Detalhe
Altera o Ato n. 670/2014/PGJ que disciplina o Procedimento Preparatório Eleitoral PPE, passível de ser instaurado pelos Promotores de Justiça no exercício da função eleitoral.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso III do artigo 32 da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, compete aos Promotores de Justiça oficiar perante à Justiça Eleitoral de primeira instância;
CONSIDERANDO o princípio institucional da independência funcional, previsto no § 1º do art. 127 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988; e
CONSIDERANDO o dever de observância do princípio da publicidade,
RESOLVE:
Art. 1º O Ato n. 670/2014/PGJ passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ......................................................................................................
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§ 4º ........................................................................................................
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II - em razão da falta de atribuição do Ministério Público para apuração do fato;
III - se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação anterior promovida pelo Ministério Público;
IV - quando o fato narrado não constituir infração eleitoral;
V - quando o fato narrado em manifestação anônima não estiver minimamente definido, inviabilizando sua compreensão ou o início da apuração; ou
VI - quando escoados os prazos de ajuizamento das ações eleitorais de natureza não criminal. (NR)
§ 5º Diante da gravidade, relevância ou verossimilhança dos fatos noticiados, poderá o Promotor de Justiça Eleitoral, por decisão fundamentada, considerar suprida a ausência de qualificação e, de ofício, prosseguir na apuração. (NR)
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Art. 7º Aplica-se ao Procedimento Preparatório Eleitoral o princípio da publicidade dos atos, excepcionando-se os casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo deverá ser motivada. (NR)
§ 1º. A publicidade consistirá:
I - na publicação da portaria de instauração do Procedimento Preparatório Eleitoral na imprensa oficial, através do diário eletrônico;
II - na expedição de certidão, a pedido do investigado, de seu advogado, procurador ou representante legal, do Poder Judiciário, de outro ramo do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;
III - na concessão de vista dos autos, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do órgão encarregado do Procedimento Preparatório Eleitoral, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal ou judicialmente decretado;
IV - na extração de cópias, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do órgão encarregado do Procedimento Preparatório Eleitoral, às expensas do requerente e somente às pessoas referidas no inciso II, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal ou judicialmente decretado. (NR)
§ 2º É prerrogativa do membro do Ministério Público Eleitoral responsável pela condução do Procedimento Preparatório Eleitoral, quando o caso exigir e mediante decisão fundamentada, decretar o sigilo das investigações, garantido ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha, pessoalmente, participado. (NR)
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Art. 9º. ....................................................................................................
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III - de prova de que o investigado não concorreu para a infração;
IV - da ausência de prova de que o investigado concorreu ou foi beneficiado com a infração. (NR)
§ 1º A autoridade pública comunicante ou o(s) interessado(s) deverão ser cientificados do arquivamento do procedimento preparatório eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da promoção final. (NR)
§ 2º Demonstrando-se inviável a cientificação na forma referida pelo § 1º do presente artigo, ou em caso de desconhecimento ou não identificação do representante, deverá a cientificação ser feita por meio de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público ou, na impossibilidade, mediante lavratura de termo de afixação de aviso no átrio da sede do Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias. (NR)
Art. 10. O desarquivamento do Procedimento Preparatório Eleitoral, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após o arquivamento, desde que não preclusas as vias de apuração eleitoral de natureza não criminal. (NR)
Parágrafo único. .....................................................................................
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Art. 12-A. Os Promotores de Justiça, no exercício da função eleitoral, adotarão as providências necessárias para que o Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa receba, de modo eletrônico, cópia da portaria de instauração do procedimento, da promoção de arquivamento ou desarquivamento e da medida judicial que venha a ser proposta a partir dos elementos probatórios nele contidos. (NR)
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Art. 2º Este Ato entra em vigor em 18 de março de 2016.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 22 de setembro de 2016.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA