Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 18, XIX, letra "a", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO a necessidade de zelar e organizar o acervo patrimonial do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a movimentação de material permanente exige rigoroso controle, com o fim de preservar o patrimônio público;
CONSIDERANDO que a baixa de materiais permanentes pertencentes ao patrimônio público encontra rigorosa regulamentação na Lei n. 8.666/93; e
CONSIDERANDO a necessidade de planejar a manutenção e reposição dos bens móveis e equipamentos de informática,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a organização, a responsabilidade e a baixa dos bens móveis do acervo patrimonial do Ministério Público.
CAPITULO I
Da Classificação dos Bens Móveis
Art. 2º Os bens móveis permanentes são aqueles que:
I - em razão da utilização, não perdem a identidade física;
II - o custo de aquisição é superior ao custo de controle e manutenção; e
III - sua rotatividade não dificulta a atribuição de responsabilidade.
Art. 3º Todos os bens móveis permanentes adquiridos pelo Ministério Público devem ser cadastrados no Sistema de Gerenciamento Patrimonial e colocados à disposição para consulta na intranet da página oficial do Ministério Público, visando ao controle e à gestão dos equipamentos e bens permanentes de forma a:
I - registrar as incorporações e baixas dos bens existentes;
II - registrar e informar a localização dos bens;
III - controlar a movimentação de bens;
IV - permitir a obtenção de informações gerenciais;
V - registrar os responsáveis pelos bens; e
VI - emitir relatórios dos bens em cada unidade física.
Parágrafo único. É vedada a saída de bens do almoxarifado sem o devido tombamento ou comunicação de transferência.
Art. 4º Os materiais que apresentarem baixo valor monetário, baixo risco de perda ou alto custo de controle patrimonial devem preferencialmente ser considerados como materiais de consumo.
CAPITULO II
Da Responsabilidade por Uso, Guarda e Conservação
Art. 5º Os membros e servidores do Ministério Público são responsáveis pelos bens que estão sob seu uso e/ou guarda.
Parágrafo único. Compete aos membros e servidores do Ministério Público:
I - conservar os bens do acervo patrimonial do Ministério Público, ligar, operar e desligar os equipamentos conforme as recomendações e especificações de seu fabricante;
II - adotar e propor à Chefia imediata providências que preservem a segurança e conservação dos bens móveis existentes em sua unidade;
III - manter os bens de pequeno porte em local seguro;
IV - comunicar, o mais breve possível, à Chefia imediata a ocorrência de qualquer irregularidade envolvendo o patrimônio do Ministério Público, providenciando, em seguida, a comunicação escrita; e
V - apoiar os servidores da Gerência de Patrimônio na realização de levantamentos e inventários ou na prestação de qualquer informação sobre bem em uso no seu local de trabalho.
CAPITULO III
Do Inventário e da Movimentação de Bens
Art. 6º Inventário é o documento no qual estão arrolados os bens alocados em cada unidade administrativa do Ministério Público, realizado por meio de levantamento físico.
§ 1º Os Coordenadores Administrativos, nas Promotorias de Justiça; os Coordenadores, nos Centros de Apoio Operacional e nas Coordenadorias Administrativas; e a Gerência de Patrimônio, nas Procuradorias de Justiça e nos demais Órgãos da Procuradoria-Geral de Justiça, remeterão à Coordenadoria de Operações Administrativas (COAD), até o dia 30 de março de cada ano, o inventário atualizado dos bens permanentes existentes nos respectivos órgãos.
§ 2º O inventário a ser enviado à COAD deverá ser elaborado a partir da relação dos bens disponível na intranet, informando todos os bens do Ministério Público localizados e as alterações verificadas.
§ 3º Os inventários enviados, depois de visados pela COAD, serão atualizados no Sistema de Gerenciamento Patrimonial e arquivados na Gerência de Patrimônio.
§ 4º As transferências de mobiliário e equipamentos de informática deverão ser requeridas ao Secretário-Geral do Ministério Público, que as avaliará quanto a seus aspectos de conveniência e necessidade.
§ 5º A transferência de bens de que trata o parágrafo anterior, uma vez deferida, deverá ser comunicada à Gerência de Patrimônio para a atualização no Sistema de Gerenciamento Patrimonial.
§ 6º A Gerência de Patrimônio promoverá vistorias com o propósito de constatar a localização e o estado de conservação dos bens pertencentes ao acervo permanente do Ministério Público.
CAPITULO IV
Da Baixa e da Alienação
Art 7º O requerimento de baixa deverá ser remetido ao Secretário-Geral do Ministério Público, o qual instaurará o procedimento respectivo, determinando a instrução na Coordenadoria de Operações Administrativas.
