Detalhe
Reestrutura, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, o Comitê Estadual de Enfrentamento às Drogas.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIX, alínea a, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Justiça (CNPG), em reunião do dia 2 de março de 2012, no sentido de os Ministérios Públicos estaduais instituírem, no seu âmbito, Comitê Estadual de Enfrentamento às Drogas;
CONSIDERANDO a conveniência de o Ministério Público acompanhar permanentemente as políticas estaduais de enfrentamento aos aspectos nocivos ocasionados pelo consumo e comércio ilegais de drogas; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer melhores critérios para a definição dos membros ministeriais que deverão integrar o Comitê ora tratado,
RESOLVE:
Art. 1º Reestruturar, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, o Comitê Estadual de Enfrentamento às Drogas (CEED) com o objetivo de acompanhamento permanente das políticas internas e externas de enfrentamento ao consumo e ao comércio ilegais de drogas.
Art. 2º O Comitê Estadual de Enfrentamento às Drogas terá caráter permanente, competindo-lhe exercer as seguintes atribuições:
I - analisar o panorama atual das políticas públicas nacional e estaduais de enfrentamento ao consumo e comércio ilegal de drogas;
II - identificar possibilidades institucionais internas e externas de fortalecimento das referidas políticas públicas;
III - avaliar os dados estatísticos angariados pelos diferentes órgãos públicos durante o combate ao tráfico ilícito de drogas;
IV - fomentar estratégias de prevenção ao consumo ilícito de drogas por meio da educação escolar e familiar, bem como pelo incentivo à cultura, esporte e lazer;
V - analisar os resultados de iniciativas voltadas à redução de riscos e à recuperação e à reinserção social de dependentes;
VI - estabelecer o intercâmbio de informações com outros grupos de trabalho voltados à mesma temática de sua atuação; e
VII - propor a formalização de convênios ou termos de cooperação do Ministério Público com entidades públicas ou privadas voltadas ao enfrentamento às drogas.
Art. 3º O Comitê Estadual de Enfrentamento às Drogas será composto pelos seguintes membros do Ministério Público de Santa Catarina:
I - 1 (um) Procurador de Justiça, que o presidirá;
II - 1 (um) Promotor de Justiça em atuação na área de Direitos Humanos;
III - 1 (um) Promotor de Justiça em atuação na área Criminal;
IV - 1 (um) Promotor de Justiça em atuação na área da Infância e Juventude;
V - 1 (um) Promotor de Justiça em atuação na área da Saúde; e
VI - 1 (um) Promotor de Justiça em atuação na área da Educação.
§ 1º Compreendem-se incluídas nas atuações acima descritas tanto as atividades realizadas nos órgãos de execução, quanto aquelas desempenhadas em órgãos auxiliares do Ministério Público.
§ 2º Os trabalhos do Comitê serão secretariados por servidor do Ministério Público.
§ 3º Os integrantes do Comitê, assim como o seu secretário, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça por meio de Portaria própria.
Art. 4º As reuniões do Comitê Estadual de Enfrentamento às Drogas serão realizadas, ordinariamente, a cada três meses ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante a convocação de seu Presidente.
Art. 5º São atribuições do Coordenador do Comitê Estadual de Enfrentamento às Drogas:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - participar de todas as deliberações do CEED e, semestralmente, apresentar o relatório das atividades do Comitê ao Procurador-Geral de Justiça;
III - interagir com órgãos públicos, movimentos sociais e entidades da sociedade civil, com atuação no enfrentamento ao consumo e ao comércio ilegais de drogas, buscando respostas e soluções para os encaminhamentos das questões de interesse do Ministério Público e da sociedade; e
IV - representar o Comitê perante os órgãos públicos e organismos sociais afetos à sua área de atuação, interagindo com eles visando à obtenção de informações úteis ao desempenho das atribuições do Ministério Público.
Art. 6º O Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Terceiro Setor (CDH) prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao Comitê Estadual de Enfrentamento às Drogas para o desempenho de suas atribuições.
Art. 7º Fica estabelecido para o mês de junho de 2016 o primeiro encontro do Comitê segundo a nova estrutura definida pelo presente Ato.
Art. 8º Revoga-se o Ato n. 267/2012/PGJ.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 16 de maio de 2016.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA