio Operacional serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO a disposição do art. 18 do Ato n. 315/2012/PGJ de que as atribuições específicas de cada Centro de Apoio poderão ser disciplinadas em ato próprio, respeitadas as diretrizes daquele regramento;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptar a nomenclatura do Centro de Apoio Operacional de Informações Técnicas e Pesquisas à sua carta de serviços;
CONSIDERANDO que as tarefas atualmente submetidas à atuação do Centro revelam a necessidade de ampliação dos Setores nele já consolidados pelos arts. 2º, inc. I, e 4º, inc. I, do Ato n. 257/2013/PGJ;
CONSIDERANDO que, diante da aludida necessidade, torna-se premente a criação imediata, ou mesmo planejada, na sua estrutura de atividades, do Setor de Auditoria do Patrimônio Público, da Câmara Revisora de Análise Multidisciplinar, do Setor de Análise Tecnológica e do Setor de Análise de Informações, esses dois últimos englobados pelo Laboratório de Tecnologia no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro;
CONSIDERANDO as atividades já disciplinadas pelos Atos n. 640/2013/PGJ e n. 313/2014/PGJ;
CONSIDERANDO a recente criação de cargos na estrutura do Ministério Público por meio da Lei Complementar Estadual n. 629, de 07 de maio de 2014;
CONSIDERANDO as solicitações veiculadas pelos Ofícios n. 0168 e 0172/2015/CIP, as quais deram origem aos Procedimentos Administrativos n. 2015/015074 e n. 2015/008995; e
CONSIDERANDO a necessidade de concentração dos atos regulatórios que tratam da estruturação do Centro de Apoio Operacional em questão,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a nomenclatura do Centro de Apoio Operacional de Informações Técnicas e Pesquisas e promover a sua reestruturação, conforme organograma disposto no Anexo I do presente Ato.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º O Centro de Apoio Operacional de Informações Técnicas e Pesquisas (CIP) passa a se chamar Centro de Apoio Operacional Técnico (CAT).
§ 1º O Centro de Apoio Operacional Técnico integra a estrutura de órgãos auxiliares e desempenhará as atividades de elaboração de estudos, pesquisas, documentos técnicos de diversas áreas do conhecimento, assistência técnica em processos judiciais e extrajudiciais, garantia de acesso a dados públicos e privados quando tais procedimentos forem necessários ao apoio, qualificação, aperfeiçoamento e êxito das estratégias institucionais e finalísticas do Ministério Público de Santa Catarina.
§ 2º Os documentos técnicos elaborados pelo CAT terão revisão técnica e revisão final, conforme definição prevista no art. 10, § 3º deste ato.
Art. 3º Além do Setor de Auditoria do Terceiro Setor e do Setor de Dados Estruturados, já consolidados pelo art. 2º, inc. I, e pelo art. 4º, inc. I, do Ato n. 257/2013/PGJ, o Centro de Apoio Operacional Técnico contará em sua estrutura com o Setor de Auditoria do Patrimônio Público, o Setor de Análise Tecnológica, o Setor de Análise de Informações, a Câmara Revisora de Análise Multidisciplinar e o Laboratório de Tecnologia no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro.
Art. 4º Sem prejuízo das atribuições firmadas pelo Ato n. 315/2012/PGJ, a Coordenação, a Coordenação Adjunta e a Assessoria Técnica e Administrativa do Centro de Apoio Operacional Técnico exercerão suas funções em Núcleos de atividade definidos conforme a natureza das demandas submetidas à sua apreciação.
Art. 4º Sem
prejuízo das atribuições firmadas pelo Ato n. 315/2012/PGJ, o Centro de Apoio
Operacional Técnico desempenhará suas funções por meio de Núcleos de trabalho,
os quais estarão vinculados, conforme as disposições do presente Ato, à
Coordenação do CAT e às respectivas Coordenadorias Adjuntas. (NR)
Art. 4º-A Caberá ao Solicitante formalizar, via Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público (SIG-MP), a solicitação de apoio vinculada ao respectivo procedimento e instruí-la com os seguintes requisitos:
I - quesitos: apresentação de perguntas de caráter técnico a serem respondidas pelos profissionais do CAT;
II - contextualização: identificação dos principais aspectos relacionados à demanda, descrevendo o seu objeto, a área de atuação do MP à qual se relaciona, a especialidade técnica necessária, a localização na qual se deram os fatos relacionados ao objeto e um breve relato do histórico do caso;
III - objetivos: identificação do foco pretendido pelo solicitante e respectiva descrição de justificativa da demanda, além dos resultados esperados ou hipóteses já cogitadas pelo solicitante;
IV - valor do dano estimado: quando for o caso, indicação prévia quanto à identificação do potencial dano em moeda nacional; e
V - atendimento prioritário: identificação de prioridade e do prazo quando houver motivo, com as respectivas justificativas.
§ 1º Não sendo viável a elaboração de quesitos, o Solicitante deverá justificar a omissão.
§ 2º Os níveis de prioridade definidos para orientar o atendimento das demandas seguirão o seguinte padrão:
a) emergência: situação em que se constata um nível crítico de violação de algum bem ou direito, exigindo-se, neste caso, intervenção imediata, a exemplos de demandas com prazo judicial, prescrição próxima ou perigo de morte, independentemente do valor;
b) urgência: situação que não pode ser adiada, mas cujo atendimento será efetuado ao término da análise em que esteja trabalhando o profissional a ser designado;
c) normal: nos casos em que o enriquecimento ilícito, o prejuízo causado ao erário ou ao bem protegido pela tutela do direito difuso, quando previamente identificados, deverão atender aos princípios da proporcionalidade, da eficiência e da utilidade na administração pública, além do binômio custo-benefício da análise técnica; e
d) baixa prioridade: situação não descrita nas hipóteses das alíneas anteriores, até que a solicitação complete 1 (um) ano no cadastro.
§ 3º O SIG/MP permitirá ao solicitante a visualização da posição da solicitação de apoio na fila de trabalho, conforme ordem cronológica, e estimativa do prazo para início do atendimento.
§ 4º O CAT poderá devolver a demanda sem atendimento:
a) quando o atendimento não for viável por falta de analista na área de formação para a especialidade técnica solicitada ou por limitações de capacidade de produção nas demandas de grande amplitude (por exemplo acessibilidade em todos os prédios públicos ou de uso público do Município ou Comarca); e
b) quando não forem/estiverem indicados os requisitos definidos nos incisos I a III deste artigo que inviabilizem o atendimento.
§ 5º Com a negativa de atendimento previsto na alínea a, o CAT poderá sugerir ao Solicitante que submeta o pedido ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados;
§ 6º O prazo para fornecimento de dados em demandas sobrestadas será de 30 dias, prorrogável por mais 15, com devolução sem atendimento ou atendido de forma parcial, após esse período.
§ 7º O Solicitante deverá priorizar envio de dados digitais e estruturados para as análises solicitadas.
§ 8º O Solicitante deverá informar o CAT, em até 5 (cinco) dias, sobre a desistência da solicitação de apoio, perda do objeto ou arquivamento do respectivo procedimento/processo que esteja a ela vinculado no SIG/MP. (NR)
CAPÍTULO II
Do Núcleo Técnico Especializado
Art. 5º O Núcleo Técnico Especializado, vinculado à Coordenação do Centro de Apoio Operacional Técnico, contará com o apoio de Assessoria própria e comporá a divisão de atividades do Centro mediante a atuação das Gerências de Análise Contábil e Multidisciplinar.
Seção I
Da Gerência de Análise Contábil
Art. 6º A Gerência de Análise Contábil (GAC) tem por objetivo oferecer suporte técnico especializado na solução de demandas contábeis, econômicas ou administrativas decorrentes de procedimentos judiciais e extrajudiciais instaurados no âmbito do Ministério Público, por meio da produção de laudos, pareceres, relatórios e cálculos.
