Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso V, da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e o art. 18, inciso XIV, alínea m, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) é órgão auxiliar do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e tem a finalidade de promover o aperfeiçoamento profissional e cultural dos membros da Instituição, de seus órgãos auxiliares e funcionários, mediante a realização de cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações;
CONSIDERANDO que, como Escola de Governo, credenciada pelo Conselho Estadual de Educação (Resolução n. 269/2014), o CEAF necessita implementar um plano de composição e expansão do seu corpo docente, além de regulamentar o exercício da docência;
CONSIDERANDO a importância do envolvimento e da participação dos membros e servidores como condutores do desenvolvimento institucional, tendo em vista o conhecimento da realidade interna, dos valores e da cultura organizacional em que estão inseridos; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 167, inciso IX, e no art. 174, parágrafo único, da Lei Complementar n. 197/2000 e o disposto no art. 85, inciso IV, da Lei Estadual n. 6.745/1985,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer parâmetros para composição e remuneração do corpo docente do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público de Santa Catarina (CEAF).
Art. 2º O corpo docente do CEAF é composto por membros e servidores do Ministério Público de Santa Catarina e por docentes externos convidados ou contratados regularmente cadastrados.
§ 1º Entende-se como docência interna o exercício eventual, por membros e servidores, de atividades de facilitação de aprendizagem em eventos educacionais destinados à capacitação, incluindo ações de aperfeiçoamento e treinamento e ao desenvolvimento de projetos e programas nas áreas de interesse institucional.
§ 2º A retribuição financeira pelo exercício da atividade de docência inclui as atividades de planejamento, elaboração de material didático ou multimídia, preparação de aulas, execução e instrutoria de atividade educacional, aplicação e correção de avaliação de aprendizagem e acompanhamento do desempenho individual dos alunos, nas atividades realizadas nas modalidades presencial, semipresencial e a distância.
Art. 3º Na composição do corpo docente do CEAF, deve ser considerada, além da titulação necessária, a capacidade para o exercício do magistério, o conhecimento técnico e a experiência profissional na respectiva área de conhecimento, priorizando-se os membros e servidores do Ministério Público estadual.
§ 1º O corpo docente do Curso de Doutorado deverá ser formado com professores que possuam no mínimo título de Doutor; e dos Cursos de Mestrado e Especialização, com professores que possuam, no mínimo, título de Mestre.
§ 2º Excepcionalmente, especialistas de notório saber, não portadores de título de Mestre, poderão ministrar aulas em curso de especialização, desde que respeitado o edital de inscrição e o limite de trinta por cento do total de docentes do curso nessa condição.
§ 3º O CEAF fará publicar edital relativo ao processo seletivo do corpo docente interno, realizando concurso de provas e títulos, se necessário.
§ 4º No processo seletivo do corpo docente interno, exceto no caso de concurso de provas e títulos, serão considerados os seguintes fatores:
I domínio do conteúdo a ser ministrado;
II experiência profissional, evidenciada em currículo atualizado; e
III desempenho do docente em ações anteriores, se existirem.
Art. 4º Para os fins previstos neste Ato, entende-se como docente:
I - Coordenador de Curso: responsável pelo planejamento, pela organização e desenvolvimento do projeto pedagógico do curso, incluindo a seleção e o acompanhamento dos docentes e a avaliação da atividade acadêmica, além da orientação aos discentes, mediante as seguintes atribuições:
a) reunião prévia com os docentes de cada disciplina e/ou módulo, objetivando realizar o alinhamento das diretrizes do curso com a necessidade institucional;
b) aprovar os planos de aula de cada disciplina e/ou módulo;
c) acompanhar a execução do calendário do curso;
d) acompanhar e fiscalizar sistematicamente o cumprimento dos planos de aula de cada disciplina e/ou módulos a partir dos diários de classe e, quando necessário, realizar entrevistas com professores e alunos;
e) acompanhar e fiscalizar as metodologias de ensino e de avaliação do processo de ensino/aprendizagem, conforme plano de curso aprovado previamente;
f) colaborar com os docentes na produção de materiais didático-pedagógicos de apoio como gravação de aulas, textos para internet, videoconferência, etc;
g) supervisionar os controles acadêmicos de secretaria, diários de classe, etc;
h) indicar as aquisições bibliográficas;
i) estimular a realização de trabalhos complementares ao curso, como pesquisas e/ou iniciação científica/extensão, tanto para os discentes como para os docentes;
j) decidir com o docente a reposição de suas faltas, caso ocorra, ou ajustes no decorrer do plano de ensino;
k) acompanhar o desempenho dos discentes: aproveitamento, participação em trabalhos e atividades extracurriculares;
l) orientar e acompanhar as atividades dos tutores;
m) auxiliar nas atividades de avaliação institucional; e
n) apresentar os relatórios de avaliação das disciplinas e dos cursos, contemplando também aspectos de melhoria.
II - Capacitador: responsável pela condução do processo ensino/aprendizagem, ministrando aulas na modalidade presencial, semipresencial e a distância; pelo planejamento e desenvolvimento do conteúdo da respectiva matéria; e pela realização da avaliação de aprendizagem, além das seguintes atribuições:
a) apresentar proposta (plano de ensino) ao Coordenador do curso ou ao órgão responsável no CEAF de conteúdo programático da disciplina, metodologia de ensino, recursos didáticos e carga horária necessários à realização da ação de capacitação e aperfeiçoamento a ser ministrada, de acordo com o público-alvo a que se destina;
b) planejar as aulas;
c) preparar o material didático, quando necessário;
d) executar a ação de capacitação e aperfeiçoamento, incluindo eventuais correções de trabalhos ou avaliações de verificação de aprendizagem;
e) administrar conduta ou incidente prejudicial ao bom andamento da ação educacional, comunicando à Direção do CEAF, caso entenda necessário; e
f) informar à coordenação do curso ou ao órgão responsável no CEAF a necessidade de atualização de material didático detectada durante a realização da ação educacional.
III - Conteudista: responsável pela produção e sistematização do material didático de determinada disciplina integrante do currículo do curso e/ou módulo presencial, semi-presencial ou a distância, além das seguintes atribuições:
a) elaborar e entregar, no prazo determinado, os conteúdos dos módulos a serem desenvolvidos no curso;
b) disponibilizar e adequar o material didático para o desenvolvimento do curso;
c) realizar a revisão de linguagem do material didático; e
d) participar de reuniões e grupos de trabalho para o desenvolvimento de metodologia e materiais didáticos.
IV - Tutor: responsável pelo acompanhamento, pela orientação e pela avaliação dos participantes de atividades na modalidade de ensino semipresencial e/ou a distância e pela mediação no respectivo processo de aprendizagem, atuando de forma a promover nos participantes uma postura participativa e colaborativa, orientar o desenvolvimento de atividades e acompanhar os alunos no processo de ensino/aprendizagem do ambiente virtual, além das seguintes atribuições:
a) apoiar o docente, no desenvolvimento das atividades de educação, durante a realização do curso e/ou módulo no ambiente virtual;
b) assistir aos discentes nas atividades do curso;
c) mediar a comunicação de conteúdos entre o docente e os estudantes;
d) acompanhar as atividades discentes, conforme o cronograma do curso;
e) acompanhar as atividades do ambiente virtual de aprendizagem;
f) manter regularidade de acesso ao ambiente virtual e responder às solicitações dos alunos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
g) colaborar com a coordenação do curso na avaliação dos discentes;
h) elaborar relatório de acompanhamento dos discentes; e
i) participar do processo de avaliação do docente e do curso pelos discentes.
V - Avaliador em banca examinadora de trabalhos de conclusão de curso de educação superior (graduação e pós-graduação lato e stricto sensu), estudos de caso e/ou atividades em cursos presenciais, semi-presenciais ou a distância.
§ 1º Estão incluídas na função de docente capacitador as atividades de palestrante, conferencista, moderador ou similares, quando ministradas por membros e servidores em cursos ou eventos promovidos pela instituição ou mediante convite para participação em eventos externos.
§ 2º O docente capacitador será avaliado pelos participantes da ação de capacitação e aperfeiçoamento por meio de instrumentos próprios, fornecidos pelo CEAF, por sua Gerência de Capacitação e Aperfeiçoamento.
§ 3º O docente capacitador poderá ser substituído, a qualquer tempo, em decorrência de mau desempenho, ficando assegurado o pagamento das horas ministradas até a data de seu afastamento.
§ 4º A contratação do docente implicará a concordância tácita com as normas constantes deste Ato, conforme declaração do Anexo I.
Art. 5º O processo para seleção de docentes externos será realizado pelo CEAF mediante edital específico de credenciamento, que indicará os critérios para escolha, o prazo e os procedimentos para inscrição e o valor da remuneração.
Parágrafo único. No processo de credenciamento serão considerados, obrigatoriamente, os seguintes fatores:
I - domínio do conteúdo a ser ministrado;
II - experiência profissional, evidenciada em currículo atualizado; e
III - desempenho do docente em ações anteriores, se existirem.
Art. 6º Os integrantes do corpo docente externo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do respectivo credenciamento, deverão remeter ao CEAF, obrigatoriamente, a documentação composta de:
I - ficha de Cadastro devidamente preenchida
II - fotocópia da cédula oficial de identidade (RG).
III - fotocópia do cadastro de pessoa física (CPF).
IV - currículo
V - fotocópia de titulação, na área do conhecimento, especificada no Edital, ou Declaração de Conclusão de Curso, emitida por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC; e
VI - outros documentos definidos por Edital.
Art. 7º Caberá ao CEAF a coordenação, a supervisão e a execução das ações de capacitação e o aperfeiçoamento, nos seguintes termos:
I - prestar assistência ao docente durante a realização da ação de capacitação e aperfeiçoamento;
II - controlar a frequência dos participantes no evento;
III - promover a avaliação do evento, fazendo constar os resultados no cadastro do docente;
IV - registrar as ações de capacitação e aperfeiçoamento nos sistemas de controle;
V - reproduzir o material do curso;
VI - manter controle dos recursos orçamentário-financeiros destinados à capacitação e ao aperfeiçoamento dos discentes;
VII - formar e manter atualizado cadastro dos docentes, fornecendo-lhes, quando couber, formação (ou informação?) necessária à melhoria da prática de ensino;
VIII - expedir, quando satisfeitas as condições do curso ou evento, certificados de participação;
IX - atestar a realização do serviço de docência prestada e encaminhar à unidade competente para fins de pagamento; e
X - outras inerentes às suas atribuições.
Art. 8º O exercício da atividade de docência interna deve ser realizado em horário diverso da jornada de trabalho e do expediente regular dos órgãos e das áreas administrativas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando a atividade for realizada no horário de expediente, mediante autorização prévia da chefia ou do órgão superior, será assegurada a concessão de jornada especial, se for o caso, sem prejuízo das funções desempenhadas.
Art. 9º A hora-aula dos cursos e eventos realizados pelo CEAF ou em parceria terá duração de 60 (sessenta) minutos.
Art. 10. O valor da gratificação pelo exercício da atividade de docência por membros e servidores do Ministério Público e por docentes externos, por hora-aula ministrada, será fixada anualmente pelo Conselho do CEAF, na forma de seu regimento interno, conforme Anexo II deste Ato.
§ 1º Poderão ser remuneradas até 120 (cento e vinte) horas anuais, por docente, conforme a atividade desenvolvida, ressalvada a situação de excepcionalidade, regularmente prevista no projeto pedagógico aprovado pelo CEAF, limitado o acréscimo a um terço dos quantitativos indicados.
§ 2º Sobre os valores estabelecidos para a gratificação referida no caput incidirão os descontos previstos na legislação vigente.
§ 3º A gratificação de que trata o presente artigo não será incorporada ao subsídio ou à remuneração para qualquer efeito.
§ 4º A remuneração da hora-aula em congressos, simpósios, conferências e assemelhados, independentemente do grau de instrução do expositor, corresponderá ao valor estabelecido para o pagamento de hora-aula para o nível de Doutor Capacitador, conforme Anexo I deste Ato.
§ 5º Nos cursos que contarem com mais de um docente simultâneo, as horas-aula serão divididas entre eles, caso não seja possível mensurar o tempo de cada um.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos demais docentes ocupantes de cargos e empregos públicos.
Art. 11. Para o pagamento da gratificação, considerar-se-ão ainda os seguintes limites:
I - capacitador: total de horas-aula que compõe a carga horária da disciplina ministrada;
II - conteudista: total de horas-aula especificado no respectivo projeto pedagógico do curso; e
III - tutor: total de horas-atividade destinado ao acompanhamento de alunos por meio de chats, fóruns e demais meios tecnológicos disponíveis, conforme especificado no respectivo projeto pedagógico do curso.
§ 1º O valor da hora-aula devida ao docente capacitador abrangerá a elaboração do conteúdo do curso ou da disciplina, a preparação do material pedagógico, a elaboração de avaliação de aprendizagem e o planejamento das aulas.
§ 2º O pagamento do docente conteudista ocorrerá uma única vez, com a entrega do material didático solicitado, resguardado ao Ministério Público o direito de utilizá-lo quantas vezes entender necessário.
§ 3º O pagamento do tutor estará condicionado à verificação no ambiente virtual da execução de sua atividade exclusivamente fora do horário de expediente, exceto mediante autorização prévia da chefia ou órgão superior.
Art. 12. O CEAF, além da retribuição financeira por hora-aula ou hora-atividade pelo exercício docente, poderá custear as despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação dos docentes, quando a atividade acadêmica o exigir.
Art. 13. Os conteúdos produzidos ou formatados por membros, servidores ou profissionais contratados, para utilização em cursos presenciais, semipresenciais e a distância no ambiente virtual de aprendizagem oferecidos pelo CEAF, serão cedidos, total e definitivamente, ao Ministério Público de Santa Catarina, e, sem prejuízo do uso próprio de seus autores, poderão compor obra coletiva, conforme conceituação definida no art. 5º, VIII, "h", da Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
§ 1º A autorização do uso da voz, imagem, som, nome e documentação do docente ou palestrante tem caráter definitivo e dar-se-á a título gratuito.
§ 2º Os conteúdos produzidos ou formatados terão por base a hora-aula de 60 (sessenta) minutos, e seus autores serão remunerados nos valores estabelecidos no Anexo II deste Ato para aulas no ambiente virtual de aprendizagem, não podendo a remuneração exceder o valor correspondente ao total de horas-aula do curso.
§ 3º Após avaliação da Direção do CEAF, o autor poderá ser remunerado, em até 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no § 2º deste artigo, pelas alterações e atualizações efetuadas nos conteúdos produzidos ou formatados para os cursos presenciais ou virtuais.
Art. 14. O CEAF tomará as providências administrativas necessárias ao pagamento da gratificação, quando devida ao membro, servidor ou docente externo, após a conclusão da atividade.
§ 1º No processo administrativo correspondente conterá as seguintes informações:
I - o número do processo administrativo que autorizou a realização da despesa;
II - o número do processo administrativo que contém a disponibilidade orçamentária e financeira;
III - a quantidade de hora-aula ministrada;
IV - a titulação do ministrante das horas-aula; e
V - tratando-se de docente externo, a Nota Fiscal Avulsa, obtida na Prefeitura Municipal, ou o Recibo de Pagamento a Autônomo.
§ 2º O pagamento de gratificação, nos termos do Anexo I deste Ato, somente será devido se o curso ou o evento foi devidamente autorizado em processo administrativo próprio, antes do início de sua realização.
Art. 15. Não será devida a gratificação pela realização de treinamentos em horário de expediente que abordem conteúdo programático referentes às rotinas de trabalho e competências regulamentares da unidade organizacional, quando:
I - destinados exclusivamente para servidores de mesma lotação do docente;
II - destinados a quaisquer unidades deste Ministério Público, como condição para implementação, utilização ou divulgação de atividades de rotina ou sistemas de uso funcional; ou
III - destinados ao público externo nas mesmas condições do inciso anterior.
§ 1º Para fins deste artigo, a realização do treinamento inclui todas as atividades necessárias à preparação do curso até a sua conclusão, nas modalidades presencial, semi-presencial e a distância, executadas integralmente no horário do expediente do membro ou servidor.
§ 2º Em caso de impossibilidade, nos termos do § 1º deste artigo, mediante manifestação da chefia imediata do docente ou de órgão superior, caberá ao Conselho do CEAF a decisão sobre a pertinência e autorização do pagamento pelo exercício da docência.
Art. 16. O CEAF manterá, em arquivo próprio, toda a documentação referente à titulação de todos os docentes e poderá emitir certidão ou declaração quando solicitada formalmente.
Art. 17. O CEAF poderá firmar convênios com outras entidades para a realização de cursos e outros eventos institucionais, observadas as disposições legais e regulamentares.
Art. 18. As despesas de remuneração pelo exercício da docência, nas atividades desenvolvidas pelo CEAF, serão custeadas pelo Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (FECEAF).
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do CEAF, no limite de suas atribuições, mediante parecer da Direção do CEAF.
Art. 20. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Portaria n. 1.330/2015.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 16 de novembro de 2015.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA