Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos X e XIX, da Lei Complementar estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o progressivo aumento da demanda do Ministério Público gera a necessidade de crescimento de sua estrutura de atendimento à sociedade e, em consequência, a expansão de suas instalações físicas;
CONSIDERANDO que a expansão das instalações físicas pressupõe análise quanto às possibilidades de reforma dos imóveis existentes ou de edificação, aquisição ou locação de novos espaços, avaliando as alternativas conforme o crescimento planejado e seus impactos financeiros;
CONSIDERANDO que é competência do Procurador-Geral de Justiça decidir acerca da conveniência da aquisição de bens, nos termos do art. 18, inciso XVI, da Lei Complementar estadual n. 197/2000, competência esta atribuída por delegação (art. 4º, inciso II, do Ato n. 512/2011/PGJ) ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;
CONSIDERANDO a deliberação da Comissão de Estudos para a Expansão da Estrutura Física do Ministério Público, criada pelo Ato n. 377/2013/PGJ, em sua reunião ordinária de 18 de setembro de 2015; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos antecedentes às aquisições de imóveis pelo Ministério Público de Santa Catarina, para expansão de suas estruturas físicas, à luz dos dispositivos da Lei n. 8.666/1993,
RESOLVE:
Art. 1º Surgindo a necessidade de expansão da estrutura física do Ministério Público em determinada Comarca, na modalidade de aquisição, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, ouvido o membro Coordenador Administrativo e após validar os motivos que justificam a expansão, determinará que a Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura (COENG), com base em critérios técnicos, especifique as dimensões mínimas do imóvel que será buscado, o raio de distância máxima em relação ao Fórum da Comarca, se for o caso, as estruturas de que deve dispor e outras particularidades que devam caracterizá-lo.
Parágrafo único. Na mesma oportunidade, a COENG informará sobre as características do espaço até então disponibilizado ao Ministério Público de Santa Catarina na localidade e, em se tratando de aquisição voltada a abrigar Promotoria de Justiça, sobre a previsão de obra de edificação ou ampliação, a cargo do Poder Judiciário, no Fórum da Comarca.
Art. 2º Com base nas orientações da COENG, a Coordenadoria de Operações Administrativas (COAD) solicitará ao membro Coordenador Administrativo que providencie pesquisa de mercado nas imobiliárias locais e também a publicação de aviso de procura de imóvel em meio de divulgação que se revele efetivo na respectiva Comarca, como a veiculação em jornal de grande circulação ou no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina, a afixação nos murais do Fórum e a transmissão por rádio, entre outros.
§ 1º As ofertas coletadas deverão detalhar os custos inclusos no valor, o potencial construtivo dos imóveis e vir acompanhadas de consulta de viabilidade técnica para construção, certidões de inteiro teor do Registro de Imóveis e de habite-se ou documento que indique a previsão de sua obtenção.
§ 2º Havendo apenas um imóvel que atenda às especificações, os autos serão instruídos com pelo menos 2 (duas) declarações de imobiliárias locais a respeito da inexistência de alternativas.
Art. 3º A COENG e a Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional (CISI) realizarão vistorias nos imóveis ofertados, emitindo relatórios que deverão apontar as adaptações necessárias à ocupação, inclusive para atendimento às normas de acessibilidade espacial e aos critérios de Segurança Institucional.
Art. 4º Com os relatórios da COENG e da CISI, os autos serão submetidos à análise da Comissão de Estudos para a Expansão da Estrutura Física do Ministério Público, a qual, no uso das atribuições previstas no art. 4º, incisos II e III, do Ato n. 377/2013/PGJ, manifestar-se-á sobre os imóveis cujas características atendam ao interesse público envolvido na demanda.
Parágrafo único. Com a manifestação da Comissão de Estudos para Expansão da Estrutura Física do Ministério Público, os autos serão encaminhados à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para decisão quanto ao interesse, à conveniência e, se for o caso, à forma de contratação, nos termos da Lei n. 8.666/1993.
Art. 5º Sendo o caso de dispensa ou de inexigibilidade de licitação (art. 24, inciso X, e art. 25 da Lei n. 8.666/1993), a COAD solicitará prova da regularidade documental do imóvel, dos respectivos proprietários e dos intermediários na negociação, atualizará a proposta apresentada, providenciará avaliação imobiliária, preferencialmente por profissional engenheiro credenciado pela Caixa Econômica Federal, elaborará minuta de contrato e noticiará a disponibilidade de recursos orçamentários, submetendo os autos à análise da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§1º Nos casos em que a avaliação imobiliária for realizada por profissional credenciado pela Caixa Econômica Federal, o laudo de avaliação emitido deverá ser o completo, nos termos das Normas ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2, e validado pela COENG.
§2º Nos demais casos, deverão ser providenciadas ao menos três avaliações, realizadas por profissionais engenheiros ou empresas de engenharia.
Art. 6º Para os efeitos do artigo 5º deste Ato, considera-se atendida a regularidade documental por meio da juntada de:
I - em relação ao imóvel:
a) certidão de inteiro teor de seu registro;
b) certidão de habite-se, quando couber;
c) consulta de viabilidade para funcionamento de órgão público;
d) laudo atualizado do Corpo de Bombeiros, quando couber;
e) comprovante de cadastro no Fisco Municipal para fins do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), com indicação do valor deste;
f) certidão negativa de débitos perante a Fazenda Municipal;
g) planta baixa atualizada;
h) consulta de viabilidade técnica para construção, se for o caso; e
i) certidão de inundação ou alagamento, ou documento equivalente.
II - em relação ao proprietário pessoa física:
a) cédula de identidade;
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) certidões negativas de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, contemplando, neste último caso, tributos mobiliários e imobiliários;
d) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
e) certidão negativa cível; e
f) certidão negativa de infrações trabalhistas.
III - em relação ao proprietário pessoa jurídica:
a) ato constitutivo;
b) cédula de identidade do representante legal;
c) comprovante de inscrição e de situação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) certidões negativas de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, contemplando, neste último caso, tributos mobiliários e imobiliários;
e) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
f) certidão negativa de falência e recuperação judicial;
g) certidão negativa de infrações trabalhistas; e
h) declaração de cumprimento ao disposto no artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
IV - em relação à Imobiliária, se for o caso:
a) procuração dando poderes para a negociação;
b) ato constitutivo; e
c) cédula de identidade do representante legal.
Parágrafo único. A documentação será apresentada em sua via original ou em cópia autenticada.
Art. 7º Nas hipóteses de aquisição não englobadas pelo artigo 5º deste Ato, a COAD dará início ao processo licitatório cabível.
Art. 8º Os atos a que se referem os dispositivos anteriores serão documentados nos autos ou será justificada por escrito a impossibilidade de fazê-los.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, aos processos de aquisição em andamento.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 21 de outubro de 2015.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA