Detalhe
Altera o caput do artigo 15 do Ato n. 794/2011/PGJ, que disciplina o gozo de férias e licenças-prêmio pelos membros do Ministério Público.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos X, XVI, alínea "p", XIX, alínea "f", e pelo art. 184, ambos da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDOa necessidade de ser disciplinada a concessão de férias aos membros do Ministério Público, compatibilizado o interesse público com o direito às férias individuais, em especial para não prejudicar a manutenção da regularidade dos serviços;
CONSIDERANDOa conveniência de serem supridas lacunas na regulamentação interna em vigor acerca da matéria; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas atinentes à marcação e usufruto da férias e licenças-prêmio no âmbito das Promotorias de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º O caput do artigo 15 do Ato n. 794/2011/PGJ passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. O período mínimo para fracionamento e usufruto de férias é de sete dias. (NR)"
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 13 de maio de 2016.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA