Detalhe
CONSIDERANDO a necessidade de um combate efetivo ao crime organizado presente no Estado de Santa Catarina, onde está se alastrando de forma indiscriminada, oculta e mutante, exigindo a constante criatividade e transformação das estruturas administrativas repressoras;
CONSIDERANDO que o combate ao crime organizado requer a especialização do órgão do Ministério Público, a sua integração com os demais organismos vinculados à segurança pública e, ao mesmo tempo, a adoção de um sistema de transitoriedade, circunstância que leva à conclusão inequívoca do acerto da criação de força-tarefa para o desempenho de função determinada, sem afronta ao princípio do promotor natural;
CONSIDERANDO a necessidade de aproximação do GECOC com os órgãos de execução do Ministério Público, o que pode ser alcançado por meio de uma maior participação de Procuradores e Promotores Justiça como integrantes do próprio GECOC, observado preferencialmente o caráter de distribuição regional da representação da primeira instância; e
CONSIDERANDO a exigência da criação de um banco de dados, informações, pesquisa ou qualquer material de conhecimento relativo a fatos de interesse ao combate efetivo à criminalidade organizada, de forma centralizada, integrada e gerenciada por um conjunto de agentes públicos, a fim de permitir o desencadeamento de ações de investigação planejadas estrategicamente,
RESOLVE:
Art. 1º O Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas (GECOC), instituído pelo Ato n. 134/2005/PGJ, passa a ser composto por 15 (quinze) membros do Ministério Público, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, obedecida a seguinte composição:
I - 1 (um) Procurador de Justiça;
II - 7 (sete) dentre os integrantes do Conselho de Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional; e
III - 7 (sete) dentre os Promotores de Justiça.
Parágrafo único. Na designação dentre os Promotores de Justiça, deverá ser observado preferencialmente o critério de representação regional do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O GECOC tem por finalidade auxiliar os órgãos de execução do Ministério Público no combate à criminalidade organizada no âmbito do Estado de Santa Catarina, pela realização de investigações criminais em conjunto com as policiais judiciária e militar ou por meio de procedimento administrativo próprio, com a colaboração do Centro de Apoio Operacional às Investigações Especiais (CIE).
Parágrafo único. Para a consecução dos seus fins, cabe ao GECOC:
I - instaurar procedimento de investigação criminal para apuração de fatos relacionados ao crime organizado;
II - acompanhar a tramitação de inquérito policial, em auxílio à polícia judiciária, requisitando as diligências necessárias;
III - estabelecer contatos externos com autoridades e órgãos envolvidos com a repressão às organizações criminosas;
IV - criar banco de dados, a partir de informações recebidas relacionadas ao crime organizado, compartilhando-as com os demais membros do Ministério Público, quando lhe forem solicitadas para utilização como elemento de prova;
V - atender ao público e receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, desde que relacionados a sua área de atuação;
VI - receber dos órgãos de execução do Ministério Público solicitação de apoio para os atos de investigação criminal;
VII - estimular a aproximação, cooperação, articulação e integração entre os membros do Ministério Público, visando ao estabelecimento de metas, planos e ações integradas a serem desenvolvidas no combate ao crime organizado;
VIII - sugerir a celebração, na área de sua atuação, de convênios com órgãos públicos e privados, além de entidades de ensino e pesquisa;
IX - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, anualmente, relatórios das atividades exercidas, consignando eventuais problemas e providências adotadas;
X - apresentar sugestões ao Procurador-Geral de Justiça para elaboração ou aperfeiçoamento da política institucional relativa ao combate ao crime organizado;
XI - elaborar o seu regimento interno;
XII - acompanhar os trabalhos de comissões técnicas em todas as esferas de Poder, apresentando-lhes, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, sugestões para a edição ou alteração de normas que regulam a matéria versada neste Ato;
XIII - divulgar, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, a atuação e a política institucional do Ministério Público relacionadas as suas atividades;
XIV - deliberar a conveniência e oportunidade dos atos de investigação, intercâmbio de informações, análise das atividades desenvolvidas e formulação de planos de atuação; e
XV - coordenar os Grupos Especiais de Trabalho, conforme designação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3° No desenvolvimento dos atos de investigação, o GECOC deverá buscar a atuação integrada com o membro do Ministério Público que, em tese, tenha atribuição para atuar no feito judicial futuro, segundo as regras ordinárias de distribuição aprovadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 1º Os órgãos de execução do Ministério Público podem solicitar expressamente o apoio do GECOC para atos de investigação.
§ 2º Os pedidos de apoio serão protocolados, registrados e autuados na secretaria do GECOC, devendo o seu Secretário providenciar a distribuição para um dos seus membros, o qual funcionará como relator.
§ 3º O GECOC deverá decidir a respeito da conveniência e oportunidade do acolhimento do pedido de apoio do órgão do Ministério Público, dentre as suas diretrizes, seu planejamento e suas prioridades, sempre por meio da maioria simples dos seus membros.
§ 4º Havendo urgência no exame do pedido de apoio, o Coordenador-Geral poderá decidir a respeito da conveniência da investigação, ad referendum dos demais membros do GECOC.
§ 5º Acolhido o pleito de apoio, o Procurador-Geral de Justiça designará um ou alguns dos membros do GECOC para atuar na respectiva investigação, em colaboração com o órgão do Ministério Público com atribuição natural para atuar no feito judicial futuro, em tese.
§ 6º Os órgãos de execução do Ministério Público cuja solicitação de auxílio foi acolhida poderão acompanhar e participar de todos os atos do respectivo procedimento administrativo de investigação.
Art. 4º A atuação investigatória do GECOC, em apoio ao órgão de execução do Ministério Público, dar-se-á pelo acompanhamento direto de inquérito policial ou por intermédio da instauração de procedimento de investigação criminal próprio, observadas, nesse caso, as regras previstas na Resolução n. 13, do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 1º Em qualquer caso, concluído o procedimento de investigação criminal ou o inquérito policial, a participação dos integrantes do GECOC dar-se-á até a distribuição da denúncia ou promoção de arquivamento em juízo, em regra.
§ 2º Não sendo a hipótese de promoção de arquivamento, distribuído juntamente com a denúncia o procedimento de investigação criminal ou o inquérito policial, observadas as regras ordinárias de divisão de atribuições de cada comarca, o órgão do Ministério Público que naturalmente recebê-lo deverá atuar no feito judicial, até a sua conclusão, podendo excepcionalmente contar com a colaboração do GECOC.
Art. 5º Dentre os integrantes do GECOC, o Procurador-Geral de Justiça designará o seu Coordenador-Geral, na pessoa do Procurador de Justiça, o seu Secretário e o Coordenador Estadual do Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas (GNCOC).
§ 1º Compete ao Coordenador-Geral:
I - presidir as reuniões, definindo as pautas, as datas e os locais;
II - representar o GECOC em solenidades oficiais ou perante autoridades;
III - elaborar relatório anual das atividades do GECOC, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, e remetê-lo ao Procurador-Geral de Justiça; e
IV - exercer outras atividades afetas à chefia do GECOC.
§ 2º Compete ao Secretário:
I - organizar e armazenar os dados, as informações, as pesquisas ou qualquer material de conhecimento gerenciado pelo GECOC, mantendo-os atualizados;
II - fazer a análise, o cruzamento, a proteção e a difusão de dados e informações relativos a fatos de interesse do GECOC; e
III - promover permanente intercâmbio das informações com órgãos oficiais afetos à segurança pública, a fim de subsidiar as ações empreendidas pelo GECOC ou qualquer membro do Ministério Público.
Art. 7° Os órgãos da administração superior do Ministério Público propiciarão apoio, informações e recursos materiais e humanos indispensáveis ao eficaz e regular cumprimento das disposições contidas neste Ato, na medida do possível.
Art. 8º Ato do Procurador-Geral de Justiça poderá criar Grupos Especiais de Trabalho, subgrupos do GECOC para o combate a uma área específica do crime organizado.
§ 1º Cada área específica de atuação dos Grupos Especiais de Trabalho terá um Coordenador designado pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os integrantes do GECOC.
§ 2º O GECOC deverá estimular a participação dos membros do Ministério Público na formação dos Grupos Especiais de Trabalho.
Art. 9º O GECOC elaborará, no prazo de 30 dias, a contar da designação dos seus membros, sugestão de alteração do seu regimento interno, amoldando-a ao presente Ato e submetendo-a à aprovação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 10. Ficam revogados os artigos 16, 17 e 18 do Ato n. 134/2005/PGJ.
Art. 11. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 31 de julho de 2007.
GERCINO GERSON GOMES NETO
Procurador-Geral de Justiça