§ 1º Para a eficiente consecução de suas tarefas, a Gerência de Análise Contábil distribuirá seus feitos entre os seguintes setores:
I Setor de Auditoria do Patrimônio Público; e
II Setor de Auditoria do Terceiro Setor.
§ 2º Os Setores a que se refere o § 1º contribuirão para consolidar as metodologias e controles de procedimentos realizados pela Gerência de Análise Contábil (GAC), os quais poderão sofrer modificações sempre que contribuírem com a dinamização e otimização dos trabalhos das equipes envolvidas.
§ 3º Caberá à Gerência de Análise Contábil (GAC) planejar, definir e sugerir à Coordenação do Centro de Apoio Operacional Técnico a aquisição ou contratação de equipamentos, ferramentas e capacitações para os profissionais envolvidos com as análises técnicas.
Art. 7º Compete ao Setor de Auditoria do Patrimônio Público (SEAUD):
I prestar suporte técnico-científico aos órgãos do Ministério Público, seja de natureza civil ou criminal, quanto a emissão de pareceres técnicos, laudos, relatórios de auditoria, cálculos judiciais e demais estudos nas áreas da Contabilidade, Economia e Administração, visando sempre a preservação do patrimônio público;
II acompanhar a execução, assim como a revisão técnica dos trabalhos realizados por outros profissionais de auditoria e perícia, destinados a instruir procedimentos judiciais ou extrajudiciais e demais expedientes a cargo do Ministério Público que objetivam a proteção do patrimônio público;
III promover o alinhamento e padronização dos trabalhos afetos à sua área de atuação; e
IV criar e manter atualizada uma base de dados contendo pareceres e relatórios de análises anteriormente realizadas no Setor.
Art. 8º Compete ao Setor de Auditoria do Terceiro Setor (SATS) as seguintes atribuições:
I - prestar suporte técnico-científico aos Órgãos do Ministério Público, seja de natureza civil ou criminal, quanto a pareceres técnicos, laudos, relatórios de auditoria e demais estudos nas áreas da Contabilidade, Economia e Administração, em relação a entidades do Terceiro Setor;
II - propor alterações no Sistema de Cadastro e de Prestação de Contas (SICAP), ou outro que venha a ser adotado em substituição, sempre que julgar necessário;
III - auxiliar profissionais responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis de entidades do Terceiro Setor quanto a eventuais dúvidas no preenchimento de informações;
IV - acompanhar a execução dos trabalhos realizados por outros profissionais de auditoria e perícia em entidades do Terceiro Setor, decorrentes de convênios ou contratos com órgãos públicos ou outras entidades, destinados a instruir procedimentos e inquéritos civis e demais procedimentos a cargo do Ministério Público; e
V - manter atualizada a base de dados de pareceres e relatórios referentes às análises realizadas no Setor.
Seção II
Da Gerência de Análise Multidisciplinar
Art. 9º A Gerência de Análise Multidisciplinar (GAM) atuará elaborando produtos destinados a apoiar a tomada das decisões que envolvem conhecimentos técnico-científicos de variadas áreas do conhecimento, confeccionando laudos, pareceres e auxílios técnicos que ilustrarão, quantificarão e facilitarão a compreensão dos fenômenos e problemas submetidos à sua avaliação.
Parágrafo único. Caberá à Gerência de Análise Multidisciplinar planejar, definir e sugerir à Coordenação do Centro de Apoio Operacional Técnico a aquisição ou contratação de equipamentos, ferramentas e capacitações responsáveis por instrumentalizar os profissionais envolvidos com as análises técnicas multidisciplinares.
Art. 10. Compõe a estrutura da Gerência de Análise Multidisciplinar a Câmara Revisora de Análise Técnica Multidisciplinar, comissão de caráter permanente com competência para revisar os produtos do assessoramento técnico elaborados no âmbito do Ministério Público.
§ 1º Serão membros integrantes da Câmara Revisora de Análise Técnica Multidisciplinar:
I o Coordenador do Centro de Apoio Operacional Técnico;
II o Coordenador-Adjunto do Centro de Apoio Operacional Técnico;
III a Assessoria da Coordenação;
IV o Gerente de Análise Multidisciplinar; e
V três servidores efetivos, na condição de Revisores Técnicos, com diferentes formações acadêmicas, indicados pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional Técnico para ocuparem mandatos de 6 (seis) meses junto à Câmara, permitida uma recondução consecutiva.
§ 2º São considerados produtos do assessoramento técnico os laudos, pareceres, relatórios ou outros documentos e ilustrações elaborados para esclarecer situações técnicas, sendo vedada a instrução de procedimentos com documentos que não tenham sido submetidos à revisão técnica e revisão final da Câmara Revisora.
§ 3º Para fins de atendimento do § 2º deste artigo, adotam-se as seguintes definições:
I revisão técnica: procedimento que objetiva avaliar a clareza e a coesão das opiniões apresentadas, buscando verificar o cumprimento da padronização formal estabelecida e a adequação dos métodos empregados, garantindo a apresentação de respostas aos questionamentos apresentados; e
II revisão final: procedimento executado pela Coordenação do Centro de Apoio Operacional Técnico ou por sua Assessoria, cujo teor visa identificar a pertinência das sugestões apresentadas em face da disciplina jurídica aplicável e de possíveis estratégias de utilização viáveis.
§ 4º A revisão técnica será executada preferencialmente por servidor com formação acadêmica afim ao tema avaliado, sendo-lhe franqueadas as possibilidades de:
I solicitar apoio aos demais profissionais do Centro de Apoio Operacional Técnico;
II pleitear esclarecimentos dos autores do produto elaborado;
III solicitar adequações; e
IV sugerir a participação de outras áreas profissionais na elaboração do produto.
§ 5º Ao identificar a ocorrência de opinião técnica em desacordo com os paradigmas vigentes, o revisor deverá solicitar aos autores que oportunizem a exposição conjunta das controvérsias, colocando os pontos de vistas divergentes em um único produto do assessoramento técnico, referenciando os entendimentos dos especialistas da respectiva área.
§ 6º A Câmara Revisora de Análise Técnica Multidisciplinar deverá elaborar instruções de trabalho para orientar a realização das revisões, de forma a facilitar o atendimento dos itens mínimos a serem observados nos temas de maior recorrência.
§ 7º Devem ser revisados prioritariamente os produtos do assessoramento técnico de reconhecida urgência ou emergência, cabendo aos respectivos autores comunicar à Câmara acerca de tal circunstância e considerar em seu cronograma, durante a confecção do produto, que o trabalho realizado ainda será objeto de revisão e eventual adequação.
§ 8º Além da atribuição sobre as revisões técnicas, os servidores nomeados para compor a Câmara Revisora de Análise Técnica Multidisciplinar possuem ainda as seguintes responsabilidades:
I elaborar instruções de trabalho visando a padronização técnica e a metodológica das revisões e análises;
II colaborar com o cumprimento dos prazos determinados para cada análise;
III prestar apoio na triagem, acompanhamento e gestão de pendências dos atendimentos realizados, assim como auxiliar na gestão e no monitoramento dos prazos de demandas consideradas prioritárias; e
IV atuar de forma a colaborar com a integração das equipes multidisciplinares espacialmente distribuídas.
Subseção I
Da Integração entre as equipes multidisciplinares geograficamente distribuídas
Art. 11. Para o melhor atendimento de suas finalidades, o Centro de Apoio Operacional Técnico poderá contar com a atuação de analistas regionais distribuídos em diferentes regiões do estado conforme organização estabelecida pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1º Os analistas regionais serão administrativamente subordinados às Coordenadorias Administrativas das Promotorias de Justiça das comarcas em que estejam lotados, mas tecnicamente e metodologicamente vinculados ao Centro de Apoio Operacional Técnico.
§ 2º As solicitações de apoio técnico submetidas aos analistas regionais deverão ser registradas e instruídas no Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público (SIG/MPSC), depois de recebidas pelo Centro de Apoio Operacional Técnico.
§ 3º Os analistas regionais devem atuar de forma integrada ao Centro de Apoio Operacional Técnico, submetendo-se aos respectivos padrões metodológicos e formais, assim como ao fluxo de atendimentos estabelecido.
Art. 12. Mediante o exame de oportunidade e conveniência, será facultado ao Centro de Apoio Operacional Técnico solicitar diligências ou distribuir pedidos de apoio aos analistas regionais da respectiva área de formação acadêmica.
§ 1º Os analistas regionais atenderão prioritariamente demandas originadas nas comarcas que compõem a Promotoria Regional na qual estão lotados, podendo, em caráter eventual, e mediante determinação do Centro de Apoio Operacional Técnico, atender demandas de outros órgãos de execução.
§ 2º O deslocamento e o início do atendimento realizado serão, antecipadamente, comunicados aos membros titulares das Promotorias de Justiça envolvidas e ao Centro de Apoio Operacional Técnico.
Art. 13. Os produtos do assessoramento técnico confeccionados pelos analistas regionais serão por eles subscritos conjuntamente com o revisor técnico responsável no âmbito da Câmara de Revisão, com revisão final da Coordenação.
Art. 14. A atuação dos analistas regionais deverá ocorrer em concordância com a Matriz de Responsabilidades prevista no Anexo II deste ato.
CAPÍTULO III
Do Núcleo de Inteligência
Art. 15. O Núcleo de Inteligência, vinculado à Coordenação Adjunta do Centro de Apoio Operacional Técnico, contará com o apoio de Assessoria própria e comporá a divisão de atividades do Centro mediante a atuação dos seguintes Setores:
I - Setor de Dados Estruturados;
II - Setor de Análise Tecnológica; e
III - Setor de Análise de Informações.
Parágrafo único. O Setor de Análise Tecnológica e o Setor de Análise de Informações serão acionados para agir em matérias específicas submetidas à sua atuação, compondo, com o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, o Laboratório de Tecnologia no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, no âmbito do Núcleo de Inteligência do Centro de Apoio Operacional Técnico.
Parágrafo único. O Setor de Análise Tecnológica e o Setor de Análise de Informações serão acionados para agir em matérias específicas submetidas à sua atuação, compondo, com o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e com o Sistema de Investigação de Registro Telefônicos e Telemáticos (SITTEL), o Laboratório de Tecnologia no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, no âmbito do Núcleo de Inteligência do Centro de Apoio Operacional Técnico. (NR)
Seção I
Do Setor de Dados Estruturados
Art. 16. Compete ao Setor de Dados Estruturados:
I - prestar suporte aos Órgãos do Ministério Público, por meio de pesquisa de informações nos diversos bancos de dados disponibilizados, permitindo aos seus usuários rápido e eficaz acesso, de forma controlada e padronizada;
II - propor metodologias de acesso às bases de dados disponíveis, com a padronização dos procedimentos necessários;
III - sugerir instituições ao Coordenador-Adjunto para contato, visando à celebração de convênio para agregar novos bancos de dados ao Ministério Público;
IV - manter atualizada a base de solicitações atendidas pelo Setor; e
V - conceder e retirar, diretamente, o direito de acesso a bancos de dados a membros e servidores, na forma permitida por convênio.
§ 1º A classificação e as formas de solicitação de acesso aos bancos de dados franqueados aos membros e servidores do Ministério Público são objeto de regulamentação efetivada em Ato próprio.
§ 2º As solicitações de apoio para pesquisas em sistemas de acesso restrito deverão ser cadastradas no SIG - Setor de Dados Estruturados. (NR)
Seção II
Do Laboratório de Tecnologia no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro
Art. 17. O Laboratório de Tecnologia no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (LAB-LD) consistirá em estrutura adequada de hardware e software, a qual permitirá a implementação de metodologia de atuação em investigações de naturezas criminal e civil voltadas à realização de análises de cunho financeiro e patrimonial especialmente direcionadas à sua finalidade.
§ 1º Compete ao Laboratório de Tecnologia no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro:
I - orientar os membros e servidores do Ministério Público na busca e na coleta de dados e informações no âmbito das investigações em que haja indicativo de prática de corrupção ou lavagem de dinheiro;
II - apoiar o desenvolvimento de ações contra a lavagem de dinheiro;
III - tratar e analisar os dados e informações que lhe forem submetidos;
IV - elaborar Relatório de Análise Técnica mediante exame e interpretação de dados e informações acerca de matéria correlata à corrupção, à lavagem de dinheiro e à movimentação de capitais;
IV - elaborar Relatório Técnico de Análise Fiscal e/ou Bancária e Relatório Técnico de Análise Telefônica/Telemática, mediante exame e interpretação de dados e informações acerca de matéria correlata à corrupção, à lavagem de dinheiro e à movimentação de capitais; (NR)
IV elaborar Relatório Técnico de Análise Patrimonial e/ou Bancária e Relatório Técnico de Análise Telefônica/Telemática, mediante exame e interpretação de dados e informações acerca de matéria correlata à corrupção, à lavagem de dinheiro e à movimentação de capitais; (NR)
V - elaborar Relatório de Inteligência, protegido por sigilo e destinado exclusivamente para orientar a tomada de decisões dos órgãos de execução, demonstrando indícios de práticas ilícitas e suas possíveis autorias, além de irregularidades detectadas pela equipe técnica, as quais demandam recursos que extrapolam as atribuições do LAB-LD, e que poderão ser objeto de investigação para apuração das responsabilidades;
VI - elaborar Relatório Preliminar com demonstração parcial da análise, informando sobre a situação do caso e sugerindo medidas a serem providenciadas pelo órgão solicitante, especialmente para agilizar o envio de informações ou dados faltantes;
VII - prestar apoio técnico eemitirAuxílio Técnicopara gerenciamento de casos do SIMBA, assim como dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e para organização e tratamento dos dados e informações relacionados à Tecnologia da Informação; e
VII - prestar apoio técnico e emitir Auxílio Técnico para gerenciamento de casos do SIMBA e SITTEL, assim como dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), e para organização e tratamento dos dados e das informações relacionados à Tecnologia da Informação; e (NR)
VIII - gerar e apresentar o conhecimento produzido com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões e a produção de provas em investigação criminal e em instrução processual, além de outras atribuições correlatas.
§ 2º As solicitações de apoio destinadas ao Setor de Análise Tecnológica e ao Setor de Análise de Informações deverão ser cadastradas no SIG do Laboratório de Tecnologia no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, observando-se os padrões estabelecidos no art. 4ª-A, por se tratarem, principalmente, de informações protegidas por sigilo. (NR)
Art. 18. O Setor de Análise Tecnológica, voltado ao apoio do Laboratório de Tecnologia no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, terá as seguintes competências:
I - proceder ao tratamento de dados e informações ao LAB-LD;
II - prestar suporte técnico-científico quanto à emissão de laudos, pareceres, relatórios e auxílios técnicos, e demais estudos nas áreas de informática;
III - prestar suporte especializado na coleta de evidências digitais, garantindo o apoio às operações que tenham por objetivo a busca e apreensão de dados, mídias e equipamentos a serem investigados, assim como o posterior processamento dos dados coletados;
IV - garantir o armazenamento das cópias coletadas pelo tempo necessário ao deslinde da questão;
V - prestar apoio à utilização das ferramentas oficiais que permitam o acesso e processamento de dados oriundos de quebras de sigilo bancário, telemático, telefônico ou fiscal, com destaque para o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), e para o Sistema Eletrônico de Intercâmbio (SEI) para transmissão dos Relatórios de Inteligência Financeira do COAF, e também para o Sistema de Afastamento de Sigilo Telemático e Telefônico (SITTEL);
VI - realizar a organização e o tratamento de grandes massas de dados, elaborando diagramas resultantes de seu processamento, visando a facilitação e compreensão dos relacionamentos investigados; e
VII - desenvolver e prestar suporte técnico dos softwares específicos utilizados nas análises do Centro de Apoio Operacional Técnico e
VIII - acompanhar e analisar as transmissões dos dados do Sistema de Investigação de Registros Telefônicos e Telemáticos (SITTEL). (NR)
Parágrafo único. Mediante autorização da Coordenação do Centro de Apoio Operacional Técnico, a equipe do Setor de Análise Tecnológica poderá atuar em colaboração com equipes de outros órgãos, devendo a solicitação de apoio ser registrada junto ao SIG/MP.
Art. 19. Ao Setor de Análise de Informações, igualmente vinculado ao Laboratório de Tecnologia no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, compete:
I - receber os dados tratados pelo Setor de Análise Tecnológica e, em conjunto com as demais informações disponíveis, transformá-los em conhecimento apto à utilização pelo Laboratório de Tecnologia no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro;
II - Acompanhar e analisar as transmissões dos dados do Sistema Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e disponibilizar respectivos relatórios aos membros do Ministério Público;
III - elaborar relatórios de análise técnica, de inteligência e preliminares, além de auxílio técnico;
III - elaborar Relatórios Técnicos de Análise Fiscal e/ou Bancária, de Inteligência, Preliminares, de Análises de Vínculos, além de Auxílio Técnico; (NR)
III elaborar Relatórios Técnicos de Análise Patrimonial e/ou Bancária, de Inteligência, Preliminares, de Análises de Vínculos, além de Auxílio Técnico; (NR)
IV - solicitar ao Setor de Análise Tecnológica o tratamento de dados e informações colhidas;
V - promover o alinhamento de entendimentos técnicos da área, padronizando os trabalhos, organizando metodologias de análise dos diferentes tipos de dados disponíveis, considerando as correlações que podem ser identificadas entre os variados tipos de dados;
VI - manter atualizada a base de dados dos trabalhos referentes às análises técnicas realizadas no Lab-LD, inclusive dos Relatórios de Inteligência Financeira do COAF, com acompanhamento do procedimento adotado e/ou arquivamento, para fins de estatísticas; e
VII - identificar, propor, planejar e implementar medidas que visem à otimização e à melhoria da qualidade dos serviços e à minimização do tempo de atendimento destacado para tanto.
§ 1º Nos casos em que se fizer necessária análise dos dados bancários do SIMBA, por parte do Setor de Análise de Informações, o membro deverá cadastrar solicitação de apoio no SIG para o Laboratório de Tecnologia no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, seguindo os itens descritos no Art. 4º-A.
§ 2º O Setor de Análise de Informações somente emitirá relatórios que envolvam a análise de dados oriundos de afastamento de sigilo bancário, desde que tenham sido obtidos por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). (NR)
CAPÍTULO III-A
Do Núcleo de Gestão Técnica
Art. 19-A. O Núcleo de Gestão Técnica, vinculado a uma Coordenação Adjunta específica do Centro de Apoio Operacional Técnico, terá por finalidade a qualificação, aperfeiçoamento e êxito das estratégias institucionais e finalísticas descritas no § 1º do artigo 2º do presente Ato, compreendendo-se, entre os seus desígnios, a execução do Projeto de Gestão Administrativa das Promotorias de Justiça (GesPro).
Parágrafo único. O GesPro terá como objetivo a regularização e aperfeiçoamento das rotinas administrativas e operacionais das Promotorias de Justiça, contando com regulamentação fixada em Ato Conjunto editado pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público. (NR) (Revogado pelo Ato n. 877/2022/PGJ)
CAPÍTULO III-B
Do Núcleo de Inovação
Art. 19-B. O Núcleo de Inovação, vinculado à Coordenação Adjunta do Centro de Apoio Operacional Técnico, terá por finalidade fomentar e conduzir o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias, por meio de criação e gerenciamento de soluções inovadoras alinhadas aos objetivos do Planejamento Estratégico Institucional.
Parágrafo único. O fomento e a
construção de soluções dar-se-ão por meio de desenvolvimento por
equipe própria da instituição ou, ainda, por parceria com
instituições públicas ou privadas, e pela participação ou
organização de eventos de inovação e tecnologia. (NR)
(Revogado pelo Ato n. 877/2022/PGJ)
CAPÍTULO IV
Das Disposições Transitórias
Art. 20. A completa operacionalização das estruturas instituídas e dispostas no presente Ato, bem como a disponibilização de cargos, funções, servidores e equipamentos necessários à sua consecução, com exceção das gerências e setores já consolidados, dependerá de providências administrativas, legais e orçamentárias a serem adotadas pela Administração Superior e será gradativamente instalada por proposta do Coordenador do Centro de Apoio Operacional Técnico e autorização do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Nos termos do Anexo II do presente Ato, até a efetiva operacionalização do Núcleo de Inteligência por meio da implementação da respectiva Coordenadoria-Adjunta, os Setores de Dados Estruturados e de Análise de Informações serão provisoriamente vinculados administrativamente à Gerência de Análise Contábil (GAC), ao passo que o Setor de Análise Tecnológica, pela natureza de suas atividades, restará vinculado à Gerência de Análise Multidisciplinar (GAM), cabendo à Coordenação do CAT dirimir eventuais conflitos de atribuição surgidos na condução do Laboratório de Tecnologia no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (LAB-LD). (NR)
Art. 21. Dentre outras medidas, a estruturação do Laboratório de Tecnologia no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro compreende as seguintes etapas:
I - eventual celebração de convênios com órgãos estaduais e federais para o compartilhamento de bancos de dados e para a integração com a REDE LAB;
II - realização de capacitação de analistas, estabelecendo-se rotinas administrativas de trabalho; e
III - realização de divulgação interna acerca dos benefícios compreendidos na utilização do Laboratório de Tecnologia no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro para o apoio em investigações conduzidas nas áreas afetas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 22. O Centro de Apoio Operacional Técnico manterá à disposição de membros e servidores do Ministério Público carta atualizada de seus serviços, indicando as principais características de sua estrutura e os meios de contato disponibilizados para a sua atuação.
Art. 23. O inciso IX do Artigo 1º do Ato n. 315/2012/PGJ passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................
................................................................................................................
IX - Centro de Apoio Operacional Técnico (CAT): elaboração de estudos, pesquisas, documentos técnicos de diversas áreas do conhecimento, assistência técnica em processos judiciais e extrajudiciais, garantia de acesso a dados públicos e privados quando tais procedimentos forem necessários ao apoio, qualificação, aperfeiçoamento e êxito das estratégias institucionais e finalísticas do Ministério Público de Santa Catarina. (NR)
Art. 24. As funções atribuídas ao CIP pelos Atos n. 640/2013/PGJ e 313/2014/PGJ passam a ser atendidas pelo Centro de Apoio Operacional Técnico (CAT).
Art. 25. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam revogados os Arts. 5º e 6º do Ato n. 257/2013/PGJ.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 15 de outubro de 2015.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXOI
(Anexo alterado pelo Ato n. 125/2016/PGJ) - ANEXO ÚNICO do Ato n. 125/2016/PGJ
(Anexo alterado pelo Ato n. 621/2018/PGJ) - ANEXO ÚNICO do Ato n. 621/2018/PGJ
ANEXOII (Anexo alterado pelo Ato n. 276/2016/PGJ)