§ 1º Sempre que possível, os bens serão agrupados em lotes para que seja procedida a sua baixa.
§ 2º Os bens objeto de baixa serão vistoriados in loco pela Comissão Interna de Patrimônio, na Procuradoria-Geral de Justiça, ou pelos Promotores de Justiça Coordenadores Administrativos, nas Promotorias de Justiça, os quais, observando o estado de conservação, a vida útil, o valor de mercado e o valor contábil, formalizarão laudo de avaliação dos bens, classificando-os em:
I - Bens Móveis Permanentes Inservíveis: quando for constatado serem os bens danificados, obsoletos, fora do padrão ou em desuso devido ao seu estado precário de conservação; e
II - Bens Móveis Permanentes Excedentes ou Ociosos: quando for constatado estarem os bens em perfeitas condições de uso e operação, porém sem utilização.
§ 3º Os bens móveis permanentes considerados excedentes ou ociosos serão recolhidos para o Almoxarifado Central, ficando proibida a retirada de peças e dos periféricos a ele relacionados, exceto nos casos autorizados pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 4º Os bens móveis permanentes considerados inservíveis serão baixados do acervo patrimonial do Ministério Público, por decisão do Procurador-Geral de Justiça, com posterior registro no Sistema de Gerenciamento Patrimonial.
§ 5º Os bens móveis baixados do acervo patrimonial, que não apresentarem valor econômico e de uso, poderão ser incinerados ou descartados mediante autorização do Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 6º Os bens móveis baixados do acervo patrimonial, que ainda apresentarem valor econômico ou de uso, observadas as normas previstas na Lei n. 8.666/93, poderão ser doados, leiloados ou permutados, mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, hipótese em que os símbolos oficiais que eles ostentarem serão inutilizados.
CAPITULO V
Da Perda, do Furto e do Dano
Art. 8º Constatado a perda, o furto ou o dano de bens móveis permanentes pertencentes ao acervo patrimonial do Ministério Público, o responsável pelo bem deverá comunicar o fato ao Secretário-Geral do Ministério Público, que providenciará a investigação preliminar.
Art. 9º Caso a investigação preliminar aponte indícios que a perda, o furto ou o dano ocorreu por culpa ou dolo de seu responsável, será instaurado processo administrativo, nos termos da lei, visando ao restabelecimento, substituição ou indenização do bem móvel ao Ministério Público.
§ 1º Não será instaurado processo administrativo quando, antes da sua deflagração, o bem móvel perdido, furtado ou danificado for restabelecido ou, ainda, substituído por outro de mesmas características e valor, acompanhado da respectiva nota fiscal, hipóteses em que o Secretário-Geral do Ministério Público determinará o seu registro no acervo patrimonial da Instituição.
§ 2º No caso de desaparecimento em face de perda ou furto, a indenização será estabelecida de acordo com o tempo decorrido desde a aquisição do bem móvel, segundo o critério abaixo:
I - até um 1 ano: 100% do valor do bem novo.
II - entre 1 e 2 anos: 90% do valor do bem novo;
III - de 2 a 3 anos : 80% do valor do bem novo;
IV - entre 3 e 4 anos: 70% do valor do bem novo;
V - de 4 a 5 anos: 60% do valor do bem novo;
VI - entre 5 e 6 anos: 50% do valor do bem novo;
VII - de 6 e 7 anos: 40% do valor do bem novo;
VIII - entre 7 e 8 anos: 30% do valor do bem novo;
IX - de 8 a 9 anos: 20% do valor do bem novo; e
X - acima de 10 anos: 10% do valor do bem novo.
§ 3º No caso de dano em bem móvel, a indenização corresponderá ao valor da reparação.
CAPITULO VI
Da Comissão Interna de Patrimônio
Art. 10. A Comissão Interna de Patrimônio terá como presidente o Gerente de Patrimônio, seu membro nato, mais dois servidores designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art 11. São atribuições da Comissão Interna de Patrimônio:
I - vistoriar as dependências do Ministério Público com o propósito de verificar o estado e a localização dos bens patrimoniais;
II - avaliar os bens objeto de baixa;
III - requerer à Coordenadoria de Operações Administrativas a baixa e a alienação de bens;
IV - atualizar, no sistema de controle patrimonial, os inventários recebidos;
V - apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da gestão patrimonial do Ministério Público; e
VI - propor ao Secretário-Geral do Ministério Público a apuração de irregularidades constatadas.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 2º do Ato n. 091/94, com a nova redação que lhe deu o Ato n. 051/99.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de junho de 2006.
PEDRO SÉRGIO STEIL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA